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  • Legislação [Lei Nº 287 de 26 de Junho de 2001]




Lei nº 287, de 26 de junho de 2001

 

    INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Garantia de Renda Mínima vinculado a ações sócio-educativas.

         

          São beneficiárias do programa instituído por esta lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de Ensino Fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

           

            Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

             

              Família a unidade escolar, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição dos seus membros;

               

                Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;

                 

                  Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo numero de seus membros.

                   

                    O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

                     

                      Art. 2º.   

                      O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiadas na rede Escolar de Ensino Fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

                        O Poder Executivo Municipal definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para alcançar os objetivos o programa.

                         

                          As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

                           

                            Art. 3º.   

                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola" instituído pelo Governo Federal.

                             

                              Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

                               

                                Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola"

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  Fica designado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário, a desenvolver atividades exigidas pela Medida Provisória 2140, 13/02/2001, do Governo Federal, a quem compete as seguintes atribuições:

                                   

                                    Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2.

                                     

                                      Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

                                       

                                        Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

                                         

                                          Estimular a participação comunitária no controle da execução d programa no âmbito municipal;

                                           

                                            Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola".

                                             

                                              Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;

                                               

                                                Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

                                                 

                                                  A participação do conselho de que trata o artigo 4° desta Lei não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação das reuniões.

                                                   

                                                    É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

                                                     

                                                      Art. 5º.   

                                                      A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto (Órgão Municipal responsável pelo programa) o Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário de Assistência Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa.

                                                       

                                                        Art. 6º.   

                                                        À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário de Assistência Social competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei, na, Medida Provisória nº. 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, e subseqüentes, e no regulamento aprovado por Decreto nº do Poder Executivo Municipal.

                                                         

                                                          Art. 7º.   

                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                           

                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 26 de junho de 2001.

                                                            Luiz Menezes de Lima

                                                            Prefeito Municipal

                                                             

                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.