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  • Legislação [Lei Nº 757 de 10 de Junho de 2013]




LEI N 757/2013, DE 10 DE JUNHO DE 2013.

    Cria vagas de estágio remunerado na área de direito a serem utilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado na Comarca de Tianguá.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
        Art. 1º.    Esta Lei disciplina a criação de bolsa - auxílio para estágio a estudantes do curso superior de Direito e cria as respectivas vagas conforme Anexo Único.
          Referidas vagas serão utilizadas pelo Juizado Especial Cível Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nesta comarca de Tianguá.
            Art. 2º.    Os estudantes residentes no Município de Tianguá e que estejam regularmente matriculados no curso de Direito em instituições de educação superior poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal no. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
              Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como aos critérios e normas da Prefeitura e do Tribunal de Justiça do Ceará, quando necessários à formalização do estágio.
                Art. 3º.    Em obediência ao Artigo 11 da Lei Federal nº. 11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
                  Art. 4º.    A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e Il do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008, à exceção do previsto no § 1º do referido dispositivo.
                    Art. 5º.    O estágio, conforme definições constantes do Artigo 2º e seus parágrafos da Lei Federal 11.788, não criam vínculo empregatício desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei.
                      Art. 6º.    Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxílio no valor de 01 (um) salário mínimo.
                        Art. 7º.    Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.
                          Art. 8º.    A Seleção e Coordenação dos estágios ficarão sob a responsabilidade do Juiz, titular ou substituto, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
                            Art. 9º.    A Seleção das vagas será divulgada por meio de Edital definidor do certame e ocorrerá mediante entrevista, análise curricular e investigação social do candidato, nos termos definidos pelo Juiz competente no Edital de seleção.
                              Art. 10.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                Art. 11.    Eventuais omissões desta Lei serão supridas por Decreto do Prefeito Municipal.
                                  Art. 12.    A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                    Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 10 de junho de 2013.

                                    Jean Nunes Azevedo

                                    Prefeito Municipal

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