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- Legislação [Lei Nº 334 de 21 de Outubro de 2002]
Lei nº 334, de 21 de outubro de 2002
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ), A RETER COTAS DE RECEITAS 'PROVENIENTES DE ICMS, NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DE CLÁUSULA DO CONVÊNIO DE EXECUÇÃO DO PROARES ''PROGRAMA DE APOIO ÁS REFORMAS SOCIAIS'', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) autorizada a reter cotas de receitas provenientes de transferências de ICMS a serem feitas pelo Estado do Ceará ao Município de Tianguá, em caso de inadimplência por mais de 15 (quinze) dias, no repasse ou aplicação da contrapartida dos recursos a serem aplicados no PROARES "Programa de Apoio às Reformas Sociais", em decorrência do Convênio firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da SETAS (Secretaria do Trabalho e Ação Social), com interveniência do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) e a Prefeitura Municipal de Tianguá.
O valor da retenção de que trata este artigo se limita ao montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor de cada parcela repassada pelo Governo do Estado através da SETAS, em caso de inadimplência no repasse ou aplicação da contrapartida no objeto do Programa pactuado.