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- Legislação [Lei Nº 740 de 21 de Março de 2013]
LEI Nº 740/2013, DE 21 DE MARÇO DE 2013.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes de Tianguá - COMETI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES DE TIANGUÁ-COMETI
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, vinculado à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Esportes é órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo em questões relacionadas à política municipal de esportes, cabendo-lhe, no âmbito da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, institucionalizar a relação entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à área esportiva.
Art. 3º.
Ao Conselho Municipal de Esportes de Tianguá - COMETI compete:
representar a sociedade civil perante o Poder Público Municipal em assuntos atinentes à área de esportes;
colaborar com a Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer na elaboração de projetos, programas e planos que viabilizem o cumprimento da política municipal de esportes;
acompanhar, avaliar, fiscalizar e apresentar sugestões vistas ao aperfeiçoamento de projetos esportivos;
identificar tendências e práticas de esportes, objetivando sua incorporação à política municipal para a área;
acompanhar a execução das diretrizes e metas da política municipal de esportes;
oferecer subsídios para o aperfeiçoamento da legislação relativa às atividades de esportes;
fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer e os órgãos públicos e entidades que promovam atividades de esportes, lazer e recreação, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
apoiar e incentivar as iniciativas relacionadas com a promoção e prática do esporte formal e não-formal, da expressão corporal e de atividades físicas e esportivas, visando a preservação da saúde física e mental do cidadão
debater e aprofundar assuntos de interesse e/ou relacionados com o esporte em geral, emitindo, a pedido da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, a título de colaboração, pareceres que poderão ser encaminhados a entidades dos setores públicos e privados aos quais possam servir;
colaborar, no que estiver ao seu alcance, com os diversos segmentos sociais que se dedicam a atividades correlatas na área de esportes, lazer e recreação;
propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;
elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno mediante voto favorável da maioria absoluta de seus membros.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Esportes de Tianguá - COMETI será integrado pelos seguintes membros:
O Secretário Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, cabendo-lhe, quando for o caso, o voto de desempate;
2 (dois) representantes de cada uma das seguintes Secretarias Municipais, indicado pelo Secretario da Pasta, sendo um titular e um suplente:
Gabinete do Prefeito;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
Secretaria Municipal de Cultura;
Secretaria Municipal da Saúde;
Secretaria Municipal de Administração;
2 (dois) representantes dos Clubes, Associações e Ligas Deportivas do Município de Tianguá, eleitos na Conferência Municipal de Esportes, em número de 07 (sete) titulares.
Será eleitos também 07 (sete) entidades que serão as entidades suplentes, para substituir alguma titular que porventura não cumpra com seus deveres para com o conselho.
Cada membro titular contará com um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
Os representantes referidos nos incisos anteriores, deste artigo terão mandato, com duração de 2 (dois) anos, renovável apenas uma vez, por igual período.
As funções dos membros do Conselho:
não serão remuneradas;
serão consideradas atividades de relevante interesse público.
Perderá o mandato o membro do Conselho que não comparecer, injustificadamente, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas.
No caso de impedimento, temporário ou definitivo, de membro do Conselho, o Presidente convocará, imediatamente, o respectivo suplente.
A designação dos membros titulares e suplentes do Conselho será formalizada por portaria do Prefeito, conforme relação de nomes apresentada pelo Secretário Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, obtida na forma prevista no "caput" deste artigo.
Art. 5º.
Contará o Conselho com uma Secretaria-Executiva, a qual será responsável pela execução de suas atividades administrativas, composta por servidores municipais indicados pelo Secretário de Juventude, Esporte e Lazer, lotados na própria Secretaria.
assistir o presidente e os conselheiros durante as reuniões do Conselho;
registrar em ata as discussões e ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho, publicando-as;
receber as inscrições dos dirigentes de Associações esportivas interessados em compor o Conselho, conforme previsto nesta Lei.
Art. 7º.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Juventude, Esporte e Lazer ou pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo único As datas de realização das reuniões do Conselho serão previamente divulgadas na Secretaria e contarão com a participação livre de todos os interessados, que terão direito a palavra, devidamente registrada em ata.
Art. 8º.
O Conselho aprovará, por maioria absoluta de seus membros, até a segunda reunião ordinária realizada após a publicação desta lei, seu regimento interno, disciplinando o funcionamento do colegiado e a condução das reuniões, observados os princípios da modicidade das formas e da ampla participação democrática de seus membros.
Art. 9º.
Incumbirá ao Conselho Municipal de Esportes de Tianguá -COMETI o contínuo acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a apresentação de sugestões destinadas ao aperfeiçoamento do Programa.
Art. 10.
As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 21 de março de 2013.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal