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- Legislação [Lei Nº 417 de 22 de Junho de 2005]
Lei nº 417, de 22 de junho de 2005
ABRE NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/SECRETARIA DE SAÚDE, 03 NOVAS VAGAS DE MÉDICOS PARA O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA DEFINE VALORES PARA A CARGA HORÁRIA BÁSICA DE 20 HRS., E AUTORIZA A CONCESSÃO DE VANTAGENS COM A DENOMINAÇÃO DE PRODUTIVIDADE COM VERBAS ESPECÍFICAS DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA -- PAB -- AOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ficam abertas (03) três novas vagas para profissionais de saude de nível superior (médicos) do Programa de Saúde da Família no Município de Tianguá, tomando-se as já existentes na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Tianguá/Secretaria de Saúde, com carga horária básica de 20 hrs semanais.
O estabelecido nesta lei se aplicará em todos os seus termos, restritamente, aos demais servidores municipais da saúde de mesma profissão, os moldes dos artigos 55 e 63 da Lei nº 305/2002 — Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnicos —- Administrativos da Prefeitura Municipal de Tianguá, com vencimento mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
O preenchimento das vagas abertas nesta lei e referidas no artigo anterior, só poderão ser preenchidas por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigida a comprovação de diplomação em medicina dos candidatos, sem exigência de especialização em área específica.
Os recursos orçamentários para abertura das despesas provenientes da presente Lei, serão oriundas da Secretaria Municipal de Saúde, e os cursos financeiros serão custeados pelo Progrema Saúde da Família e contra partida do Município caso seja necessário.
Fica o Executivo Municipal de Tianguá, de forma direta ou pelo anular do cargo de Prefeito Municipal, autorizado a conceder aos profissionais de nível superior da saúde lotados nos PSF- — Programa de Saúde da Família, gratificações com a denominação de Gratificação por Produtividade, concedidas por meio de portaria do Chefe do Executivo, por sugestão do Secretário de Saúde do Município, onde deverá constar o valor mensal, o profissional beneficiário, a duração da gratificação e todas as demais características sobre o benefício e seu favorecido.
Os recursos que suportarão as despesas previstas no caput deste artigo com a concessão das gratificações por produtividade, serão aqueles específicos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde do Piso de Atenção Básica — PAB fixo.
A possibilidade de concessão do benefício previsto no artigo anterior, da mesma maneira que poderá ser concedido por portaria, será revogado ou retirado por conveniência da Administração Pública