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- Legislação [Lei Nº 423 de 22 de Junho de 2005]
Lei nº 423, de 22 de junho de 2005
ALTERA A LEI N°304/02, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Fica alterada Lei 304/02, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro de Magistério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, em consonância com as diretrizes da Constituição Federal em vigor e Emendas Constitucionais — Leis Federais nºs. 9.394 de 20 /12/96 9.424, de 24 /12 / 96 — Resolução nº 3 de 8/10/97 do Conselho Nacional de Educação — Parecer CEB. 10/97 — Lei Orgânica do Município de Tianguá — Estatuto do Magistério Público e demais Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades as. docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quai: cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar administrar o Ensino Fundamental e a Educação Infantil.
O Regime Jurídico dos profissionais do Magistério Público é o estabelecido na Lei que institui o Regime Jurídico.
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do servidor do Magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualificaçãodos serviços de Educação prestados à população do Município de Tianguá e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:
Restabelecer a Carreira do Magistério, através de uma estrutura compatível com nível organizacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e adotar mecanismos que regulem as evoluções funcional e vencimental do Profissional.
Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho, para o desenvolvimento na Carreira.
A estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração Magistério obedecerá a uma sequência lógica e hierárquica de cargos, dispostos a uma sucessão de classes, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas objetivando nortear a Evolução Funcional do servidor, orientando-se pelos seguinte conceitos básicos:
Cargo de Magistério - lugar na organização do Serviço Público correspondente a um conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas ao profissional do Magistério, cargo criado por Lei, com denominação própria, número certo e salário pago pelos cofres do Município, para provimento, em caráter efetivo e em comissão, na forma estabelecida em Lei.
Carreira — conjunto de classes da mesma natureza funcional hierarquizadas, segundo os graus de responsabilidade e complexidade a ela inerentes, para desenvolvimento do servidor, nas classes dos cargos/funções que integram, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
Classe — divisão básica da carreira contendo determinado número d' referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da habilitação profissional exigida
Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela naturez das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
Função de Magistério — atividade de docência e de suport pedagógico direto à docência, aí incluídas, as de administração escolar, planejamente inspeção, supervisão e orientação pedagógica
Grupo Ocupacional - conjunto de carreiras funcionais reunidas segundo a correlação e a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
Referência – osição do profissional do Magistério dentro da classe que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração de classe.
DA NATUREZA DO CARGO, CARREIRAS E DA ESTRUTURA.
Além das classes previstas no artigo anterior, poderá haver, Unidade Escolar, cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, Direto Adjunto de Escola e Coordenador Escolar, na forma estabelecida, em Lei especifica
Professor de Educação Básica | - lecionará na Educação infantil e no quatro primeiras séries do Ensino Fundamental
Professor de Educação Básica Il, sem habilitação em área específica - lecionará na Educação Infantil e nas 4 (quatro) primeira séries do Ensino Fundamental.
Professor de Educação Básica Il, com habilitação em área específica — lecionará nas 08 (oito) séries do Ensino Fundamental e também na Educação Infantil.
Os professores de educação básica quando em função de supor pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades do Ensino Fundamental e Educação Infantil.
Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo docente são os estabelecidos no Anexo Il, parte integrante desta Lei.
O Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, alterado por esta Lei, objetiva a valorização do Profissional do Magistério, de modo a proporcionar melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:
Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério MAG, do Ensino Fundamental, segundo os Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, as Carreiras, o Cargo Classes, Referências Qualificação para o Ingresso — Anexo I
A Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magisterio ao MAG, fica organizado em Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreiras Cargo/Classes, Referências e Qualificação para ingresso, na forma do Anexo |, parte integrante desta Lei
À Tabela Vencimental corresponde à carga horária descrita no Art. 19º e está contida no Anexo V, parte integrante desta Lei.
As Linhas de Enquadramento dos integrantes do grupo Ocupacional do Magistério dar-se-ão, em conformidade com o Capitulo Vl e Anexo I desta Lei.