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  • Legislação [Lei Nº 290 de 31 de Agosto de 2001]




Lei nº 290, de 31 de agosto de 2001

 

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TIANGUÁ - CE E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DA CONSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

         

          Art. 1º.   

          Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário de Assistência Social - CMDCAS, órgão deliberativo, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, constituindo-se no órgão colegiado máximo de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, com a responsabilidade de coordenação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social no Município de Tianguá.

           

            Art. 2º.   

            O Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário de Assistência Social - CMDCAS, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social, tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de assistência.

             

              DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO

               

                Art. 3º.   

                O Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário de Assistência Social - CMDCAS no exercício de suas funções observará os seguintes princípios e diretrizes básicas:

                 

                  A assistência social é direito do cidadão e dever do estado; é política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, no Município, para garantir o atendimento às necessidades humanas básicas;

                   

                    Supremacia do atendimento às necessidades sociais, sobre as exigências de rentabilidade econômica;

                     

                      Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas existentes no Município;

                       

                        Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade bem como à conveniência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

                         

                          Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

                           

                            Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

                             

                              DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

                               

                                Art. 4º.   

                                Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário de Assistência Social -CMDCAS:

                                 

                                  Desenvolver atividades exigidas pela Medida Provisória nº. 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, do Governo Federal, competindo-lhe:

                                   

                                    Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa "Bolsa Escola";

                                     

                                      Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

                                       

                                        Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

                                         

                                          Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola";

                                           

                                            Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;

                                             

                                              Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

                                               

                                                Desenvolver as prioridades da política de Assistência Social;

                                                 

                                                  Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS;

                                                   

                                                    Aprovar a política municipal de assistência social;

                                                     

                                                      Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

                                                       

                                                        Propor critérios para programação e para as execuções financeiras orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, bem como a sua divulgação;

                                                         

                                                          Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privados do Município;

                                                           

                                                            Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social, públicos, privados, no âmbito municipal;

                                                             

                                                              Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

                                                               

                                                                Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

                                                                 

                                                                  Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

                                                                   

                                                                    Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

                                                                     

                                                                      Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

                                                                       

                                                                        Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

                                                                         

                                                                          Definir critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

                                                                           

                                                                            DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

                                                                             

                                                                              DA COMPOSIÇÃO

                                                                               

                                                                                Art. 5º.   

                                                                                O Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário de Assistência Social - CMDCAS será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, sendo:

                                                                                 

                                                                                  05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;

                                                                                   

                                                                                    05 (cinco) representantes das instâncias de prestação de serviços profissionais da área e usuários.

                                                                                     

                                                                                      A indicação e elegibilidade serão condicionadas à efetiva experiência e representatividade do proponente na área.

                                                                                       

                                                                                        Os membros dos CMDCAS, representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, escolhidos entre aqueles que desenvolvem atividades nas áreas de políticas sociais afins.

                                                                                         

                                                                                          A eleição dos demais membros do CMDCAS será realizada através de Assembléia entre seus pares, respeitando-se as datas a serem fixadas pela Conferência Municipal de Assistência Social, convocada para esse fim. 

                                                                                           

                                                                                            Cada titular do CMDCAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

                                                                                             

                                                                                              Somente será admitida a participação em CMDCAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

                                                                                               

                                                                                                Art. 6º.   

                                                                                                O Poder Executivo, através da Secretaria de Ação Social, convocará a Conferência Municipal de Assistência Social que elegerá uma "Comissão Eleitoral" composta por representantes de todos os segmentos, para que seja feito o acompanhamento do processo eleitoral do CMDCAS no prazo fixado pela mesma.

                                                                                                 

                                                                                                  Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação e/ou eleição realizada na forma do disposto no caput deste artigo, tomarão posse 10 (dez) dias após a sua publicação (afixação).

                                                                                                   

                                                                                                    Na sua primeira reunião, convocada no ato da nomeação, os membros do CMDCAS estabelecerão o processo de escolha de sua presidência e secretaria geral:

                                                                                                     

                                                                                                      Plenário como órgão de deliberações máximas;

                                                                                                       

                                                                                                        As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

                                                                                                         

                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 7º.   

                                                                                                            A Secretaria de Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMDCAS.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                                              Para melhor desempenho de suas funções, o CMDCAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

                                                                                                               

                                                                                                                Consideram-se colaboradoras do CMDCAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;

                                                                                                                 

                                                                                                                  Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMDCAS em assuntos específicos;

                                                                                                                   

                                                                                                                    Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros do CMDCAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                                      Todas as sessões do CMDCAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

                                                                                                                       

                                                                                                                        As resoluções do CMDCAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 10.   

                                                                                                                          O CMDCAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 11.   

                                                                                                                            As despesas decorrentes da instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário de Assistência Social serão cobertas com recursos orçamentários alocados ao funcionamento dos programas de assistência social.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 12.   

                                                                                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                               

                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 31 de agosto de 2001.

                                                                                                                                Luiz Menezes de Lima

                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.