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- Legislação [Lei Nº 290 de 31 de Agosto de 2001]
Lei nº 290, de 31 de agosto de 2001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TIANGUÁ - CE E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DA CONSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário de Assistência Social - CMDCAS, órgão deliberativo, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, constituindo-se no órgão colegiado máximo de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, com a responsabilidade de coordenação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social no Município de Tianguá.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário de Assistência Social - CMDCAS, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social, tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de assistência.
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário de Assistência Social - CMDCAS no exercício de suas funções observará os seguintes princípios e diretrizes básicas:
A assistência social é direito do cidadão e dever do estado; é política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, no Município, para garantir o atendimento às necessidades humanas básicas;
Supremacia do atendimento às necessidades sociais, sobre as exigências de rentabilidade econômica;
Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas existentes no Município;
Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade bem como à conveniência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário de Assistência Social -CMDCAS:
Desenvolver atividades exigidas pela Medida Provisória nº. 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, do Governo Federal, competindo-lhe:
Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa "Bolsa Escola";
Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola";
Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Desenvolver as prioridades da política de Assistência Social;
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS;
Aprovar a política municipal de assistência social;
Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
Propor critérios para programação e para as execuções financeiras orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, bem como a sua divulgação;
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privados do Município;
Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social, públicos, privados, no âmbito municipal;
Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
Definir critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário de Assistência Social - CMDCAS será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, sendo:
05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;
05 (cinco) representantes das instâncias de prestação de serviços profissionais da área e usuários.
A indicação e elegibilidade serão condicionadas à efetiva experiência e representatividade do proponente na área.
Os membros dos CMDCAS, representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, escolhidos entre aqueles que desenvolvem atividades nas áreas de políticas sociais afins.
A eleição dos demais membros do CMDCAS será realizada através de Assembléia entre seus pares, respeitando-se as datas a serem fixadas pela Conferência Municipal de Assistência Social, convocada para esse fim.
Cada titular do CMDCAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
Somente será admitida a participação em CMDCAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
O Poder Executivo, através da Secretaria de Ação Social, convocará a Conferência Municipal de Assistência Social que elegerá uma "Comissão Eleitoral" composta por representantes de todos os segmentos, para que seja feito o acompanhamento do processo eleitoral do CMDCAS no prazo fixado pela mesma.
Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação e/ou eleição realizada na forma do disposto no caput deste artigo, tomarão posse 10 (dez) dias após a sua publicação (afixação).
Na sua primeira reunião, convocada no ato da nomeação, os membros do CMDCAS estabelecerão o processo de escolha de sua presidência e secretaria geral:
Plenário como órgão de deliberações máximas;
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
A Secretaria de Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMDCAS.
Para melhor desempenho de suas funções, o CMDCAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
Consideram-se colaboradoras do CMDCAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMDCAS em assuntos específicos;
Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros do CMDCAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Todas as sessões do CMDCAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
As resoluções do CMDCAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
O CMDCAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
As despesas decorrentes da instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário de Assistência Social serão cobertas com recursos orçamentários alocados ao funcionamento dos programas de assistência social.