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- Legislação [Lei Nº 1764 de 11 de Fevereiro de 2025]
Lei nº 1.764, de 11 de fevereiro de 2025
CRIA O BALCÃO DA CIDADANIA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LOCALIZADO NO ESPAÇO CIDADÃO, SITUADO NO HALL DE ENTRADA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Esta Lei institui o Balcão da Cidadania, no âmbito da Câmara Municipal de Tiânguá, localizado no Espaço Cidadão, situado no hall de entrada do Legislativo Municipal, e que é regulamentado por meio da presente Lei e vinculado a Presidência da Câmara.
O Balcão da Cidadania tem como finalidade desenvolver na população o exercício de cidadania por meio da prestação de serviços básicos descritos na presente Lei, bem como atender a comunidade em situação de vulnerabilidade social, baixa renda e aquelas beneficiárias de projetos sociais e que se encontram domiciliadas ou residentes no Município Tianguá, otimizando-se, assim, em prol da comunidade local, o acesso aos serviços sociais e informações correlatas.
O Balcão da Cidadania para consecução de sua finalidade prestará, dentre outros que visem assegurar as garantias constitucionais pertinentes a orientações e consultas visando acesso dos cidadãos aos serviços públicos, as seguintes atividades:
Auxílio na emissão de 2º via de contas disponibilizadas via internet (energia elétrica, telefone, etc);
Emissão de Certidão de Antecedentes Criminais;
Inscrição para obtenção de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas);
Emissão da 2º via de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas);
Emissão do Comprovante de Situação do Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas junto a Receita Federal;
eceber documentos e objetos perdidos para devolver aos seu titulares:
Intermediação de Regularização de Título de Eleitor;
Inscrição em Concurso Público;
Emissão de RG (Carteira de Identidade);
Auxílio na pesquisa de leis municipais, estaduais e federais;
Encaminhamento do cidadão aos órgãos públicos, orientando-os de forma adequada as suas necessidades, além de prestação de informações para garantir o pleno exercício da cidadania;
Os serviços previstos nos incisos | a XI serão prestados pelo servidor ou estagiário designado, disponibilizados na internet sem qualquer obrigatoriedade ou responsabilidade da Câmara Municipal quando esta estiver inoperante ou por qualquer motivo, não for possível o acesso ao serviço.
É de responsabilidade do usuário conferir a regularidade dos dados e informações quando da emissão de documentos ou inscrição em concursos públicos, não cabendo qualquer responsabilidade à Câmara Municipal de Tianguá ou a seus servidores em caso de incorreções.
O serviço previsto nos incisos IV, V, X serão executados através de convênios entre a câmara municipal e os órgãos competentes;
Para viabilizar a execução do disposto no artigo anterior, o Presidente da Câmara disponibilizará os meios necessários para este fim.
As atribuições previstas nesta lei serão desempenhadas por servidor ou estagiário, a ser designado por intermédio de ato da presidência da Câmara Municipal de Tianguá.
Para a execução das metas previstas nesta Lei fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a firmar convênios ou termos de cooperação administrativa e de serviços sociais, com o Município de Tianguá, por intermédio de suas Secretarias Municipais, com o Estado do Ceará, por intermédio de suas Secretarias de Estado, ou com instituições públicas ou privadas, sediadas ou não no Município de Tianguá, para ampliação dos serviços realizados pelo Balcão da Cidadania.
Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a realizar convênios com instituições de ensino superior, para ampliação dos serviços.
As despesas oriundas da execução da presente Lei são as previstas no Orçamento anual da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.