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  • Legislação [Lei Nº 1773 de 10 de Março de 2025]




Lei nº 1.773, de 10 de março de 2025

 

    INCLUI NA REDAÇÃO DO ART. 25, O INCISO V, E ALTERA PARCIALMENTE A REDAÇÃO DO ANEXO V DA LEI 1.403 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica incluído na redação do Art. 25, o inciso V, que passará a vigorar com a seguinte redação:

        V- Gestor de Recursos Humanos

         

          Art. 2º.   

          Fica incluído na redação do Anexo V da Lei 1.403 de 23 de setembro de 2021, no que tange especificamente a tabela de funções gratificadas, a seguinte função gratificada:

          FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)

          FUNÇÃO SIMBOLOGIAQUANTIDADEVANTAGENS
          GESTOR DE RECURSOS
          HUMANOS
          FG-101R$ 700,00

           

            Art. 3º.   

            São atribuições do Gestor de Recursos Humanos:

             

              Manter os registros de servidores e vereadores;

               

                Gerenciar a documentação de pessoal, analisando a documentação necessária para admissões, incluindo a orientação sobre certidões e declarações exigidas

                 

                  Responder dúvidas e solicitações dos servidores referentes ao Setor de Recursos Humanos

                  III – Supervisionar a frequência dos servidores, realizando o cadastro e a baixa no sistema de ponto eletrônico, incluindo os dados referentes às faltas e licenças;

                   

                    Cadastrar os dados do novos funcionários no sistema de ponto eletrônico;

                     

                      Efetivar as comunicações referente ao setor de recursos humanos.

                       

                        Incluir mensalmente os arquivos da folha de pagamento no portal da transparência.

                         

                          Art. 4º.   

                          As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.

                           

                            Art. 5º.   

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                             

                              Centro Administrativo de Tianguá, em 10 de março de 2025.

                               

                               

                              Alex Anderson Nunes da Costa

                              Prefeito Municipal

                               

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