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  • Legislação [Lei Nº 585 de 10 de Junho de 2010]




Lei nº 585, de 10 de junho de 2010

 

    CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS PARA O ABATE DE ANIMAIS, ELABORAÇÃO EM PEQUENA ESCALA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TIANGUA/CEARA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Natália Félix da Frota, no uso suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, vinculado a Divisão de igilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município, destinado á inspeção sanitária e fiscalização sobre o abate de animais, elaboração em pequena escala e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, no ãmbito do Município de Tianguá/Ceará, na forma estabelecida nesta Lei e regulamento própio.

         

          Art. 2º.   

          O Serviço de inspeção Municipal será implantado no prazo de 120 dias, contados da data de publicação da presente Lei, devendo contar com estiutura física e técnica necessária para o efetivo funcionamento do serviço de inspeção sanitária.

           

            Art. 3º.   

            Compete ao Serviço inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pela presente Lei e seu respectivo regulamento e ainda:

             

              a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;

               

                a inspeção do rebanho leiteiro destinado a produção do leite a ser comercializado ou industrializado.

                 

                  a inspeção das condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários;

                   

                    a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização.

                     

                      a fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à comercialização.

                       

                        a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata a presente Lei.

                         

                          A regulamentação da presente Lei estabelecerá a forma para as análises rotineiras necessárias para cada produto.

                           

                            Art. 4º.   

                            São passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, em pequena escala, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:

                             

                              produtos apícolas;

                               

                                ovos

                                 

                                  frutas

                                   

                                    cereais

                                     

                                      Leite

                                       

                                        carnes

                                         

                                          peixes, crustáceos e moluscos;

                                           

                                            microorganismos;

                                             

                                              outros produtos de origem animal e vegetal.

                                               

                                                Para fins de enquadramento na presente Lei, O limite máximo de produção por estabelecimento será fixado em regulamento próprio.

                                                 

                                                  Art. 5º.   

                                                  Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal poderão ser comercializados em todo o território do Município, cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento.

                                                   

                                                    Para que os produtos de que trata esta Lei possam ser comercializados em todo o território estadual, o Município poderá realizar convênio com o Serviço de Inspeção Estadual — SIE, nos termos Lei Estadual nº 11.988/92.

                                                     

                                                      Art. 6º.   

                                                      Os estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal e vegetal, no âmbito do Município, deverão efetuar seu registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal. — SIM.

                                                       

                                                        O requerimento de registro deverá ser dirigido ao Deportamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na forma estabelecida em regulamento próprio, observadas as exigências da presente Lei.

                                                         

                                                          Art. 7º.   

                                                          Os estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, abrangidos por esta Lei deverão:

                                                           

                                                            manter livro oficial onde serão registradas as informações, as recomendações e as visitas do Serviço de Inspeção Municipal — para fins de controle da produção;

                                                             

                                                              manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.

                                                               

                                                                outras formalidades exigidas em regulamento próprio.

                                                                 

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  As instalações dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, respeitadas as normas de higiene e saúde, serão diferenciadas de acordo com as especificidades de cada atividade de processamento ou com a espécie de animais serem abatidos, conforme estabelecido em ato regulamentar próprio, devendo apresentar fluxograma operacional racionalizado de modo a facilitar o trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos.

                                                                   

                                                                    Nenhuma outra exigência será feita, além daquelas estritamente necessárias, relativa à área, instalações, equipamentos e maquinários dos estabelecimentos de processamento ou abate de que trata o caput deste arg.

                                                                     

                                                                      Art. 9º.   

                                                                      Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei, deverão possuir registro de fórmula específico, junto ao Serviço de Inspeção Municipal observada a legislação pertinente em vigência.

                                                                       

                                                                        Art. 10.   

                                                                        Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei deverão ser emblados, quando necessário em embalagens adequadas e produzidas por empresa credenciada junto ao Mistério da Saúde.

                                                                         

                                                                          O rótulo das embalagens deverá conter:

                                                                           

                                                                            as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor;

                                                                             

                                                                              indicação de que o produto é produzido em pequena escala;

                                                                               

                                                                                o número da inscrição junto ao Serviço de Inspeção Municipal;

                                                                                 

                                                                                  Quando comercializados a granel os produtos serão expostos Bo consumo acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações previstas ho parágrafo anterior.

                                                                                   

                                                                                    Quando se tratar de convênio com a Secretaria de Estado da egiculhra ou outra entidade pública, a embalagem deverá vescida desta informação.

                                                                                     

                                                                                      Art. 11.   

                                                                                      As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros, além de outras exigências estabelecidas no ato regulamentar,

                                                                                       

                                                                                        Art. 12.   

                                                                                        Os produtos de que trata esta Lei deverão ser armazenados e transportados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.

                                                                                         

                                                                                          Art. 13.   

                                                                                          O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às sanções em lei

                                                                                           

                                                                                            Art. 14.   

                                                                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento é vinte) dias a contar da data de sua publicação.

                                                                                             

                                                                                              Art. 15.   

                                                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário a presente lei, que entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                               

                                                                                                Centro Administrativo de Tianguá, 10 de Junho de 2010.

                                                                                                Natália Félix da Frota

                                                                                                Prefeita Municipal

                                                                                                 

                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.