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- Legislação [Lei Nº 1797 de 14 de Abril de 2025]
Lei nº 1.797, de 14 de abril de 2025
CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, ESTADO DO CEARÁ, DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR - SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo- se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado;
a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins , como educação, saúde, publicidade,pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Tianguá, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger- se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.
São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
O CONSEA TIANGUÁ, órgão vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social-SETAS, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação;
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional —- CAISAN TIANGUÁ;
Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Cãmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Nacional.
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN TIANGUÁ e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA TIANGUÁ, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.