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  • Legislação [Lei Nº 1800 de 29 de Abril de 2025]




Lei nº 1.800, de 29 de abril de 2025

 

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "VIDA A CORES" NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado, no âmbito do Município de Tianguá-CE, o Programa “Vida a Cores”, com o objetivo de promover a integração de alunos dos cursos de ensino superior das universidades e faculdades privadas com as escolas públicas municipais, através da atuação no campo da saúde mental e demais vulnerabilidades que envolvem os estudantes.

         

          Art. 2º.   

          O Programa tem por finalidade proporcionar aos alunos da rede pública municipal, do Ensino Fundamental | ao Ensino Fundamental Il, o acesso a ações educativas, informativas e sociais desenvolvidas por estudantes universitários dos seguintes cursos:

           

            Psicologia;

             

              -Pedagogia;

               

                - Tecnologia da Informação;

                 

                  Outros cursos que venham a ser inseridos posteriormente, de acordo com a necessidade.

                   

                    Art. 3º.   

                    As atividades do Programa serão realizadas semanalmente, em dias e horários previamente acordados com a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as instituições de ensino superior interessadas.

                     

                      Art. 4º.   

                      As ações realizadas terão caráter educativo, preventivo, tecnplogico e social, podendo envolver:

                       

                        Oficinas pedagógicas;

                         

                          Rodas de conversa, orientação e atendimento psicológico, conforme disponibilidade de profissionais habilitados;

                           

                            Atividades de inclusão digital e informática básica;

                             

                              Ações de apoio emocional e aconselhamento;

                               

                                Palestras educativas e ações de cidadania.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  A escolha das escolas participantes do Programa será feita pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com as instituições de ensino privadas e públicas, priorizando o Ensino Fundamental | e Il da rede pública municipal.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    A participação dos alunos universitários no Programa valerá como projeto de atividade curricular ou extracurricular, conforme regulamentação das respectivas instituições de ensino.

                                     

                                      Art. 7º.   

                                      A participação dos estudantes no Projeto não implicará ônus para o Poder Executivo e ficarão as Instituições de Ensino responsáveis por integralizar a participação do estudante no currículo do mesmo, inclusive gerando eventuais certificações.

                                       

                                        Art. 8º.   

                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

                                         

                                          Art. 9º.   

                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                            Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de abril de 2025.

                                            Alex Anderson Nunes da Costa

                                            Prefeito municipal

                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.