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- Legislação [Lei Nº 1750 de 30 de Janeiro de 2025]
Lei nº 1.750, de 30 de janeiro de 2025
FICA AUTORIZADO A INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, O PROGRAMA DE ATENÇÃO À SEMANA DA MATERNIDADE ATÍPICA, A SER COMEMORADA ANUALMENTE NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE MAIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Fica autorizado instituir no âmbito do município de Tianguá, a Semana da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio.,
O evento de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de datas e eventos do Município de Tianguá.
A instituição da Semana da Maternidade Atípica tem como principais objetivos:
Estimular políticas publicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental;
Promover debates e outros eventos sobre a maternidade atípica;
Apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil a favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica.