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  • Legislação [Lei Nº 330 de 8 de Agosto de 2002]




Lei nº 330, de 08 de agosto de 2002

 

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

                

         

          Art. 1º.   

          A Lei Orçamentária para o exercício de 2003 será elaborada de acordo com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente, e da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

           

            A execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2003 obedecerá ao principio da transparência da gestão fiscal e do equilíbrio, permitindo amplo acesso da sociedade, a todas as informações relativas á programação para controle dos resultados dos programas estabelecidos.

             

              Art. 2º.   

              São fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio financeiro de 2003, compreendendo:

               

                das prioridades da administração Municipal;

                 

                  da organização e estrutura dos orçamentos;

                   

                    das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

                     

                      da receita pública;

                       

                        das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

                         

                          das disposições finais.

                           

                            Art. 3º.   

                            É parte integrante desta lei o ANEXO DE METAS FISCAIS, onde estão estabelecidas as metas anuais, em valores e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para о exercício 2003 e os dois seguintes.

                             

                              O Anexo de metas fiscais conterá, ainda:

                               

                                Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

                                 

                                  Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo dos resultados pretendidos, comparando-os com as fixadas nos três exercícios anteriores;

                                   

                                    Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

                                     

                                      Avaliação da situação financeira e atuarial;

                                       

                                        Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem das despesas obrigatórias de caráter continuado;

                                         

                                          É parte integrante desta lei, o anexo de metas e prioridades para o ano de 2003, conforme definido no plano plurianual para o quadriênio 2002-2005.

                                           

                                            Art. 4º.   

                                            Faz parte desta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

                                             

                                              DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                               

                                                Art. 5º.   

                                                De conformidade com o art. 165, § 2°, da Constituição, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2003, são as definidas no ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2003, parte integrante desta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se constituindo em limite à programação de novas despesas, a serem definidas na Lei Orçamentária Anual.

                                                 

                                                  As prioridades previstas no ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2003 não contempladas no plano plurianual serão reajustadas por ocasião da Lei Orçamentária Anual, mediante a inclusão dos novos investimentos ao PPA, os quais ficarão fazendo parte deste.

                                                   

                                                    A lei orçamentária não consignará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro, desde que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

                                                     

                                                      DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                       

                                                        Art. 6º.   

                                                        Para efeito desta lei, entende-se por:

                                                         

                                                          Programa, o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

                                                           

                                                            Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;

                                                             

                                                              Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental, e

                                                               

                                                                Operações especiais, um instrumento de realização das ações que agregam despesas às quais não se pode associar, no período, a geração de um bem e serviço e que podem ser permanentes ou contínuas, e compõem a função específica denominada "Encargos Especiais".

                                                                 

                                                                  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais.

                                                                   

                                                                    Art. 7º.   

                                                                    A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5º, da Constituição Estadual, será composta de:

                                                                     

                                                                      texto da lei;

                                                                       

                                                                        quadros orçamentários consolidados;

                                                                         

                                                                          anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

                                                                           

                                                                            discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

                                                                             

                                                                              Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                                               

                                                                                Art. 8º.   

                                                                                Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 30 de agosto de 2002, sua respectiva proposta orçamentária, observando os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

                                                                                 

                                                                                  Na elaboração de sua proposta orçamentária, a Câmara Municipal mencionada no caput deste artigo fixará suas despesas globais observado os limites definidos pela Emenda Constitucional nº. 25/99.

                                                                                   

                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                    Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional definida pela Portaria nº. 42, de 19 de abril de 1999, emitida pelo Ministério de Orçamento e Gestão - MOG, e por natureza de despesa segundo a Portaria Internministerial nº. 163, de 4 de maio de 2001.

                                                                                     

                                                                                      A classificação econômica da despesa definida no caput deste artigo será discriminada por unidade orçamentária, detalhada por categorias econômicas, até o nível de elemento de despesa, com suas respectivas dotação, distinguindo a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e indicando a fonte de recursos, de acordo com as seguintes categorias econômicas:

                                                                                       

                                                                                        Pessoal e encargos sociais;

                                                                                         

                                                                                          Juros e encargos da dívida;

                                                                                           

                                                                                            Outras despesas correntes;

                                                                                             

                                                                                              Investimentos;

                                                                                               

                                                                                                Inversões financeiras; e

                                                                                                 

                                                                                                  amortização da dívida.

                                                                                                   

                                                                                                    No projeto de Lei do Orçamento Anual será atribuído a cada projeto e atividade, para fins de processamento, um código seqüencial que constará da Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                      A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

                                                                                                       

                                                                                                        Às ações descentralizadas de saúde, assistência social e Educação;

                                                                                                         

                                                                                                          Atendimento de ações de alimentação escolar; е

                                                                                                           

                                                                                                            Ao pagamento de precatórios judiciários.

