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  • Legislação [Lei Nº 751 de 10 de Maio de 2013]



Vigência a partir de 23 de Outubro de 2017.
Dada por Lei nº 1.063, de 23 de outubro de 2017


LEI Nº 751/2013, DE 10 DE MAIO DE 2013.

    Cria Escritório Regional do Município de Tianguá em Fortaleza, e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Jean Nunes Azevedo, no uno de suas atribuições legais e na forma de Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a presente Lei:
        Art. 1º.    Esta Lei cria o Escritório Regional do Município em Fortaleza, capital do Estado do Ceará.
          Art. 2º.    O Escritório Regional do Município em Fortaleza terá as seguintes competências e atribuições:
            Coordenar a agenda do chefe do Poder Executivo Municipal e demais assessores em Fortaleza;

              Atuar em apoio ao Articulador e Assessor Regional para fins de colaborar na Coordenação e participação, e representação do daquele em favor do Município de Tianguá em nível e Estado do Ceará, e até fora dele, e excepcionalmente, e mediante requisição, com atuação na cidade e comarca de Tianguá, além de coordenar e articular a participação dos demais assessores/prefeito e secretários municipais em Fortaleza;

              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.063, de 23 de outubro de 2017.
                Protocolizar e acompanhar os processos administrativos nos diversos órgãos do Estado do Ceará, de interesse do Município;

                  Protocolizar e acompanhar os processos administrativos e até judiciais nos diversos órgãos do Estado do Ceará, tribunais administrativos e judiciários, inclusive, serviço do articulador e assessor regional, no acompanhamento de processos diversos e feitos de requisitórios, além de outros de interesse do município;

                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.063, de 23 de outubro de 2017.
                    Acompanhar e assistir os munícipes encaminhados aos diversos equipamentos de saúde em Fortaleza, para tratamento de saúde;
                      Outras atribuições que sejam necessárias para o melhor desempenho do órgão.
                        Outras atribuições que sejam necessárias para o melhor desempenho do órgão Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.063, de 23 de outubro de 2017.
                          Por parte de seus auxiliares administrativos sob a coordenação do Articulador e Assessor Regional (com alteração do inciso I do artigo 3°): Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.063, de 23 de outubro de 2017.

                            Por parte de seu Articulador e Assessor Regional, com a nova denominação dada ao cargo diante da alteração do inciso I do artigo 3º. da Lei n° 751/2013:

                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.063, de 23 de outubro de 2017.

                              Representar, inclusive, administrativa e judicialmente o município de Tianguá com a apresentação/habilitação de advogado ou mesmo atuando como advogado e/ou preposto do município de Tianguá, em feitos e processos judiciais e/ou administrativos de interesse da administração municipal e suas diversas secretarias, ou nos quais se faça necessária a representação e defesa de seus direitos.

                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.063, de 23 de outubro de 2017.

                                A contar da nomeação dos demais cargos previstos na lei, e instalado fisicamente o escritório regional na cidade de Fortaleza, fazer funcionar, administrar e coordenar a atuação dos auxiliares administrativos que compõem a estrutura deste equipamento regional sediado em Fortaleza, nas suas respectivas atribuições;

                                 

                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.063, de 23 de outubro de 2017.

                                  Atuar de forma administrativa, e quando necessário fazer representação jurídica, na defesa dos interesses do município e representação do mesmo em audiências diversas junto ao Ministério Público do Estado do Ceará, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará setor de precatórios, inclusive, na esfera específica da saúde existente na estrutura do MPE - Ministério Público Estadual, Ministério Público de Contas (TCE), Ministério Público de Contas (TCM), e respectivos tribunais administrativos (TCM, TСE e TCU), bem como perante a APREСE.

                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.063, de 23 de outubro de 2017.

                                    Atuar até mesmo e de forma eventual, como advogado do Município de Tianguá, na condição de seu assessor jurídico, e sendo este cargo só possível de preenchimento por advogado inscrito na OАВ - СЕ, сconforme alteração do inciso do artigo 3º. da lei n. 751/2013;

                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.063, de 23 de outubro de 2017.

                                      Solicitar as devidas condições de trabalho para o efetivo funcionamento do escritório regional de Tianguá na cidade de Fortaleza."

                                       

                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.063, de 23 de outubro de 2017.

                                        Reportar-se de forma direta e constante a Procuradoria do município, Chefia de Gabinete, e/ou Prefeito Municipal.

                                         

                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.063, de 23 de outubro de 2017.
                                          Art. 3º.    Para funcionamento do Escritório Regional do Município, ficam criados os cargos com nomenclatura, simbologia e valores constantes a seguir e no Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
                                            Art. 3º.   

                                            Para funcionamento do Escritório Regional do Município de Tianguá em Fortaleza, ficam criados os cargos com nomenclatura, simbologia e valores constantes a seguir e no ANEXO ÚNICO, parte integrante desta lei.

                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.063, de 23 de outubro de 2017.
                                              01 (um) cargo de Articulador do Escritório Regional, função gratificada de Diretor de Articulação Especifica — DAE |, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a ser preenchido por cidadão brasileiro, detentor de diploma de curso superior nas áreas de contabilidade, economia, administração ou direito, com remuneração de acordo com o ANEXO ÚNICO da presente Lei;

                                                01 (um) cargo de ARTICULADOR e ASSESSOR REGIONAL, comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Executivo Municipal, de Articulador e Assessor Especial Regional - simbologia AAER I, a ser preenchido por cidadão brasileiro, detentor de diploma de nível superior no curso de direito, e regular inscrição junto а ОАВ - Сeará, sediado na cidade de Fortaleza, com a remuneração em forma de subsídio único e indivisível mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem direito ao pagamento de diárias no âmbito geográfico do Estado do Ceará, só passivo de indenização de diárias e despesas com deslocamentos para fora do Estado do Ceará, restando alterado neste tópico, a previsão contida no ANEXO ÚNICO da Lei n° 751/2013, as condições atribuídas ali ao ARTICULADOR DO ESCRITÓRIO REGIONAL, com denominação por força desta LEI, de ARTICULADOR E ASSESSOR REGIONAL em Fortaleza.

                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.063, de 23 de outubro de 2017.
                                                  03 (três) cargos de Auxiliar Administrativo, função gratificada de Direção e Assessoramento Superior — DAS |, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a ser preenchido por cidadão brasileiro detentor de diploma de nível médio, com remuneração de acordo com o ANEXO ÚNICO da presente Lei.

                                                    Dentre os cargos comissionados restará um alterado como Assessor Encarregado do Escritório de Articulação e Assessoria Regional de Tianguá em Fortaleza, com remuneração diferenciada no valor mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mantidos os demais cargos de assessorias de menor porte no valor instituído na Lei Municipal n° 751/2013 e seus anexos.

                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.063, de 23 de outubro de 2017.

                                                      o cargo de Assessor Encarregado do Escritório de Articulação е Assessoria Regional terá símbolo EAAR I, de livre nomeação e exoneração do Executivo Municipal, e com subordinação direta ao Articulador e Assessor Regional de Tianguá em Fortaleza.

                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.063, de 23 de outubro de 2017.
                                                        Art. 4º.    O chefe do Poder Executivo fica autorizado a alugar no Município de Fortaleza imóvel necessário ao funcionamento do órgão ora criado.
                                                          Art. 5º.    A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                            Centro administrativo de Tianguá, em 10 de maio de 2013.

                                                            Jean Nunes Azevedo

                                                            Prefeito Municipal

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