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- Legislação [Lei Nº 288 de 26 de Junho de 2001]
Lei nº 288, de 26 de junho de 2001
INSTITUI O PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DA DEFINIÇÃO E DA ABRANGÊNCIA
Esta Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Tianguá, instrumento normativo e orientador do processo de desenvolvimento urbano, como forma de garantir melhor qualidade de vida à população e a plena realização da função social da propriedade, a partir da fixação de objetivos e diretrizes.
São objetivos gerais do desenvolvimento urbano municipal:
Garantir ao morador das áreas urbanas, bem como aos visitantes o desfrutar de ambiente saudável na cidade;
Orientar o Poder Público local no seu papel de agente transformador da realidade existente no desenvolvimento urbano do Município, inclusive articulandoo às demais esferas do governo;
Organizar o território ocupado por atividades consideradas urbanas, bem como os seus arredores imediatos;
Apontar soluções para os problemas viários, dando condições de mobilidade em segurança para o conjunto da população, seja ela pedestre, ciclista ou motorizada;
Propor medidas que solucionem os possíveis conflitos de uso e ocupação do solo, com especial ênfase naqueles que resultem em processos de degradação do ambiente;
Conciliar as tendências de desenvolvimento urbano encontradas à disponibilidade de infra-estrutura, evidenciando as necessárias complementações;
Otimizar o uso de recursos financeiros, minimizando desperdícios na alocação de recursos em infra-estrutura;
Controlar os impactos negativos da especulação imobiliária, especialmente no que se refere à ocupação de vazios urbanos;
Indicar soluções aos déficits de equipamentos sociais e espaços livres, garantindo acessibilidade dos diferentes segmentos da população aos mesmos;
Compor a base de um sistema de planejamento urbano para o município, definindo seus limites de ocupação e suas unidades territoriais de planejamento, seus possíveis usos e índices urbanísticos;
Identificar e preservar as edificações com valor histórico na área total (sede e distritos) de Tianguá, realizando o tombamento dos prédios que caracterizam o patrimônio arquitetônico do Município.
As atividades governamentais de promoção do desenvolvimento urbano do Município serão objeto de planejamento e coordenação permanentes, organizadas sob forma de sistema integrado.
DAS DIRETRIZES
O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano fixa objetivos que serão alcançados através da implementação das diretrizes políticas, econômicas, de desenvolvimento social, educação, saúde, físico-ambientais, uso e ocupação do solo, circulação e transporte, habitação e administrativas.
Constituem diretrizes políticas:
Garantir a justiça social que favoreça a participação democrática nas decisões político-administrativas de interesse municipal;
Comprometimento dos poderes executivo e legislativo para a implementação do Plano Diretor de Tianguá;
Promover uma política de colaboração entre os setores público e privado;
Estabelecer uma política de proteção do patrimônio ambiental e histórico, através de incentivos fiscais, gestão ambiental e utilização de lazer dos recursos hídricos.
Constituem diretrizes econômicas:
Implantar infra-estrutura para a qualificação da produção industrial, comercial e de serviços, atingindo estes objetivos com o menor custo social possível;
Incentivar a pesquisa e desenvolvimento e a transferência de tecnologia para a atividade produtiva;
Melhorar a qualidade e ampliar a produção da indústria local;
Incentivar o desenvolvimento rural baseado no aprimoramento das culturas tradicionais e na agroindustrialização com utilização de tecnologias modernas;
Fortalecer o desenvolvimento de micro e pequenas empresas com a concessão de incentivos fiscais e o fomento de projetos associativos de caráter comunitário;
Promover estudos para a implantação de tributação progressiva, como instrumento de Política Urbana;
Incentivar o turismo e o eco-turismo;
Incentivar à produção e à comercialização do artesanato local.
Constituem diretrizes de desenvolvimento social:
Promover a melhoria da qualidade de vida urbana e a redução das desigualdades, que atingem diferentes camadas da população e setores da cidade;
Possibilitar a assistência integrada à criança e ao adolescente;
Possibilitar a ampliação das escolas especializadas e a otimização de equipamentos e recursos humanos para atender aos deficientes;
Desenvolver programas de infra-estrutura social e de apoio à produção, objetivando fixar a população na zona rural.
Constituem diretrizes de Educação:
Melhorar o nível de escolarização da população, universalização e qualificação do ensino fundamental e pré-escola;
Promover a qualificação da mão-de-obra, mediante o incremento do ensino médio e dos cursos profissionalizantes;
Qualificar o corpo docente e administrativo das unidades escolares;
Incentivar a implantação de estabelecimentos de ensino de terceiro grau, voltado para as necessidades vocacionais da região.
Constituem diretrizes de saúde:
Garantir o acesso aos serviços de saúde preventiva e curativa;
Priorizar as ações preventivas de saúde, por meio dos Agentes Comunitários de Saúde e médicos da família;
Consolidar os programas de atenção integral à saúde das mulheres e crianças;
Desenvolver programas de educação sanitária;
Contribuir para o aperfeiçoamento constante e melhoria das condições de trabalho dos profissionais da saúde;
Monitorar permanentemente os indicadores de saúde para orientar o planejamento, o controle e a avaliação das ações de saúde;
Garantir a divulgação contínua dos programas de educação para a Saúde.
Constituem diretrizes físico-ambientais:
Proporcionar um meio ambiente sadio, humanizado e equilibrado ecologicamente, preservando os recursos naturais e culturais;
Incentivar a integração e harmonização entre os núcleos urbanos de Tianguá através da qualificação urbana, da proteção do meio ambiente e de um eficiente sistema de circulação e transporte;
Conservar o patrimônio histórico-cultural;
Impedir a ocupação em áreas alagadas ou alagáveis, áreas com declividade acentuada, a fim de evitar a erosão e demais áreas de risco;
Desenvolver um sistema descentralizado de áreas verdes, associado ao sistema de lazer, esporte e cultura;
Promover operações urbanas, através de conjunta do setor público com o setor primário;
Recuperar áreas urbanas em processo de deterioração;
Demarcar áreas de proteção ambiental com mapeamento e geoprocessamento e demarcação física das áreas;
Possibilitar a implantação e utilização pela comunidade de, pelo menos, uma praça de referência para cada setor urbano;
Implantar mobiliário urbano adequado nos logradouros públicos da cidade;
Aperfeiçoar os serviços de limpeza urbana e controlar rigorosamente os níveis de poluição dos resíduos industriais e hospitalares;
Implantar a coleta seletiva de lixo, paulatinamente, consolidada com programas de educação ambiental e geração de emprego e renda.
Constituem diretrizes de uso e ocupação do Solo Urbano:
Definir novo perímetro urbano, demarcando área suficiente para as expectativas de ocupação para os próximos 20 (vinte) anos;
Ordenar o desenvolvimento urbano a partir do reconhecimento da importância do fluxo e das atividades de caráter regional realizadas no espaço urbano;
Orientar o crescimento compacto atrelado à ocupação de vazios, definindo normas e instrumentos facilitadores;
Conter o espaço urbano entre rios, impedindo o avanço do crescimento da cidade na direção de áreas de relevante interesse ambiental para a cidade compatível com demarcação do perímetro urbano e a APA;
Otimizar o uso da infra-estrutura disponível, fazendo da sua implantação instrumento dinamizador do desenvolvimento de Tianguá;
Inserir o crescimento integrado na direção leste-oeste;
Planejar a determinação de padrões diferenciados de loteamentos para a população de baixa renda compatibilizada com o que já está sendo feito;
Determinar as zonas residenciais com suas respectivas densidades, possibilitando um processo de ocupação urbana racional;
Adotar uma estratégia de apropriação das áreas verdes para instalação de equipamentos de lazer público;
Garantir a preservação dos sítios de valor histórico, artístico e cultural, estabelecendo padrões apropriados de ocupação.
Constituem diretrizes de circulação e transporte:
Ampliar a acessibilidade e modalidade de seus habitantes de modo a responder às necessidades básicas de deslocamento do cidadão no interior da sede urbana de maneira segura e eficiente;
Hierarquizar o sistema viário, permitindo a circulação adequada de pessoas e cargas e a minimização dos custos de pavimentação;
Selecionar os corredores para transporte de carga, áreas de estacionamento de caminhões e de terminais de carregamento;
Implantar ciclovias de forma a garantir acesso seguro do ciclista à todas as áreas da cidade;
Priorizar o pedestre e o ciclista;
Gerenciar o sistema de circulação da zona central a com a adoção das seguintes medidas:
Criação de áreas de estacionamento para carros, motocicletas e bicicletas;
Proibição do tráfego de caminhões;
Estimulo à transferência dos grandes equipamentos geradores de tráfego da área;
Zoneamento e ordenação das feiras;
Criação de vias de circulação exclusiva para pedestres;
Regularização dos passeios em conclusão das obras de drenagem urbana;
Normatizar o uso do espaço de circulação por ambulantes;
Controlar a velocidade dos carros;
Destinar área para estacionamento de táxis, mototáxis e lotações;
A eliminação das barreiras arquitetônicas aos portadores de deficiências físicas dos espaços de circulação.
Constituem diretrizes de habitação:
Possibilitar a consolidação de programas de habitações para a população e a melhoria das condições das habitações existentes;
Planejar a localização de habitações de interesse social em áreas próximas ao local de emprego e à rede de infra-estrutura;
Regularizar as ocupações, principalmente as localizadas em áreas de conflito fundiário;
Cadastrar todos os terrenos urbanos;
Planejar a localização e destinação dos terrenos públicos para fins sociais;
Integrar os órgãos oficiais ligados à produção de habitação social, a fim de promover planejamento racional;
Priorizar as instalações sanitárias nos programas de melhoria habitacional.
Constituem diretrizes administrativas:
Reformular e modernizar os órgãos municipais objetivando aumentar sua eficiência e promover sua adequação aos objetivos e diretrizes desta lei;
Criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Tianguá;
Descentralizar gradual e continuamente os serviços públicos;
Ampliar o planejamento integrado de ação municipal;
Criar órgãos e entidades municipais de planejamento e de execução de projetos públicos, juntamente com conselhos representativos da comunidade diretamente interessada;
Orientar o público usuário, no acesso aos serviços públicos.
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO
O processo de controle urbano capaz de assegurar a implementação, fiscalização, avaliação e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e a institucionalização do planejamento como processo permanente será exercido pelo Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, composto por:
Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou setor equivalente, órgão central do sistema de planejamento e desenvolvimento urbano;
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (CMDU), que garantirá a participação popular no processo de planejamento urbano.
Ao órgão central do Sistema de Planejamento e Desenvolvimento Urbano caberá:
Orientar e dirigir a elaboração e revisão dos planos e programas atinentes ao desenvolvimento urbano do Município, visando à sua permanente atualização;
Coordenar a revisão e consolidação dos planos e programas setoriais, quando implicarem no desenvolvimento urbano do Município;
Coordenar a programação dos investimentos necessários à implantação de planos, programas dos investimentos necessários à implantação de planos, programas e projetos gerais e setoriais de desenvolvimento urbano;
Articular-se com a União, Estado e demais municípios da Região, no âmbito dos respectivos órgãos de planejamento, mediante intercâmbio de informações e experiências, visando à compatibilização dos sistemas de planejamento urbano.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (CMDU), órgão de deliberação coletiva do Sistema de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com participação de representantes do Poder Municipal e da Sociedade Civil, tem por objetivo definir as diretrizes da política municipal de desenvolvimento urbano e meio ambiente.