                                                                                                             

                                                                                                              DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                               

                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                                  As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                                    As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº. 163, de 4 de maio de 2001.

                                                                                                                     

                                                                                                                      As receitas previstas para o exercício de 2003 serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à Administração o seguinte:

                                                                                                                         

                                                                                                                          a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

                                                                                                                           

                                                                                                                            a expansão do número de contribuintes;

                                                                                                                             

                                                                                                                              a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                                                Para fins do equilíbrio orçamentário previsto no art. 4º, inciso I, alínea "а" da Lei Complementar nº. 101/2000, as despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, às despesas de capital.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                                                  É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de "subvenções sociais", ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas e privadas, que preencham uma das seguintes condições:

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde, ou à educação;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópicа, institucional ou assistencial;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                                        É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária, a título de "auxílios” e "Contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as que sejam:

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          de atendimento direto ao público e voltadas para о ensino especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto ao público;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 16.   

                                                                                                                                              O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da Receita Prevista para o exercício de 2003, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1°, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, sem autorização legislativa, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir necessitem insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que de reforço orçamentário.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, § 1°. art. 43 da Lei nº. 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado, devendo ser comprovado mediante cálculos que deverão acompanhar o Decreto de abertura do referido crédito adicional.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2003.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 17.   

                                                                                                                                                          Na programação de Investimentos da administração em municipal, os projetos em fase de execução terão propiedades sobre os novos projetos salvo, pelo relevante interesse público.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 18.   

                                                                                                                                                            As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas atender para despesas de investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 19.   

                                                                                                                                                              O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organizacional existente da Prefeitura, compreendendo direta e seus fundos, órgãos e entidades das administrações indireta.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 20.   

                                                                                                                                                                Serão destinados não menos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o § 1º do artigo 5° da Emenda Constitucional nº. 14, de 12 de setembro de 1996, à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                                                                  Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária Anual contemplará recursos para a Reserva De Contingência limitados a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o ano de 2003, a qual será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra "b" do inciso IIl do art. 5°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Para efeito desta lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do poder público.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        De acordo com o parágrafo anterior e conforme definido no caput deste artigo, a Reserva de Contingência poderá ser destinada para servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso III, § 1°, art. 43, da Lei nº. 4.320/64.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 23.   

                                                                                                                                                                          Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 24.   

                                                                                                                                                                            É vedada a inclusão na lei orçamentária anual de crédito com finalidade indeterminada ou imprecisa.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 25.   

                                                                                                                                                                              Até o final do exercício de 2003, a despesa com serviços de terceiros dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo-se os seus fundos, não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do ano de 2001, conforme disposição contida no art. 72, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 26.   

                                                                                                                                                                                  O Orçamento fiscal abrangerá os poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo observado as diretrizes específicas de que trata este capítulo.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 27.   

                                                                                                                                                                                    Na fixação das despesas, serão observadas as ações e os programas constantes do ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2003, parte integrante desta lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e, portanto, não representando restrição àquelas não relacionadas no referido Anexо.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 28.   

                                                                                                                                                                                        O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          de recursos diretamente arrecadados pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            de transferência de contribuição do Município;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              .de transferências constitucionais;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                de transferência de convênios.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                  Na fixação das despesas com a ação da expansão da seguridade social, serão observadas as diretrizes constantes do ANEXO DE METASE PRIORIDADES PARA 2003, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando portanto como limite, às ações não apreciadas.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    DA RECEITA PÚBLICA

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                        Na previsão da receita orçamentária, serão observados:

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          as normas técnicas e legais;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            os efeitos das alterações na legislação;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              as variações de índices de preço;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                o crescimento econômico do País.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  O total previsto para as receitas com operações de crédito não poderá ser superior ao total das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo Municipal remeterá ao Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final par encaminhamento da proposta orçamentária, as estimativas das receitas para o exercício de 2003, incluindo-se a corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no § 3°, art. 12, da Lei Complementar nº. 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                      É vedada a aplicação de receita capital proveniente da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente:

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                        Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2003 e os dois exercícios seguintes.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município;

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2003 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos е contribuições.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                    No exercício de 2003, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      A despesa total com pessoal não poderá ultrapassar, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                        Desde que obedecido o limite fixado no caput do artigo anterior, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                          No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            houver prévia dotação orçamentária suficiente ao atendimento da despesa; e

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              for observado o limite previsto no inciso III, art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.