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  • Legislação [Lei Nº 1754 de 30 de Janeiro de 2025]




Lei nº 1.754, de 30 de janeiro de 2025

 

    FICA AUTORIZADO A INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, O PROGRAMA DE PROTEÇÃO E APOIO AS CRIANÇAS TESTEMUNHAS OU ATINGIDAS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizado a instituir, no âmbito do município de Tianguá, o Programa de Proteção e Apoio as Crianças Testemunhas ou Atingidas pela Violência Doméstica, com o objetivo de oferecer medidas de proteção, apoio psicológico, acesso a serviços educacionais e encaminhamento a órgãos de proteção a infância, visando resguardar os direitos e bem-estar das crianças envolvidas em situações de violência doméstica.

         

          Art. 2º.   

          O programa previsto nesta lei contemplara as seguintes diretrize:

           

            Promoção de um ambiente seguro e acolhedor para crianças testemunhas ou atingidas pela violência doméstica, por meio da criação de espaços de apoio em unidades de saúde, escolas e centros de assistência social

             

              Disponibilização de atendimento psicológico especializado e acompanhamento emocional, tanto individual quanto em grupo, para as crianças afetadas, visando mitigar os impactos psicológicos causados pela exposição a violência doméstica.

               

                Garantia do acesso ininterrupto a educação formal, promovendo ações qu evitem a evasão escolar, adaptação de horários ou outras medidas necessárias para assegurar a continuidade dos estudos.

                 

                  Estabelecimento de parcerias com órgãos de proteção à infância, como conselhos tutelares e outras entidades pertinentes, para encaminhamento adequado das crianças e suas famílias aos serviços de assistência e proteção.

                   

                    Capacitação de profissionais da rede de atendimento publico, como educadores, profissionais de saúde e assistentes sociais, visando a identificação precoce de casos de violência doméstica e a atuação adequada para proteção das crianças.

                     

                      Art. 3º.   

                      As despesas decorrentes da implementação do Programa de Proteção Apoio as Crianças Testemunhas ou Atingidas pela Violência Doméstica correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.

                       

                        Art. 4º.   

                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                          Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá/CE, 30 de janeiro de 2025.

                           

                          ELVES RANIELLY CARVALHO DE LIMA

                          Presidente da Câmara Municipal de Tianguá – CE

                           

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