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  • Legislação [Lei Nº 334 de 21 de Outubro de 2002]




Lei nº 334, de 21 de outubro de 2002

 

    AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ), A RETER COTAS DE RECEITAS 'PROVENIENTES DE ICMS, NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DE CLÁUSULA DO CONVÊNIO DE EXECUÇÃO DO PROARES ''PROGRAMA DE APOIO ÁS REFORMAS SOCIAIS'', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) autorizada a reter cotas de receitas provenientes de transferências de ICMS a serem feitas pelo Estado do Ceará ao Município de Tianguá, em caso de inadimplência por mais de 15 (quinze) dias, no repasse ou aplicação da contrapartida dos recursos a serem aplicados no PROARES "Programa de Apoio às Reformas Sociais", em decorrência do Convênio firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da SETAS (Secretaria do Trabalho e Ação Social), com interveniência do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) e a Prefeitura Municipal de Tianguá.

         

          Art. 2º.   

          O valor da retenção de que trata este artigo se limita ao montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor de cada parcela repassada pelo Governo do Estado através da SETAS, em caso de inadimplência no repasse ou aplicação da contrapartida no objeto do Programa pactuado.

           

            Art. 3º.   

            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 21 de outubro de 2002.

              Luiz Menezes de Lima

              Prefeito Municipal

               

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