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PROJETO RESOLUÇÃO Nº 05/2016, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições regimentais e legais, faz saber que a Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
DA CÂMARA MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara Municipal exerce o Poder Legislativo do Municipio; é composta de 15 Vereadores, representantes do povo, eleitos de acordo com a legislação vigente.
A Câmara Municipal tem sua sede å Rua Deputado Manoel Francisco, nº 650, Centro, nesta cidade de Tianguá, do Estado do Ceará.
Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das sessões itinerantes, solenes ou comemorativas.
Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edificio ou em ponto diverso no município de Tianguá.
A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento que serão exercidas com independència e harmonia em relação ao Executivo Municipal.
A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas.
A função legislativa é exercida no processo legislativo sobre matérias da competência do Municipio, respeitadas as de competência privativa da União e do Estado.
A função fiscalizadora é exercida sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Municipio, com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municipios.
A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar.
A função administrativa é restrita à sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus serviços auxiliares.
A função integrativa é exercida por meio da utilização dos instrumentos de democracia direta ou participativa legalmente estabelecidos.
A função de assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo medidas de interesse público ao Executivo.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Cámara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
esteja decentemente trajado;
não porte armas;
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
respeite os Vereadores;
atenda às determinações da Mesa;
não interpele os Vereadores.
Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuizo de outras medidas.
A segurança do recinto da Câmara compete privativamente à presidência e será feita por elementos de corporações civis e militares para manter a ordem interna, requisitados pelo Presidente.
Constatando-se o cometimento de infração penal no recinto da Câmara, proceder-se-á, por ordem, respectivamente do presidente, integrante da Mesa Diretora, vereador, servidor do legislativo, à condução do infrator e sua apresentação à autoridade policial competente para lavratura do auto correspondente.
DA INSTALAÇÃO, POSSE DOS ELEITOS E ELEIÇÃO DA MESA
A Cámara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º (primeiro) de janeiro, às 10 horas, em Sessão Especial de instalação, independente de número, sob a presidència do Vereador mais idoso dentre os presentes que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a leitura do COMPROMISSO, feita pelo Presidente nos seguintes termos:
"PROMETO DESEMPENHAR COM DIGNIDADE, HONESTIDADE E HONRADEZ O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO, RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGANICA MUNICIPAL E O REGIMENTO DA CAMARA MUNICIPAL, PROMOVER O BEM COMUM E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO". Ato contínuo, procedida a chamada, cada Vereador, novamente de pé, confirmará compromisso, declarando: ASSIM O PROMETO.
Não se verificando a posse do Vereador, conforme o estabelecido nesse artigo, a mesma deverá ocorrer no prazo de 15 dias perante a Câmara Municipal, salvo motivo justo e aceito pela maioria absoluta da Câmara.
Reaberta a reunião e verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores. proceder-se-á, imediatamente, a eleição da Mesa Diretora, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, que indicará um de seus pares como Secretário "ad hoc"
A votação da Mesa Diretora dar-se-a da seguinte forma:
o presidente indagará se há chapa ja registrada ou a ser registrada até aquele momento;
as chapas concorrentes aos cargos da Mesa Diretora deverão ser apresentadas completas, através de oficio dirigido ao presidente, que poderá ser entregue para protocolo com antecedência, ou ato continuo à indagação mencionada no inciso anterior.
a votação será aberta, com anúncio de voto publicamente, procedendo-se à eleição num só ato de votação, para todos os cargos da Mesa;
concorrendo mais de duas chapas, se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta dos votos, realizar-se-á um segundo escrutinio, entre as duas mais votadas, considerando-se vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos.
concorrendo apenas duas chapas será considerada eleita, a que obtiver a maioria na primeira votação.
Ocorrendo empate, será considerada eleita, a chapa presidida pelo Vereador mais idoso.
concorrendo uma so chapa será considerada eleita, mediante a obtenção de qualquer votação válida, desconsiderando-se os votos brancos e nulos.
