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  • Legislação [Lei Nº 887 de 7 de Maio de 2015]




LEI Nº 887/2015, DE 07 DE MAIO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA OS CARGOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Ficam criadas 25 (vinte e cinco) vagas de Agentes Comunitários de Saúde e 20 (vinte) de Agentes de Combate às Endemias, atividade pública a ser exercida no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, o qual passará a integrar o quadro de pessoal da administração direta do Município, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.

          A investidura nos cargos de ACS ora criados deverá observar a distribuição das vagas pelas áreas geográficas fixadas pelo Anexo Único desta Lei.
            Art. 2º.   

            O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

              São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

                a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
                  a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

                    o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saude, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

                      o estimulo à participação da comunidade nas politicas publicas voltadas para a area da saúde:
                        a realização de visitas domiciliares periodicas para monitoramento de situações de risco à família; e
                          a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
                            Art. 3º.    O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
                              Art. 4º.    O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercicio da atividade:
                                residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público:
                                  haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
                                    haver concluído o ensino fundamental.
                                      Compete a Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
                                        Art. 5º.    O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
                                          haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
                                            haver concluído o ensino fundamental.
                                              Art. 6º.    A investidura nos cargos de Agente de Combate às Endemias ACE e de Agente Comunitário de Saúde - ACS dar-se-á mediante aprovação em Processo Seletivo Público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação, nos termos da CF/88 e da Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006.
                                                O prazo de validade do Processo Seletivo Público será de, no máximo, 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, conforme interesse da Administração Municipal.
                                                  O Edital do Processo Seletivo Público para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá estabelecer a inscrição por Área de Abrangência, já previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte:
                                                    a classificação dos aprovados, no Processo Seletivo Público, deverá ser feita por Área de
                                                    Abrangência;
                                                      a admissão dos aprovados deverá obedecer, rigorosamente, à ordem de classificação por Área de Abrangência.
                                                        Art. 7º.    A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                          pratica de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, apurado em procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, o qual, no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão final, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 45 dias;
                                                            acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                                                              necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da
                                                              lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
                                                                insuficiência de desempenho, apurada em procedimento que garanta ao contratado a ampla defesa, nos termos do inciso I deste artigo;
                                                                   
                                                                    no caso dos Agentes Comunitários de Saúde que deixar de residir na área em que atuar.
                                                                      Será considerada falta grave, a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência.
                                                                        Art. 8º.    O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na área de atuação, cabendo ao Município a fiscalização permanente.
                                                                          Art. 9º.    O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
                                                                            A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
                                                                              Art. 10.    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
                                                                                Art. 11.    Ficam revogadas as disposições em contrário, tendo a presente Lei vigência a
                                                                                partir de sua publicação.

                                                                                  CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ/CE, EM 07 DE MAIO DE 2015.


                                                                                  JEAN NUNES AZEVEDO


                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.