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  • Legislação [Lei Nº 1796 de 1 de Abril de 2025]




Lei nº 1.796, de 01 de abril de 2025

 

    INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO DE TELAS E SAÚDE MENTAL INFANTIL NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso de Telas e Saúde Mental Infantil, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro, no âmbito do Município de Tianguá.

         

          Art. 2º.   

          A Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso de Telas e Saúde Mental Infantil terá como objetivo principal a promoção de debates e ações educativas voltadas à população sobre os impactos do uso excessivo de telas no desenvolvimento emocional e social de crianças e adolescentes.

           

            Art. 3º.   

            Durante essa semana, o Poder Público poderá promover, em parceria com instituições públicas e privadas, as seguintes atividades:

             

              eminários, palestras e oficinas educativas em escolas e espaços públicos sobre os efeitos do uso excessivo de telas na saúde mental infantil,

               

                Campanhas de conscientização sobre o equilíbrio no uso da tecnologia e a importância de atividades físicas e interações sociais,

                 

                  Distribuição de materiais informativos orientando pais, educadores e profissionais da saúde sobre boas práticas na regulação do uso de dispositivos digitais;

                   

                    Divulgação de pesquisas científicas sobre os impactos psicológicos e neurológicos do tempo excessivo de tela;

                     

                      Promoção de espaços de escuta e acolhimento para crianças, adolescentes e suas famílias sobre o tema. 

                       

                        Art. 4º.   

                        O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, organizações não governamentais, associações de classe e demais entidades especializadas para a realização das ações previstas nesta Lei.

                         

                          Art. 5º.   

                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                           

                            Art. 6º.   

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                              Centro Administrativo de Tianguá, em 01 de abril de 2025.

                              Alex Anderson Nunes da Costa 

                              Prefeito Municipal

                               

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