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  • Legislação [Lei Nº 410 de 9 de Junho de 2005]




Lei nº 410, de 09 de junho de 2005

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCEAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S. E., NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

      O Prefeito Municipal de Tianguá - Estado do Ceará.
      Faço saber que a Câmara Municipa! de Tianguá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º.   

         Fica o Poder Executivo municipal de Tianguá, autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S. A., na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 1.045.242,00 (HUM MILHÃO, QUARENTA E CINCO MIL, DUZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas - do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

          Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto “integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e a da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.

            Art. 2º.   

            Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a rnodo pro solvendo, as receitas a que se referem
            os artigos 158 e 159, inciso |, alínea "b", e parágrafo 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

              Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso da vinculação.

                Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado

                  Art. 3º.   

                  Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais nesta Lei, ficando as regularizações contábeis, se necessário, de já autorizadas.

                    Art. 4º.    O orçamento do Município consignará, anualmerte, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
                      Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.

                        Centro Administrativo de Tianguá, 09 de Junho de 2005.

                         

                        Luiz Menezes de Lima
                        Prefeito Municipal

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