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  • Legislação [Lei Nº 896 de 15 de Junho de 2015]




LEI Nº 896/2015, DE 15 DE JUNHO DE 2015.
    Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2016 e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

          Art. 1º.    São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, art. 203, § 2º, da Constituição Estadual e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Tianguá para o exercício económico-financeiro de 2016, compreendendo:
            As metas e prioridades da administração pública municipal;
              A estrutura e organização da lei orçamentária;
                As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações:
                  As disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio;
                    As disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais da administração pública municipal;
                      As disposições finais.
                        Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e as Metas de Prioridades da Administração Municipal.

                          DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                            Art. 2º.    A elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2016 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superavit primário para o setor público municipal, estabelecida no Anexo de Metas Fiscais constante do anexo I desta Lel.
                              Art. 3º.    As metas e prioridades do governo municipal para o exercício de 2016 foram especificadas no Plano Plurianual 2014/2017, as quais terão procedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

                                DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO LEI ORÇAMENTÁRIA

                                  Art. 4º.   

                                  A Lei Orçamentária Anual de 2016 compor-se-á de:

                                    Orçamento Fiscal; e
                                      Orçamento de Seguridade Social;
                                        Art. 5º.    Para efeito desta lei, entende-se por:
                                          Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
                                            Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                              Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                                                Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
                                                  Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
                                                    Art. 6º.   

                                                    As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, segundo:

                                                    000- Recursos Ordinários

                                                    011 - Recursos da Educação

                                                    012-Transferências do FUNDEB 60%

                                                    013-Transferências do FUNDEB 40%

                                                    014- Recursos do FNDE

                                                    015-Transferências de Convênios - Educação

                                                    021- Recursos Destínados à Saúde

                                                    022-Recursos do SUS

                                                    029- Outros Recursos Destinados à Saúde

                                                    031 - Recursos do FNAS

                                                    032-Trasferências de Convênios de Assistência Social

                                                    039-Outros Recursos Destinados à Assistência Social

                                                    071- Recursos de Alienação de Bens/Ativos

                                                    072-Outros Recursos de Convênio

                                                    090- Outras Destinações Vinculadas de Recursos

                                                      Os grupos de natureza de despesas, constituem agregação de elemento de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

                                                        pessoal e encargos sociais - 1: compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

                                                          juros e encargos da dívida -2: compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, indenizações e restituições;

                                                            outras despesas correntes - 3: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nos incisos I e II deste parágrafo;
                                                              investimentos - 4: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial;

                                                                inversões financeiras - 5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;

                                                                  amortização da dívida - 6: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciada, amortizações e restituições.
                                                                     
                                                                      A Reserva de Contingência, prevista no art. 11 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
                                                                        A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, on transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades.

                                                                          A despesa, segundo os grupos de natureza de despesa, será discriminada, na execução orçamentária, pelo menos por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa.

                                                                            A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
                                                                              Art. 7º.    As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos.
                                                                                Art. 8º.   

                                                                                O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual constituído de:

                                                                                  texto da lei;
                                                                                    quadros orçamentários consolidados;
                                                                                      anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
                                                                                        receitas, de acordo com a classificação constante da Portaria đo Tesouro Nacional, identificando a sua destinação com a fonte de recursos correspondente;
                                                                                          espesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos desta Lei;
                                                                                            discrimínação da legíslação da receíta e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
                                                                                              Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
                                                                                                evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
                                                                                                  evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;
                                                                                                    resumo da receita dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                                      resumo da destinação da receita pública dos orçamentos fiscal e da seguridade social conjuntamente;
                                                                                                        receita e despesa dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
                                                                                                          receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo IIt, đa Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
                                                                                                            resumo da despesa dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                                              despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
                                                                                                                despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, sub-função, programa e grupo de despesas;
                                                                                                                  programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às ações de serviços públicos de saúde, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 29;

                                                                                                                    fontes de recursos por grupos de despesas;

