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- Legislação [Lei Nº 419 de 22 de Junho de 2005]
Lei nº 419, de 22 de junho de 2005
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, NOS CAIXAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Tiangtá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Todas as agências bancárias estabelecidas no Município de Tianguá ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em números compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que a cada um destes seja atendido em tempo razoável e a colocação de cadeiras no setor de auto atendimento.
O tempo previsto nos incisos | e |l, deste artigo, serão determinados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante fornecimento de senha emitidas por aparelho eletrônico ou similar.
As agências bancárias informarão, ao órgão fiscalizador do Município, o seu cronograma de atividades, até
o 5º (quinto) dia útil antecedente ao meio de referência.
Para os fins de aplicação do disposto nesta Lei não serão considerados os atrasos em decorrência da falta de energia ou qualquer outra forma de interrupção na transmissão de dados.
Multa de 200 (duzentas) UFIRCE's (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por usuário prejudicado, na reincidência.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão municipal, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa.