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  • Legislação [Lei Nº 423 de 22 de Junho de 2005]




Lei nº 423, de 22 de junho de 2005

    ALTERA A LEI N°304/02, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ.
      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS

          Art. 1º.   

          Fica alterada Lei 304/02, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro de Magistério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, em consonância com as diretrizes da Constituição Federal em vigor e Emendas Constitucionais — Leis Federais nºs. 9.394 de 20 /12/96 9.424, de 24 /12 / 96 — Resolução nº 3 de 8/10/97 do Conselho Nacional de Educação — Parecer CEB. 10/97 — Lei Orgânica do Município de Tianguá — Estatuto do Magistério Público e demais Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

            Art. 2º.   

            Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades as. docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quai: cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar administrar o Ensino Fundamental e a Educação Infantil.

              O Regime Jurídico dos profissionais do Magistério Público é o estabelecido na Lei que institui o Regime Jurídico.

                Art. 3º.   

                 O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do servidor do Magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualificaçãodos serviços de Educação prestados à população do Município de Tianguá e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações: 

                  Restabelecer a Carreira do Magistério, através de uma estrutura compatível com nível organizacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e adotar mecanismos que regulem as evoluções funcional e vencimental do Profissional.

                    Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho, para o desenvolvimento na Carreira.

                      Integrar o Desenvolvimento Profissional de seus servidores ao Desenvolvimento da Educação do Município.
                        Art. 4º.   

                        A estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração Magistério obedecerá a uma sequência lógica e hierárquica de cargos, dispostos a uma sucessão de classes, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas objetivando nortear a Evolução Funcional do servidor, orientando-se pelos seguinte conceitos básicos:

                          Cargo de Magistério - lugar na organização do Serviço Público correspondente a um conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas ao profissional do Magistério, cargo criado por Lei, com denominação própria, número certo e salário pago pelos cofres do Município, para provimento, em caráter efetivo  e em comissão, na forma estabelecida em Lei.

                            Carreira — conjunto de classes da mesma natureza funcional hierarquizadas, segundo os graus de responsabilidade e complexidade a ela inerentes, para desenvolvimento do servidor, nas classes dos cargos/funções que integram, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.

                               Classe — divisão básica da carreira contendo determinado número d' referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da habilitação profissional exigida

                                Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela naturez das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

                                  Função de Magistério — atividade de docência e de suport pedagógico direto à docência, aí incluídas, as de administração escolar, planejamente inspeção, supervisão e orientação pedagógica

                                    Grupo Ocupacional - conjunto de carreiras funcionais reunidas segundo a correlação e a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.

                                       Quadro de Magistério - conjunto de cargos, e funções de docência e de suporte pedagógico.

                                        Referência – osição do profissional do Magistério dentro da classe que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração de classe.

                                          DA NATUREZA DO CARGO, CARREIRAS E DA ESTRUTURA.

                                            Art. 5º.    O Quadro do Magistério é constituído do cargo de professor e da seguintes classes;
                                              Professor de Educação Básica |
                                                Professor de Educação Básica Il
                                                  Art. 6º.   

                                                  Além das classes previstas no artigo anterior, poderá haver, Unidade Escolar, cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, Direto Adjunto de Escola e Coordenador Escolar, na forma estabelecida, em Lei especifica

                                                    Art. 7º.    Os ocupantes do Cargo de Professor de Educação Básica exercerão suas atividades, na seguinte forma:

                                                       Professor de Educação Básica | - lecionará na Educação infantil e no quatro primeiras séries do Ensino Fundamental

                                                        Professor de Educação Básica Il, sem habilitação em área específica - lecionará na Educação Infantil e nas 4 (quatro) primeira séries do Ensino Fundamental.

                                                          Professor de Educação Básica Il, com habilitação em área específica — lecionará nas 08 (oito) séries do Ensino Fundamental e também na Educação Infantil.

                                                            Art. 8º.   

                                                            Os professores de educação básica quando em função de supor pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades do Ensino Fundamental e Educação Infantil.

                                                              Art. 9º.   

                                                              Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo docente são os estabelecidos no Anexo Il, parte integrante desta Lei.

                                                                Art. 10.   

                                                                O Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, alterado por esta Lei, objetiva a valorização do Profissional do Magistério, de modo a proporcionar melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:

                                                                  Linhas de Transposição de Cargos — Anexo Il;

                                                                    Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério MAG, do Ensino Fundamental, segundo os Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, as Carreiras, o Cargo Classes, Referências Qualificação para o Ingresso — Anexo I

                                                                      Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal em Extinção Anexo III;
                                                                        Formas de Provimento — Anexo IV;
                                                                          Tabelas Vencimentais — Anexo V;
                                                                            Linhas de Enquadramento — Anexo VI
                                                                              Estrutura dos Cargos Comissionados - Anexo VII.
                                                                                Art. 11.   

                                                                                A Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magisterio ao MAG, fica organizado em Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreiras Cargo/Classes, Referências e Qualificação para ingresso, na forma do Anexo |, parte integrante desta Lei

                                                                                  Art. 12.    As Linhas de Transposição ficam definidas conforme dispõe no Anexo Il, parte integrante desta Lei.
                                                                                    Art. 13.     A Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal em Extinção, fica definido conforme dispõe o Anexo III.
                                                                                      Art. 14.    A Forma de Provimento do Cargo do Quadro de Pessoale Magistério é a constantes do Anexo IV.
                                                                                        Art. 15.   

                                                                                        À Tabela Vencimental corresponde à carga horária descrita no Art. 19º e está contida no Anexo V, parte integrante desta Lei.

                                                                                          Art. 16.   

                                                                                          As Linhas de Enquadramento dos integrantes do grupo Ocupacional do Magistério dar-se-ão, em conformidade com o Capitulo Vl e Anexo I desta Lei.

                                                                                            Art. 17.   

                                                                                            A composição dos cargos de provimento em comissão esta contida no Anexo VII, desta Lei, podendo, a classificação das escolas, ser alterada cada Censo Escolar.

                                                                                              DA JORNADA DE TRABALHO

                                                                                                Art. 18.   

                                                                                                 A jornada de trabalho do docente é constituída de horas e atividades com alunos, de trabalho pedagógico na escola e de trabalho pedagógico, e local de livre escolha pelo docente.

                                                                                                   

                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.