                                                                                                                      despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir oS resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
                                                                                                                        gastos com pessoal e encargos socíaís, e outras despesas de pessoał, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                          A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
                                                                                                                            Art. 10.     
                                                                                                                              Art. 11.    O projeto de lei orçamentária relativo ao exercício de 2016 deverá assegurar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, dando ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
                                                                                                                                Art. 12.    Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2016 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas discriminadas no Anexo de Metas e de Riscos Fiscais que integra esta Lei, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2016.
                                                                                                                                  Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras de cada unidade orçamentária, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
                                                                                                                                    Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no § 1º deste artigo, o Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.
                                                                                                                                      Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso e á muľher.
                                                                                                                                        Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da elaboração do orçamento de 2016, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
                                                                                                                                          Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, com vistas à elevação da eficiência e eficácia da gestão pública.
                                                                                                                                            Art. 13.    No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2015, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2016, conforme discriminado no Anexо de metas Fiscais desta Lei.
                                                                                                                                              Art. 14.    A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
                                                                                                                                                Art. 15.    Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
                                                                                                                                                  Art. 16.    Para a classificação da Receita e da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações posteriores.
                                                                                                                                                    Art. 17.    Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
                                                                                                                                                      recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
                                                                                                                                                        contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
                                                                                                                                                          recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.
                                                                                                                                                            A administração poderá anular a dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária, desde que, os passivos contingentes não venham a ocorrer.
                                                                                                                                                              Art. 18.    É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social.
                                                                                                                                                                Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme estabelecido no art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
                                                                                                                                                                  Art. 19.    É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de contribuição corrente e de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas a serem previstas no plano plurianual.
                                                                                                                                                                    A transferência de recursos a título de contribuição corrente e de capital não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora e se processará nas seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                      Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
                                                                                                                                                                        Transferências a instituições privadas com fins lucrativos.
                                                                                                                                                                          Art. 20.    Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 18 e 19 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
                                                                                                                                                                            publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos, critérios e objetivos de habitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
                                                                                                                                                                              a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária à instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente;
                                                                                                                                                                                identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo convênio ou instrumento congênere.
                                                                                                                                                                                  A determinação contida no inciso II deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitacionalidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda.
                                                                                                                                                                                    Art. 21.    Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                      Art. 22.    Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, com percentual fixado entre os limites de 30% a 80% para abertura de créditos adicionais suplementares, serão apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária e serão acompanhados de exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem.
                                                                                                                                                                                        Art. 23.    O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações destinadas a atender às ações da saúde e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
                                                                                                                                                                                          do orçamento fiscal;
                                                                                                                                                                                            das receitas, diretamente arrecadadas ou vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento;
                                                                                                                                                                                              da transferência de convênios.
                                                                                                                                                                                                As receitas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
                                                                                                                                                                                                  Art. 24.    O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo de despesas em 2016, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7%(sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2015, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, facultado ao executivo, no encerramento do exercício, caso a fixação orçamentária apresentar-se superior ao repasse máximo ao limite constitucional, adequar o orçamento, atraves de decreto.
                                                                                                                                                                                                    Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até final do exercício.
                                                                                                                                                                                                      Art. 25.    Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais de sete por cento sobre receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2015, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                        Em caso da não-elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
                                                                                                                                                                                                          Art. 26.    A Assessoria Jurídica do Município, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 15 de julho de 2015, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2016, conforme determina artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 4º desta Lei, especificando:
                                                                                                                                                                                                            número da ação originária;
                                                                                                                                                                                                              número do precatório;
                                                                                                                                                                                                                tipo de causa julgada;
                                                                                                                                                                                                                  data da autuação do precatório;
                                                                                                                                                                                                                    nome do beneficiário;
                                                                                                                                                                                                                      valor do precatório a ser pago; e
                                                                                                                                                                                                                        data do trânsito em julgado.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.    Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.    Cabe à Secretaria de Finanças, como Órgão Central de Planejamento e Orçamento, a responsabilidade de coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei, e determinará:
                                                                                                                                                                                                                              o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
                                                                                                                                                                                                                                as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos órgãos da Administração Municipal, inclusive do Poder Legislativo, conforme previsto no art. 9 desta Lei, que constituirão о Projeto de Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                  DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.    O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida nesta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
                                                                                                                                                                                                                                      Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e identificador de uso.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.    A fonte de recurso, a modalidade de aplicação eо identificador de uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito à Secretaria de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.    Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                            Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                              Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.    Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que esteja em tramitação na Câmara Municipal, em especial:
                                                                                                                                                                                                                                                      as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                        a concessão, redução e revogação de isenções fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                          a modificação de alíquotas dos tributos de competência municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                            outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.    Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.     
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.    O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos por legislação municipal em vigor, conforme previsão de recurso orçamentário e financeiro previsto na Lei Orçamentária de 2016, em categoria de programação específica, observado o limite do artigo 21, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 200О.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36.    Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observados os limites na Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de meio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37.    Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38.    São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação suficiente da disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39.    O Poder executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 12 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40.    A Lei Orçamentária de 2016 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no art. 10 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.    Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2016 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2016 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          pagamento de benefícios previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            pagamento do serviço da dívida municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              pagamento do serviço da dívida municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42.    As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação identificador de uso, especificando o elemento da despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.    As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44.    O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursOS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45.    Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior, observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.    O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de competência de outros entes da federação, mediante a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira, como disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.    O Município, no interesse da administração, poderá celebrar convênios com outros entes da federação, bem como os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.    Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Centro Administrativo de Tianguá, em 15 de junho de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                JEAN NUNES AZEVEDO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.