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- Legislação [Lei Nº 1772 de 28 de Fevereiro de 2025]
Lei nº 1.772, de 28 de fevereiro de 2025
ALTERA A LEI Nº 1.404/2021, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
O artigo 2º da Lei Municipal n. 1.404/2021, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguintes parágrafos e a redação:
Art. 2º — Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado sucessivamente por igual período, até o limite máximo de 2 (dois) anos, conforme as condições previstas nesta Lei
A prorrogação prevista no caput deste artigo não será automática, devendo o contratado formalizar sua opção pela adesão ao novo prazo por meio de requerimento junto ao órgão competente.
A adesão à prorrogação estará condicionada à anuência da administração pública, que avaliará a conveniência e necessidade da manutenção do vínculo temporário, observando os critérios de continuidade dos serviços e disponibilidade orçamentária.
s contratos temporários que já estiverem vigentes na data da publicação desta Lei poderão ser prorrogados, respeitado o limite máximo de 2 (dois) anos incluído o período já contratado antes da alteração desta Lei. Caso o contrato já tenha atingido ou venha a atingir esse limite, não Poderá ser prorrogado.
Ficam ratificadas e autorizadas todas as prorrogações de contratos temporários realizados até a data anterior à publicação desta Lei.