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  • Legislação [Lei Nº 1792 de 1 de Abril de 2025]




Lei nº 1.792, de 01 de abril de 2025

 

    INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.005 DE 25/06/2014 E LEI MUNICIPAL Nº 901 DE 15/06/2015 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído, no âmbito do Município de Tianguá- CE, o Fórum Municipal de Educação = FME, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a política educacional no território municipal, por meio do monitoramento e avaliação do Plano Municipal e da Coordenação das Conferências Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado e da União.

         

          Art. 2º.   

          Compete ao Fórum Municipal de Educação:

           

            convocar, planejar, e coordenar a realização de conferências municipais de educação, instituídas por portaria da Secretaria Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;

             

              elaborar seu Regimento interno, bem como o das conferências municipais de educação, que serão aprovados por maioria simples de seus membros, homologados e publicados pela Secretaria Municipal de Educação;

               

                acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências municipais de educação e sua articulação com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional da Educação;

                 

                  participar da construção do Plano Municipal de Educação, bem como planejar e organizar espaços de debate, monitoramento a avaliação do Plano Municipal de Educação arg qunreneigiiora cleo ernenendor

                   

                    oferecer suporte técnico para a organização das conferências municipais de educação e outros eventos educacionais (seminários, simpósios, fóruns, rodas de debates, audiências...);

                     

                      Art. 3º.   

                      O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos diferentes níveis e modalidades da educação, pública e privada, dos seguintes órgãos e entidades:

                       

                        Representantes do Gabinete do Prefeito;

                         

                          Representantes da Secretaria Municipal de Educação;

                           

                            Representantes da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores,

                             

                              Representantes da Secretaria Municipal de Finanças;

                               

                                Representantes do Conselho municipal de Educação — CME;

                                 

                                  Representantes do Conselho Municipal da Alimentação Escolar - CAE

                                   

                                    Representantes do Conselho Municipal do FUNDEB;

                                     

                                      Representantes do Conselho Municipal da Criança e do adolescente (CMDCA);

                                       

                                        Representantes do Conselho Municipal de pessoas com deficiência (CMPCD);

                                         

                                          Representantes do Conselho Tutelar;

                                           

                                            Representantes de Instituições de Educação Básica privada;

                                             

                                              Representantes de Instituições de Ensino Superior privada;

                                               

                                                Representantes de Instituições de Ensino Superior Pública;

                                                 

                                                  Representantes de Instituições de Educação Básica pública;

                                                   

                                                    Representantes de Instituições de Ensino Técnico e Profissional;

                                                     

                                                      Representantes de entidades sindicais de Profissionais da Educação;

                                                       

                                                        Representantes de estudantes;

                                                         

                                                          Representantes de pais de estudantes;

                                                           

                                                            Representantes da sociedade civil organizada;

                                                             

                                                              O representante titular da Secretaria Municipal de Educação, será o (a) Secretário (a) de Educaçao e o suplente, obrigatoriamente deverá ser do quadro efetivo;

                                                               

                                                                O representante titular da Secretaria Municipal de Educação exercerá a função de presidente nato do Fórum Municipal de Educação.

                                                                 

                                                                  Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito.

                                                                   

                                                                    s representantes titulares a que se referem os incisos de | a XVI, e seus respectivos suplentes, serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados.

                                                                     

                                                                      Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades, em seu regimento interno.

                                                                       

                                                                        Art. 4º.   

                                                                        O Fórum Municipal de Educação será composto pelos seguintes órgãos:

                                                                         

                                                                          Equipe Técnica;

                                                                           

                                                                            Comissão Coordenadora.

                                                                             

                                                                              Art. 5º.   

                                                                              A equipe Técnica a que se refere o inciso | do artigo 4º será composta por:

                                                                               

                                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                 

                                                                                  2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;

                                                                                   

                                                                                    3 (três) representantes eleitos dentre os integrantes do Fórum;

                                                                                     

                                                                                      Art. 6º.   

                                                                                      A equipe da comissão coordenadora a que se refere ao inciso Il do art. 4º será composta por 4 (quatro) representantes e contará com:

                                                                                       

                                                                                        1 (um) coordenador;

                                                                                         

                                                                                          1 (um) responsável pela sistematização, monitoramento e avaliação;

                                                                                           

                                                                                            1 (um) responsável pela articulação, mobilização e infraestrutura;

                                                                                             

                                                                                              1 (um) secretário executivo.

                                                                                               

                                                                                                A Comissão Coordenadora organizará Grupos de Trabalho Temporário, na seguinte conformidade:

                                                                                                 

                                                                                                  Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação na Educação Infantil;

                                                                                                   

                                                                                                    Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação no Ensaio Fumdamental e EJA;

                                                                                                     

                                                                                                      Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação no Ensino Médio e EJA;

                                                                                                       

                                                                                                        Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação no Ensino Técnico, Ensino Superior e Pós-graduação;

                                                                                                         

                                                                                                          Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação na Educação Especial;

                                                                                                           

                                                                                                            Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação na Educação Especial;

                                                                                                             

                                                                                                              Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação na Valorização dos profissionais e investimento da Educação.

                                                                                                               

                                                                                                                O funcionamento e atribuições da Equipe Técnica e da Comissão Coordenadora ocorrerão na forma em que dispuser o Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação que será elaborado após a aprovação desta lei e composição do Fórum.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 7º.   

                                                                                                                  O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e reunirse-á ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu presidente, segundo a necessidade dos trabalhos, com vistas a garantir, no mínimo, a apresentação de relatório anual à sociedade, aos gestores e representantes dos poderes públicos de Tianguá-CE.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                                                    O Fórum Municipal de Educação e as conferências municipais de educação estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação, a qual fornecerá o suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                                      A participação do Fórum Municipal de Educação será considerada interesse público e não será remunerada.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 10.   

                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Centro Administrativo de Tianguá, em 01 de abril de 2025.

                                                                                                                          Alex Anderson Nunes da Costa 

                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                           

                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.