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  • Legislação [Lei Nº 1750 de 30 de Janeiro de 2025]




Lei nº 1.750, de 30 de janeiro de 2025

 

    FICA AUTORIZADO A INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, O PROGRAMA DE ATENÇÃO À SEMANA DA MATERNIDADE ATÍPICA, A SER COMEMORADA ANUALMENTE NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE MAIO.

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizado instituir no âmbito do município de Tianguá, a Semana da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio.,

          O evento de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de datas e eventos do Município de Tianguá.

           

            Art. 2º.   

            A instituição da Semana da Maternidade Atípica tem como principais objetivos:

             

              Estimular políticas publicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental;

               

                Promover debates e outros eventos sobre a maternidade atípica;

                 

                  Apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil a favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica.

                   

                    Art. 3º.   

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                      Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá/CE, 30 de janeiro de 2025

                       

                      ELVES RANIELLY CARVALHO DE LIMA

                      Presidente da Câmara Municipal de Tianguá – CE

                       

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