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  • Legislação [Lei Nº 844 de 11 de Novembro de 2014]




LEI N° 844/2014, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

    DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVo PARA EFETUAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA DESENVOLVER ATIVIDADES JUNTО AO PROGRAMA ААВВ COMUNIDADE, CONFORME CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ E A FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL, POR INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A FIM DE ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      EU, O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de minhas atribuições legais e etc. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente pessoal, por 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, para desenvolver atividades junto ao Programa AABB Comunidade Tianguá, conforme Convênio de Cooperação Financeira celebrado entre a Fundação Banco do Brasil e a Prefeitura Municipal de Tianguá, por interveniência da Secretaria Municipal de Educação, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que especifica, conforme segue:

         

          ProfissãoQuantidadeRemuneração
          COORDENADOR PEDAGÓGICO1R$ 1.070,68
          EDUCADOR SOCIAL5R$ 724,00
          AUXILIAR ADMINISTRATIVО1R$ 724,00
          AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS1R$ 724,00
          MERENDEIRA1R$ 724,00
          TOTAL (mensal)9R$ 6.862,68

           

            Art. 2º.   

            Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:

             

              Para todos os cargos:

               

                I - Ser brasileiro;

                 

                  II – Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

                   

                    III – Estar em gozo dos direitos políticos:

                     

                      IV - Estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;

                       

                        V – Ter boa conduta.

                         

                          Para os cargos de Coordenador pedagógico:

                           

                            I - Possuir formação de nível superior em pedagogia.

                             

                              Para os cargos de Educador Social e Auxiliar Administrativo:

                               

                                I - Possuir formação em ensino médio.

                                 

                                  Para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Merendeira:

                                   

                                    I - Possuir formação em ensino fundamental.

                                     

                                      Art. 3º.   

                                      A contratação temporária deverá ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do "Curriculum Vitae" e entrevista do mesmo, por Técnicos da Secretaria de Educação.

                                       

                                        Art. 4º.   

                                        A contratação temporária, de que trata esta Lei, será efetiva mediante contrato individual a ser firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e o contratado, que dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo de início e término, turno e carga horária.

                                         

                                          Art. 5º.   

                                          O contrato firmado de acordo com esta Lei, não gera vínculo empregatício entre o contratante e o contratado, extinguir-se-á automaticamente no término do prazo contratual, podendo ser renovado, se assim houver previsão legal e for conveniente e oportuno ao bom funcionamento das atividades.

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            O contrato de que trata esta Lei poderá ser rescindido unilateralmente, sem direito a indenizações.

                                             

                                              Art. 7º.   

                                              Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a abrir crédito especial para atender às ações constantes nesta lei.

                                               

                                                Art. 8º.   

                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de outubro de 2014.

                                                 

                                                  Art. 9º.   

                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                   

                                                    Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de Novembro de 2014.

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    Jean Nunes Azevedo

                                                    Prefeito Municipal

                                                     

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