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- Legislação [Lei Nº 840 de 17 de Outubro de 2014]
LEI Nº 840/2014, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014.
CRIA O DISTRITO DE BELA VISTA, DEFINE E DELIMITA A SUA ÁREA E SEUS LIMITES TERRITORIAIS, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais e etc. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica, desta forma, criado o Distrito de Bela Vista, desmembrado dos distritos de Arapá, Acarape e Itaguaruna, no Município de Tianguá (CE), tendo sua área definida e seus limites territoriais:
A área territorial do Distrito de Bela Vista, que mede 49,79 km² (quarenta e nove vírgula setenta e nove quilômetros quadrados), pode ser melhor avaliada, juntamente com seu entorno, no mapa do distrito, em anexo, e deverá ter os seguintes limites:
tem como ponto inicial o cruzamento do limite intermunicipal Tianguá - Coreaú, com o riacho sem denominação, afluente direito do riacho Arapá, no ponto de coordenadas UTM: 289.489 E /9.598.055 N (metro); deste ponto inicial, segue por este limite intermunicipal, no rumo Sudeste, e em seguida pelo limite intermunicipal Tianguá Frecheirinha, até alcançar o seu cruzamento com um riacho sem denominação, afluente direito do riacho Pesqueiro, no ponto de coordenadas UTM: 291.319 E /9.589.622 N (metro); deste cruzamento, segue por este riacho sem denominação, subindo o seu curso até alcançar a sua nascente, no ponto de coordenadas UTM: 288.131 E / 9.587.385 N (metro);
desta nascente, segue em reta, no rumo Oeste Noroeste, até a nascente do riacho da Rasgada, no ponto de coordenadas UTM: 286.847 E/9.587.713 N (metro); desta nascente, segue em reta, no rumo Noroeste, até alcançar uma estrada carroçável, que liga as localidades de sítio Bahia, sítio Lajes, sítio Janeiro e sítio São Francisco, com a localidade do sítio Pendurado, no ponto de coordenadas UTM: 284.539 E / 9.590.719 N (metro); deste ponto, segue por esta estrada, no rumo Norte, em direção ao sítio Pendurado; deste sítio, segue por esta estrada para o sítio Pindoba, localizado em outra estrada carroçável, que segue para a vila de Acarape; deste ponto, no sítio Pindoba, que tem as coordenadas UTM: 284.428 E / 9.594.327 N (metro), segue em reta, no rumo Norte, até alcançar o cruzamento da rodovia federal BR-222, com um riacho sem denominação, afluente esquerdo do riacho Grande, no ponto de coordenadas UTM: 284.514 E / 9.595.192 N (metro); deste cruzamento, segue por esta rodovia federal BR-222, até alcançar a incidência de uma estrada carroçável, que liga a rodovia federal BR-222, com o sítio Campo do Meio; deste ponto, segue por esta estrada carroçável, na direção do sítio Campo do Meio, e em seguida, continuando pela mesma, até o cruzamento desta estrada com um riacho sem denominação, afluente direito do riacho Arapá, no ponto de coordenadas UTM: 286.027 E / 9.597.274 N (metro); deste ponto, segue por este riacho, descendo por seu curso, até alcançar o seu cruzamento com o limite intermunicipal Tianguá Coreaú, no ponto de coordenadas UTM: 289.489 E / 9.598.055 N (metro), que consiste do ponto inicial.
Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadás as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 17 de outubro de 2014.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal