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  • Legislação [Lei Nº 889 de 14 de Maio de 2015]




LEI Nº 889/2015, DE 14 DE MAIO DE 2015.
    Autoriza a contratação temporária de pessoal, para fins de funcionamento de serviços essenciais e inadiáveis da Secretaria de Educação de Tianguá, e dá outras providencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Educação, autorizado a contratar pessoal para atender os serviços de necessidade excepcional da rede municipal de ensino pelo período de 06 (seis) meses sendo aos meses fevereiro a junho e agosto a dezembro, de acordo com a tabela abaixo, prorrogável por 04 (quatro) meses a critério da Administração:

         

        QUANTIDADEPROFISSIONALCARGA HORÁRIAVENCIMENTO
        180Auxiliar de Sala20 HorasR$ 394,00

         

          São funções do Auxiliar de Sala:

            Auxiliar o professor nas atividades recreativas diárias; e
              Cuidar da higiene, alimentação, repouso e bem estar das crianças.
                Art. 2º.    A contratação temporária de que trata esta lei, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre Secretaria de educação e o contratado, contando no contrato a jornada de trabalho, salário, prazo de início e término.
                  Art. 3º.    É vedado o desvio de função e atribuições aos contratados, sob pena de desconsideração de contratação e responsabilização da autoridade contratante.
                    Art. 4º.    As despesas para a realização das ações de contratações serão ordenadas pela titular da Secretaria de Educação, enquanto durarem as contratações temporárias nos termos e quantidades aqui autorizadas.
                      Art. 5º.    A seleção será realizada pela Secretaria de Educação por meio de analise curricular e entrevista.
                        Art. 6º.    Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
                          Ser brasileiro, nato ou naturalizado;
                            Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
                              Estar em gozo dos direitos políticos;
                                Estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
                                  Ter boa conduta;
                                    Estar cursando nível superior em pedagogia;
                                      Residir na localidade.
                                        Art. 7º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 02 de fevereiro de 2015, para auxiliares tendo em vista o inicio do ano letivo, conforme folha em anexo. Ficando revogadas as disposições em contrário.

                                          Centro Administrativo de Tianguá, em 14 de maio de 2015.

                                           

                                          Jean Nunes Azevedo

                                          Prefeito Municipal

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