Terminada a eleição, o Presidente proclamará o resultado final considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestarem o compromisso de que trata o art. 79 da Lei Orgânica do Município e os declarará empossados, após terem assinado o livro de compromisso e posse, concedendo-lhes a palavra.
Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora do Legislativo.
Realizar-se-á no final do 2º (segundo) ano da legislatura eleição para a renovação da Mesa Diretora, no dia 30 de Novembro, em sessão especial às 10h00min, sob a presidência do atual Presidente da Câmara Municipal que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos, em horário, especialmente, determinado pelo mesmo.
A eleição terá procedimento de votação igual ao da eleição da Mesa Diretora na sessão de instalação da Legislatura, salvo quanto ao registro das chapas concorrentes aos cargos da Mesa Diretora que deve ser feito em até 72 (setenta e duas) horas antes da Sessão Especial de votação.
DOS VEREADORES
Do Exercício do Mandato
Os Vereadores são invioláveis, no exercicio do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Dos Direitos e Deveres
Compete ao Vereador:
participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
apresentar proposições que visem ao interesse coletivo:
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação de Plenário.
São obrigações e deveres do Vereador:
desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
comparecer decentemente trajado, às sessões, nas horas prefixadas;
cumprir com os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;
votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consanguineo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
obedecer ås normas regimentais quanto ao uso da palavra;
residir no Municipio de Tianguá.
A declaração pública dos bens será arquivada, constando na ata o scu recebimento.
Nenhum Vereador poderá:
desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com o Municipio, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme e houver permissão constitucional;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissivel ad nutum, nas entidades constantes da alinea anterior.
Desde a posse:
ser proprietario, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Municipio ou nela exercer função remunerada;
Ocupar cargo ou função de que seja demissivel ad nutum, nas entidades referidas na alinea "a" do inciso I deste artigo, salvo o cargo de Secretário Municipal on equivalente;
Patrocinar causas em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se refere a alinea "a" do inciso I;
Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Se o Vereador, no recinto da Câmara, cometer excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
advertència pessoal;
advertència em Plenário;
cassação da palavra;
determinação para retirar-se do plenário;
suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência;
convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito:
proposição de cassação de mandato, por infração conforme disposto no art. 7º, inciso III, do Decreto-Lei Federal N° 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Do Vereador Servidor Público
O exercicio da vereança por servidor público atenderá às seguintes determinações:
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
nao havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
na hipotese prevista no inciso anterior ou em qualquer caso que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Das Faltas e Licenças
Além de outros casos, considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas às sessões da Câmara, doença comprovada, luto e desempenho de missões oficiais do Legislativo.
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia e permanecer até o final da sessão.
Os atrasos poderão ser justificados, mediante requerimento verbal, hipótese em que o Vereador assinará o livro de presença, registrando-se em ata a ocorrência.
O Vereador poderá retirar-se da sessão, por motivo justificado e com autorização do Presidente, mediante requerimento verbal, registrando-se também em ata a ocorrência.
No caso de se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito para:
por motivo de doença, devidamente comprovada;
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias, não podendo interrompe-la;
para desempenhar missões temporárias do interesse do Município, decorrentes de expressa designação da Câmara, ou previamente aprovadas pelo Plenário;
em face de licença-gestante ou de licença-paternidade.
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, III e IV.
A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais.
O Vereador que pretender licenciar-se, nos termos do artigo anterior, formulará requerimento ao Presidente da Câmara, devendo ser lido na primeira sessão e, após o seu recebimento, será submetido à deliberação da Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário na forma de Projeto de Resolução.
O requerimento tramitará em regime de urgência.
Ao requerimento de licença para tratamento de saúde, deverá vir acompanhado de atestado fornecido por profissional legalmente habilitado, junto ao Conselho Regional de Medicina. Para a efetivação da licença, faculta-se à Mesa Diretora determinar, a seu critério ou a pedido de qualquer Vereador, a confirmação, por junta médica, da enfermidade alegada.
O requerimento de licença para tratamento de saúde, poderá ser formulado por outro Vereador, se o interessado, por seu estado de saúde, devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido.
