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  • Legislação [Lei Nº 724 de 29 de Novembro de 2012]




LEI N° 724/12, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso das cores e brasão da bandeira do município de Tianguá quando da pintura dos patrimônios municipais e dá outras providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono е promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Os imóveis Públicos, os particulares utilizados pela Administração Municipal, as obras de engenharia e arquitetura Pública, placas de obras de inauguração, bens móveis de propriedade da municipalidade, obrigatoriamente deverão ser marcados/ pintados/ adesivados /gravados utilizando-se nas proporcionalidades das cores da Bandeira e Brasão do Município.

         

          Art. 2º.   

          A utilização das cores do Brasão e da Bandeira do Municíipio, de que trata esta Lei, será obrigatória também quando da construção ou reforma de bens patrimoniais.

           

            Art. 3º.   

            Os automóveis próprios e alugados do município, e demais bens móveis poderão permanecer com suas cores originais de fábrica, devendo ser marcados/ pintados/ adesivados /gravados utilizando-se das cores da Bandeira do Município seu referido "BRASÃO”. Optando pela substituição daquelas já existentes.

             

              Art. 4º.   

              Será dispensada a utilização das cores do Brasão e da Bandieira do Município quando:

               

                O bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, pra sua identificação e/оп visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;

                 

                  Se tratar de obras de arte ou bem tombado s por órgãos Federais e Estaduais de Defesa do Patrimônio Cultural e de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueallógico, Artístico e Turismo do Estado;

                   

                    Se tratar de bens cedidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União ou do Estado.

                     

                      Art. 5º.   

                      A padronização da pintura e a logomarca do lema da gestão do governo municipal a ser adotado, deverão seguir as proporcionalidades das cores do Brasão e da Bandeira Municipal, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais.

                       

                        Art. 6º.   

                        O Poder Executivo Municipal, sob cuja responsabilidade se dará o cumprimento do disposto nesta Lei, arcando com as despesas relativas aos serviços para as novas adequações do bem patrimonial.

                         

                          Art. 7º.   

                          A obrigatoriedade de utilização das cores do Brasão e da Bandeira do Município, poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal.

                           

                            Art. 8º.   

                            Fica determinado também o uso das do Brasão e da Bandeira do Município pelo Executivo e Legislativo em "slogans, banners, faixas, cartazes" alusivos à Administração Pública ou às pessoas que dela façam parte.

                             

                              Art. 9º.   

                              As autarquias, fundações, empresas de economia mista e demais órgãos da administração indireta do município que já possuem ou utilizam cores próprias, poderão permanecer utilizando-as, devendo, contudo, usar as cores do Brasão e da Bandeira do Município quando associadas aos símbolos da cidade.

                               

                                Art. 10.   

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                 

                                  Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de novembro de 2012.

                                   

                                   

                                   

                                   

                                   

                                  Natália Félix da Frota

                                  Prefeita Municipal

                                   

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