Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 291 de 18 de Setembro de 2001]
Lei nº 291, de 18 de setembro de 2001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE TIANGUÁ -- CEARÁ -- COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Tianguá - Ceará - COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo de assessoramento do Poder Executivo Municipal para fins de proteção, conservação defesa e melhoria do meio ambiente e qualidade de vida.
A política municipal do meio ambiente tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população, recuperação da qualidade ambiental, assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico e cultural e a proteção da dignidade da vida humana, atendendo aos seguintes princípios:
Ação do COMDEMA na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando meio ambiente com patrimônio público a ser necessariamente assegurado protegido, tendo em vista o uso coletivo;
Racionalizar o uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Preservar a fauna e a flora silvestre;
Ordenar e desenvolver o turismo ecológico;
Preservar as culturas e tradições locais que não agridam o meio ambiente;
Preservar o patrimônio arquitetônico, histórico - cultural e sítios arqueológicos do Município;
Fomentar o estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
Ajudar na recuperação de áreas degradadas;
Criar mecanismos para a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
Proteger os recursos hídricos;
Promover educação ambiental em todos os níveis, buscando a conscientização da comunidade.
Para fins previstos nesta lei, entende-se por:
Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Degradação da qualidade ambiental – a alteração adversa das características do meio ambiente;
Poluição - A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
Prejudiquem a saúde, a segurança е о bem-estar da população;
Criem condições adversas às atividades sociais, culturais e econômicas;
Afetem desfavoravelmente a biota, isto é, o conjunto da fauna e da flora que faz parte do ecossistema de uma determinada área;
Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Poluidor - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
Recursos ambientais - a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
A Política Ambiental do Município será executada pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou a Secretaria que vier ser sua sucessora com as adaptações e reestruturações, que lhe couber.
A COMDEMA, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente e transformação do patrimônio histórico e cultural do Município, diligenciará no sentido de sua apuração e notificação, encaminhando o respectivo processo, juntamente com o parecer do Conselho, ao Ministério Público e Órgãos competentes, para as medidas cabíveis a serem tomadas de acordo com a legislação vigente.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA será composto por 08 (oito) membros e igual número de suplentes:
04 (quatro) Representantes de Instituições Governamentais;
04 (quatro) Representantes de Instituições não Governamentais.
A indicação de elegibilidade será condicionada à efetiva experiência e representatividade na área;
Garantindo assento no Conselho, os representantes dos seguintes órgãos governamentais: Secretaria de Agricultura, Secretaria de Obras e Serviços Públicos, Secretaria de Educação e Cultura e Desporto e EMATERCE, serão indicados e/ou escolhidos pelo Prefeito, escolhidos entre aqueles que desenvolvem atividades em áreas fins;
A eleição dos demais membros do COMDEMA, representantes de Sindicatos, Conselhos, Federações e Associações de áreas afins, será realizada através de Assembléia entre seus pares, convocada para esse fim.
Cada titular do COMDEMA terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa;
Somente será admitida a participação no COMDEMA de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;
Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação e/ou eleição realizada na forma do parágrafo 3° deste artigo. Tomarão posse 10 (dez) dias após a publicação do referido ato (e/ou afixação).
A função dos membros do COMDEMA será considerada como de relevante serviço prestado à comunidade e será exercida gratuitamente;
O mandato de cada membro do COMDEMA será de dois anos, permitida a reeleição.
O COMDEMA será gerido e administrado por uma Diretoria constituída de três membros com a designação de coordenadores, eleitos dentre seus membros em votação aberta, por maioria de votos, na primeira reunião do Conselho.
Nos casos de impedimento ou falta de qualquer um dos membros, a substituição far-se-á por designação dos demais membros. No caso de vacância, proceder-se-á á nova eleição, nos termos do presente artigo.
O COMDEMA terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
Plenário como órgão de deliberação máxima;
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
O COMDEMA deverá enviar mensalmente relatório de suas atividades ao Poder Legislativo Municipal.
O COMDEMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação dessa lei.
O COMDEMA, para propiciar as atuações previstas nos incisos do artigo 2º desta lei, fica autorizado a assinar convênios de cooperação técnica com instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras.