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- Legislação [Lei Nº 585 de 10 de Junho de 2010]
Lei nº 585, de 10 de junho de 2010
CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS PARA O ABATE DE ANIMAIS, ELABORAÇÃO EM PEQUENA ESCALA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TIANGUA/CEARA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Natália Félix da Frota, no uso suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, vinculado a Divisão de igilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município, destinado á inspeção sanitária e fiscalização sobre o abate de animais, elaboração em pequena escala e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, no ãmbito do Município de Tianguá/Ceará, na forma estabelecida nesta Lei e regulamento própio.
O Serviço de inspeção Municipal será implantado no prazo de 120 dias, contados da data de publicação da presente Lei, devendo contar com estiutura física e técnica necessária para o efetivo funcionamento do serviço de inspeção sanitária.
Compete ao Serviço inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pela presente Lei e seu respectivo regulamento e ainda:
a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;
a inspeção do rebanho leiteiro destinado a produção do leite a ser comercializado ou industrializado.
a inspeção das condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários;
a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização.
a fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à comercialização.
a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata a presente Lei.
A regulamentação da presente Lei estabelecerá a forma para as análises rotineiras necessárias para cada produto.
São passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, em pequena escala, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:
produtos apícolas;
ovos
frutas
cereais
Leite
carnes
peixes, crustáceos e moluscos;
microorganismos;
outros produtos de origem animal e vegetal.
Para fins de enquadramento na presente Lei, O limite máximo de produção por estabelecimento será fixado em regulamento próprio.
Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal poderão ser comercializados em todo o território do Município, cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento.
Para que os produtos de que trata esta Lei possam ser comercializados em todo o território estadual, o Município poderá realizar convênio com o Serviço de Inspeção Estadual — SIE, nos termos Lei Estadual nº 11.988/92.
Os estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal e vegetal, no âmbito do Município, deverão efetuar seu registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal. — SIM.
O requerimento de registro deverá ser dirigido ao Deportamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na forma estabelecida em regulamento próprio, observadas as exigências da presente Lei.
Os estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, abrangidos por esta Lei deverão:
manter livro oficial onde serão registradas as informações, as recomendações e as visitas do Serviço de Inspeção Municipal — para fins de controle da produção;
manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.
outras formalidades exigidas em regulamento próprio.
As instalações dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, respeitadas as normas de higiene e saúde, serão diferenciadas de acordo com as especificidades de cada atividade de processamento ou com a espécie de animais serem abatidos, conforme estabelecido em ato regulamentar próprio, devendo apresentar fluxograma operacional racionalizado de modo a facilitar o trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos.
Nenhuma outra exigência será feita, além daquelas estritamente necessárias, relativa à área, instalações, equipamentos e maquinários dos estabelecimentos de processamento ou abate de que trata o caput deste arg.
Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei, deverão possuir registro de fórmula específico, junto ao Serviço de Inspeção Municipal observada a legislação pertinente em vigência.
Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei deverão ser emblados, quando necessário em embalagens adequadas e produzidas por empresa credenciada junto ao Mistério da Saúde.
O rótulo das embalagens deverá conter:
as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor;
indicação de que o produto é produzido em pequena escala;
o número da inscrição junto ao Serviço de Inspeção Municipal;
Quando comercializados a granel os produtos serão expostos Bo consumo acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações previstas ho parágrafo anterior.
Quando se tratar de convênio com a Secretaria de Estado da egiculhra ou outra entidade pública, a embalagem deverá vescida desta informação.
As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros, além de outras exigências estabelecidas no ato regulamentar,
Os produtos de que trata esta Lei deverão ser armazenados e transportados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.
O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às sanções em lei
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento é vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário a presente lei, que entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, 10 de Junho de 2010.
Natália Félix da Frota
Prefeita Municipal