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (CMDU):
Opinar sobre os ante-projetos de Lei e de Decretos necessários à atualização e complementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e sua legislação;
Opinar sobre as alterações dos padrões urbanísticos estabelecidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
Opinar sobre os programas de investimentos anual e plurianual do Programa Municipal de Investimento para o Desenvolvimento Urbano de Tianguá;
Assegurar a implantação, fiscalização, avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU – Examinar conflito com a coordenação de planejamento;
Assegurar a institucionalização do planejamento como processo permanente e participativo;
Avaliar projetos especiais de uso e ocupação do solo;
Decidir casos omissos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano PDDU, quando não envolver litígio;
Avaliar os projetos especiais, planos de controle ambiental, geradores de tráfego e de impactos de vizinhança;
Indicar as áreas verdes, institucionais, do sistema viário e do banco de terra, caso ocorra divergências entre o loteador e o órgão municipal competente;
Assessorar o Prefeito do Município na formulação das diretrizes da Política Urbana e Ambiental;
Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, inclusive hídricos;
Estabelecer normas gerais relativas às áreas de proteção ambiental, no limite da competência do Poder Público Municipal;
Propor a recuperação da vegetação nativa, floresta, encostas e mata ciliar de rios e lagoas;
Participar da decisão sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;Participar da decisão sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
Propor os programas de educação ambiental, acompanhando-os em sua realização;
Proteger os bens que constituem o acervo do patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município, indicando a concessão de isenção ou redução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os imóveis considerados de valor histórico, desde que conservados pelo proprietário ou tombados pelo órgão competente (IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou Secretaria de Cultura do Estado) ou decretados pelo Poder Público Municipal, em conformidade com o Código Tributário do Município;
Indicar a concessão de benefícios fiscais, isenções e incentivos para os comerciantes, proprietários e indústrias que preservem o meio ambiente, mantenham praças, monumentos e patrimônio histórico, áreas de proteção e preservação ambiental e parques na cidade, mediante prévia aprovação do Poder Legislativo, e homologação pelo Poder Executivo Municipal;
Convocar Audiências Públicas nos termos da legislação;
Outras atribuições que lhe venham a ser conferidas.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (CMDU) compor-se-á de 9 (nove) membros indicados pelo Prefeito, submetidos à prévia aprovação pela Câmara Municipal, com renovação bienal no terço sem prejuízo de recondução, dos quais 3 (três) serão representantes do Município, com renovação bienal de 1 (um) representante; 3 (três) serão representantes de entidades de classe, com renovação bienal de 1 (um) representante e 3 (Três) serão representantes de entidades comunitárias e não governamentais, com renovação bienal de 1 (um) representante.
O titular do órgão central do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano será o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (CMDU).
Na renovação bienal do terço também na recondução, os nomes indicados pelo Prefeito serão submetidos à prévia aprovação pela Câmara Municipal.
A função do membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (CMDU) será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente, sem ônus para o município.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (CMDU) reunir-se-á mensalmente, elaborará e aprovará seu regimento no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.
Na estrutura do Sistema Municipal de Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano deverão constar especialmente:
Unidade central de apoio técnico de caráter interdisciplinar, com a finalidade de orientar ou realizar os estudos e pesquisas necessários à execução da atividade sistematizada, vinculada ao órgão central do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
Unidade central de informações técnicas atinentes ao desenvolvimento urbano do Município, vinculada ao órgão central do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
Unidades setoriais de planejamento, vinculadas aos órgãos ou entidades da Administração Municipal, direta ou indireta.
As atividades de promoção do desenvolvimento urbano, integradas no Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, serão objetivo de permanente coordenação intragovernamental, a cargo do órgão central de coordenação desse Sistema, e na forma da regulação baixada pelo Executivo Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Município deverá adotar estímulos e incentivos que possibilitem atingir mais rapidamente os objetivos do Plano Diretor.
Para os efeitos desta lei, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação urbana, habitação, trabalho, educação, saúde e lazer da população.
Os padrões mínimos, o nível de atendimento e o detalhamento das propostas que integram o presente Plano, a serem observados na implantação de políticas de serviços públicos e de equipamentos sociais, serão regulamentados pelo executivo, mediante sugestão dos órgãos setoriais competentes, e à luz dos objetivos e diretrizes da presente lei.
Fica o executivo obrigado a divulgar a presente lei, assim como os estudos, pranchas e justificativas técnicas deste Plano, por todos os meios ao seu alcance.