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  • Legislação [Lei Nº 1756 de 6 de Fevereiro de 2025]




Lei nº 1.756, de 06 de fevereiro de 2025

 

    ESTABELECE O REAJUSTE SALARIAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE PARA O ANO DE 2025; ALTERANDO A TABELA SALARIAL DA LEI Nº 1.659/2024, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024; CONSTANTE NOS ANEXOS V E VII DA LEI Nº 588/2010, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO; ACRESCENTA O CARGO DE COORDENADOR ASSISTENTE DE NÚCLEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica estabelecido para o ano de 2025, reajuste salarial de 7% (sete por cento) para o Piso Salarial dos Professores do Magistério do Município de Tianguá-CE.

         

          O reajuste que trata o caput deste artigo alcançará os Professores Classe PEB I, a partir da Referência 1 e os Professores Classe PB II, a partir da Referência 11 e altera o vencimento da tabela salarial dos cargos comissionados.

           

            plicado o reajuste que trata o caput deste artigo, os vencimentos passarão aos seguintes valores:

               Professores Classe PEB I — Referência 01: R$ 2.522,11 (Dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e onze centavos).

               

                Professores Classe PEB Il — Referência 11: R$ 3.152,74 (Três mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos).

                 

                  Art. 2º.   

                  Acrescenta-se o Art. 6º –  A na Lei nº 588 da Lei nº 5881210 para constar:

                  Art. 6º - A. O cargo de Coordenador Assistente de Núcleo, ao Anexo VII da Tabela Salarial — Grupo Ocupacional do Magistério, com as seguintes atribuições:
                  | — Coordenar e gerenciar - o processo de ensino-aprendizagem;
                  ll — Coordenar e operacionalizar processos de lotação e transferência de servidores;
                  III — Coordenar, organizar documentações e manutenção do banco de dados;
                  IV — Coordenar e supervisionar a manutenção das escolas municipais;
                  V — Coordenar e acompanhar os recursos de informática para execução dos serviços de departamentos;
                  VI — Coordenar e organizar os atendimentos de documentos no âmbito d ento;
                  VII — Coordenar, orientar e assessorar as questões relacionadas cóm a su a de especialização;

                   

                   

                    Art. 3º.   

                    Altera-se o parágrafo único do art.15º para constar:

                    Art. 15º (...)

                    Parágrafo único: O docente no exercício da função de Coordenador Escolar ou Coordenador Pedagógico será obrigado a dois turnos completos, podendo exercer a Regência de Sala em um dos turnos como Magistério e/ou suprir carências em sala de aula na ausência do Professor.

                     

                      Art. 4º.   

                       O Parágrafo Único, do Artigo 53 da Lei Nº 588/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

                      Parágrafo Único — No caso específico dos professores que exercem as funções do cargo de Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Coordenador Pedagógico, Coordenador de Núcleo, Coordenador Assistente de Núcleo e Professores em função de Suporte Escolar à ajuda de custo prevista no caput será de 8% calculado sobre o valor do salário base somados à representação ou ampliação, se houver, independente das distâncias percorrida.

                       

                        Art. 5º.   

                        Os recursos que custearão as disposições da presente lei encontram-se consignados no orçamento vigente do FUNDEB, tenho em vista tratar-se de orçamento, exclusivamente, da educação.

                         

                          Art. 6º.   

                          As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação do Município de Tianguá-CE, e suplementadas quando necessário.

                           

                            Art. 7º.   

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos práticos e financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições ao contrário.

                             

                              Centro Administrativo de Tianguá, em 06 de fevereiro de 2025.

                               

                              Alex Anderson Nunes da Costa

                              Prefeito Municipal de Tinaguá – CE

                               


                                “Anexo V a que se refere o Art. 10º da Lei 588/2010, de 02 de julho de 2010”

                                TABELA SALARIAL — Grupo Ocupacional do Magistério


                                Quadro Permanente - PROFESSOR

                                CARGOCLASSE REFERÊNCIAVENCTOPERCENTUAL DO AUMENTO
                                PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICAPEB I1R$ 2.522,117 % (SETE) POR CENTO
                                2R$ 2.709,76
                                3R$ 2.716,03
                                4R$ 2.783,91
                                5R$ 2.867,42
                                6R$ 2.924,86
                                7R$ 2.997,99
                                8R$ 3.072,93
                                9R$ 3.149,76
                                10R$ 3.228,51
                                PEB II11R$ 3.152,74
                                12R$ 3.312,23
                                13R$ 3.395,14
                                14R$ 3.480,02
                                15R$ 3.567,01
                                16R$ 3.656,21
                                17R$ 3.747,61
                                18R$ 3.841,30
                                19R$ 3.937,33
                                20R$ 4.034,77

                                 

                                  Anexo VIl a que se refere o Art. 10º da Lei Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010”


                                  TABELA SALARIAL - GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO


                                  DIRETORES/COORDENADORES


                                  CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

                                  CATEGORIA FUNCIONALCARGO COMISSIONADO SIMBOLOGIAVAGASVENC. BASEREPRESENTAÇÃOVNTAGENS
                                  DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS ESCOLAS E SECRETARIA DE EDUCAÇÃODIRETOR DE ESCOLA NÍVEL ADAS II08R$ 739,91R$ 3.691,62R$ 4.431,53
                                  DIRETOR DE ESCOLA NÍVEL BDAS IV18R$ 739,91R$2.722,45R$ 3.462,36
                                  DIRETOR DE ESCOLA NÍVEL CDAS V35R$ 739,91R$ 1.721,85R$ 2.461,76
                                  DIRETOR DE ESCOLA NÍVEL DDAS VI40R$ 739,91R$1.277,00R$ 2.016,91
                                  COORDENADOR ESCOLAR – ADAS II08R$ 739,91R$ 3.691,62R$ 4.431,53
                                  COORDENADOR ESCOLAR – BDAS IV18R$ 739,91R$ 2.722,45R$ 3.462,36
                                  COORDENADOR ESCOLAR – CDAS V35R$ 739,91R$ 1.721,85R$ 3.462,36
                                  COORDENADOR ESCOLAR – DDAS VI40R$ 739,91R$ 1.277,00R$ 2.016,91
                                  COORDENADRO PEDAGÓGICODAS V90R$ 739,91R$ 1.721,85R$ 2.461,76
                                  COORDENADRO NUCLEO (SME)DAS II20R$ 739,91R$ 3.691,62R$ 4.431,53
                                  COORDENADOR ASSISTENTE DE NUCLEO (SME)DAS IV18R$ 739,91R$ 2.722,45R$ 3.462,36

                                  NÍVEIS DAS ESCOLAS:
                                  ESCOLA NÍVEL A — ACIMA DE 800 ALUNOS
                                  ESCOLA NÍVEL B — DE 501 A 800 ALUNOS
                                  ESCOLA NÍVEL C — DE 201 A 500 ALUNOS
                                  ESCOLA NÍVEL D - MENOS DE 200 ALUN

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