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  • Legislação [Lei Nº 295 de 19 de Outubro de 2001]




Lei nº 295, de 19 de outubro de 2001

 

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DOS OBJETIVOS

         

          Art. 1º.   

          Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Tianguá - CODETUR, órgão deliberativo, de caráter normativo, fiscalizador, consultivo e permanente em âmbito municipal.

           

            Art. 2º.   

            Respeitadas as competências exclusivas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo:

             

              Coordenar, desenvolver, incentivar e promover o turismo no Município de Tianguá;

               

                Estudar e propor à Administração Municipal medidas de desenvolvimento, difusão e amparo ao turismo, no âmbito municipal, em colaboração com os órgãos e entidades governamentais e/ou não governamentais em atividades turísticas;

                 

                  Orientar a administração municipal no que diz respeito à identificação, manutenção, conservação e uso dos pontos turísticos do Município;

                   

                    Promover junto às entidades de classe, campanhas, no sentido de incrementar o turismo no Município;

                     

                      Deliberar, sempre que se fizer necessário, sobre normas, regulamentos que dizem respeito aos meios e formas para fomentar e manter o turismo com atividade sócio-econômica.

                       

                        DA ESTRUTURA

                         

                          Art. 3º.   

                          O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo será constituído de 08 (oito) membros e igual número de suplentes, representantes das seguintes entidades:

                           

                            04 (quatro) representantes de Instituições Governamentais;

                             

                              04 (quatro) Representantes de Instituições não Governamentais.

                               

                                A indicação e elegibilidade serão condicionadas à efetiva experiência e representatividade na área;

                                 

                                  Garantindo assento no Conselho, os representantes dos seguintes órgãos governamentais: Secretaria de Agricultura, Secretaria de Obras e Serviços Públicos, Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e EMATERCE, serão indicados e/ou escolhidos pelo Prefeito, escolhidos entre aqueles que desenvolvem atividades em áreas afins;

                                   

                                    A eleição dos demais membros do CODETUR, representantes de Sindicatos, Conselhos, Federações e Associações de áreas afins será realizada através de Assembléia entre seus pares, convocada para esse fim;

                                     

                                      Cada titular do CODETUR terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa;

                                       

                                        Somente será admitida a participação no CODETUR de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;

                                         

                                          Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação e/ou eleição realizada na forma do § 3º deste artigo. Tomarão posse 10 (dez) dias após publicação do referido ato e/ou afixação.

                                           

                                            Art. 4º.   

                                            A atividade dos membros do CODETUR reger-se-á pelas disposições seguintes:

                                             

                                              O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

                                               

                                                Os conselheiros serão excluídos do CODETUR e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três (03) reuniões consecutivas e cinco (05) reuniões intercaladas;

                                                 

                                                  A substituição dos membros do CODETUR far-se-á mediante indicação por cada entidade e os representantes governamentais, pelo Prefeito Municipal;

                                                   

                                                    O mandato de cada membro do CODETUR será de dois anos, permitida a reeleição.

                                                     

                                                      DO FUNCIONAMENTO

                                                       

                                                        Art. 5º.   

                                                        O CODETUR terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:

                                                         

                                                          Será gerido e administrado por uma Diretoria constituída de três membros, coma designação de coordenadores, eleitos dentre seus membros, em votação aberta, por maioria de votos, na primeira reunião do Conselho;

                                                           

                                                            Plenária com Órgão de deliberação máxima;

                                                             

                                                              As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e Extraordinariamente, mediante convocação pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

                                                               

                                                                Art. 6º.   

                                                                A Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou a Secretaria que vier ser sua sucessora, com as adaptações e reestruturações, que lhe couber, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CODETUR.

                                                                 

                                                                  Art. 7º.   

                                                                  Para melhor desempenho de suas funções, o CODETUR poderá recorrer a pessoas e entidades e, para propiciar as atuações previstas nos incisos do art. 2° desta lei, fica autorizado a assinar convênios de cooperação técnica com instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras.

                                                                   

                                                                    Art. 8º.   

                                                                    O CODETUR elaborará seu regimento interno no prazo de sessenta (60) dias após a promulgação desta lei.

                                                                     

                                                                      Art. 9º.   

                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 09 de outubro de 2001.

                                                                        Luiz Menezes de Lima

                                                                        Prefeito Municipal

                                                                         

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.