O Vereador a ser investido no cargo ou função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou equivalente, deverá comunicar ao Presidente da Câmara o cargo que irá assumir, considerando-se licenciado a partir do ato de nomeação, devendo o Município pagar ao parlamentar o respectivo subsidio.
Da Convocação dos Suplentes
Nos casos de vacância, licença ou investidura nos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente, devendo o mesmo tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, obedecidas as formalidades contidas na Lei Orgánica e neste Regimento, salvo motivo justo aceito pela Câmara, por maioria absoluta, sob pena de ser considerado renunciante.
No periodo ordinário a posse será em sessão, enquanto no recesso dar-se-á perante a Mesa Diretora.
Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o suplente de Vereador fica dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48h (quarenta e oito horas) ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Da Perda do Mandato
Perderá o Mandato o Vereador:
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 14;
cujo procedimento for declarado incompatível como decoro parlamentar;
que deixar de comparecer à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara de cada Sessão Legislativa, salvo em caso de licenca ou de missão oficial autorizada;
que perder ou tiver suspensos os direitos públicos;
quando o decretar a Justiça Eleitoral;
quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
praticar ato de infidelidade partidária, observada a lei federal, e decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
que deixar de ser residente e domiciliado no Municipio;
que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido neste Regimento.
Extingue-se o mandado e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador.
Nos casos de incisos, I, II e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto aberto e por maioria absoluta, mediante iniciativa da Mesa Diretora ou de Partido Politico, representado na Câmara, assegurada a ampla defesa perante o Conselho de Ética.
Nos casos previstos pelos incisos III, IV, V, VI, VII e IX, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante iniciativa de qualquer Vereador ou de Partido Político, representado na Câmara, assegurada a ampla defesa.
O processo de cassação de mandato de Vereador, assim como de Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos de infrações político-administrativas, seguirá o que dispõe a Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e a Lei Estadual nº 12.550, de 27 de dezembro de 1995.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
DA MESA DIRETORA
Composição e Atribuições
A Mesa se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos de acordo com a Lei Orgânica do Município e este Regimento interno, que tem competència para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e na falta desses, pelo vereador mais idoso entre os presentes.
Na hora determinada para o início da sessão verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá dentre os seus pares um Secretário.
A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de algum membro da Mesa ou de seus substitutos legais.
O mandato da Mesa Diretora será de dois (02) anos, sendo vedada a recleição para o período imediato.
Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
propor créditos e verbas necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;
tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
propor alterações no Regimento Interno da Câmara;
encaminhar as contas anuais da Mesa ao Tribunal de Contas dos Municipios;
declarar a perda do mandato do Vereador de oficio ou por provocação de quaisquer dos membros da Câmara, nos caso previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento;
elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída na proposta orçamentária do Municipio;
apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais ao orçamento do Legislativo;
VII- enviar ao Executivo, até o dia 1.º de março de cada ano, as contas do exercicio anterior;
fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
suplementar, mediante projeto de resolução, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária.
Os membros da Mesa reunir-se-ão pelo menos mensalmente, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos, ao seu exame.
As funções dos membros da Mesa cessarão:
pela posse da Mesa eleita para as duas sessões legislativas seguintes;
pelo término do mandato;
pela renúncia apresentada por escrito;
pela destituição;
por morte;
pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
Será considerado vago qualquer cargo da Mesa, quando:
extinguir-se o mandato do respectivo ocupante ou se este o perder;
licenciar-se por motivo de interesse particular o membro por prazo superior a cento e vinte dias;
houver renúncia do cargo com aceitação do Plenário;
for o ocupante destituído, por decisão do Plenário, pela deliberação da maioria absoluta, quando ocorrer fato grave que justifique, mediante procedimento político-administrativo, assegurado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório;
O cargo vago da Mesa será preenchido por eleição suplementar, na primeira sessão ordinária seguinte àquele que se verificou a vaga, observado o seguinte procedimento:
anunciado o processo de escolha do substituto o Presidente indagara se ha candidatos inscritos ou que desejem se inscrever para concorrer ao cargo em vacância;
as inscrições poderão ser feitas por escrito com antecedencia ou verbalmente ato continuo à indagação mencionada no inciso anterior;
havendo mais de dois candidatos, se nenhum obtiver a maioria absoluta dos votos, será realizada uma segunda votação entre os dois mais votados, sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos presentes.
inscritos dois candidato será considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos presentes;
inscrito apenas um candidato será considera eleito se obtiver qualquer voto valido, excluidos os brancos e nulos.
Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata aquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, observada a forma e o procedimento deste Regimento Interno.
Do Presidente e do Vice-presidente
O Presidente é o representante da Câmara, judicial ou extrajudicialmente, competindo-lhe dirigir seus trabalhos legislativos e serviços administrativos e fiscalizar sua ordem e disciplina.
Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais, regimentais ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
quanto às sessões:
convocá-las, antecipá-las, transferi-las, abri-las, presidi-las, suspendê-las, encerrå-las;
manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
submeter a ata à apreciação plenária e assina-la em conjunto com o 1.º Secretário, depois de aprovada;
fazer ler o expediente recebido e demais comunicações de interesse da Câmara;
determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quórum regimental;
designar secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à sessão;
organizar e anunciar a pauta da Ordem do Dia e submeter à deliberação plenária a matéria dela constante;
orientar as votações plenárias, inclusive no tocante ao quórum exigido;
anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das votações;
conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais;
justificar a ausência do Vereador à sessão e lhe impor falta quando abandona-la sem a respectiva autorização;
advertir o membro da Mesa que, durante a sessão, abandonar suas funções sem prévia comunicação à Presidência;
designar comissão especial para recepcionar e introduzir no recinto do Plenário os convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, assegurando-lhes assento de destaque à Mesa, bem como o suplente de Vereador convocado a prestar compromisso de posse;
anunciar, nos momentos próprios, o inicio e término de cada periodo da sessão;
executar as deliberações do Plenário.
quanto às proposições:
receber proposições apresentadas;
deferi-las ou não, na forma regimental;
distribuir proposições, processos e documentos às comissões;
despachar requerimentos verbais ou escritos, de sua alçada, indicações, processos demais papéis submetidos a sua apreciação;
declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser considerada nos termos regimentais;
retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
autorizar a entrega de cópias de proposições;
observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais;
cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário;
quanto às Comissões, na fornia regimental:
constituir comissões especiais para atividades em plenário;
constituir comissões de representação da Câmara;
nomear as comissões permanentes e temporárias, bem como indicar e designar seus respectivos substitutos;
homologar a composição das comissões permanentes, quando houver consenso na escolha;
declarar a perda de lugar;
assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
julgar recurso contra decisão do presidente de comissão permanente;
determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua competência;
quanto à Mesa:
convocar e presidir suas reuniões;
participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões;
distribuir as matérias que dependam do parecer desta;
encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;
quanto às publicações e à divulgação:
superintender a publicação de trabalhos da Câmara;
publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, assim como os demais atos de efeito externo, na forma que dispõe a lei;
não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios do decoro parlamentar;
promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em geral, inclusive da pauta da Ordem do Dia, produzindo ou veículando informações ou peças informativas;
divulgar, em nome da Câmara, mensagens alusivas a grandes datas, feitos históricos e acontecimentos especiais;
quanto às atividades e relações externas da Câmara:
representar judicialmente a Câmara;
manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito;
representá-la socialmente ou delegar poderes a Vereador ou Comissão de Representação;
realizar audiências públicas;
zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros;
quanto a sua competência geral:
exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos definidos em lei
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
assinar em conjunto com o 1." Secretário os documentos oficiais da Câmara, os projetos, pareceres e atas das reuniões da Mesa;
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, assinando seus termos de abertura e de encerramento;
manter a correspondência oficial da Câmara;
promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado;
nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara;
determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem como dar andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do Presidente;
delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não sejam de sua competência privativa;
convocar e presidir reuniões de líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários, e de presidentes de comissões permanentes, para avaliação dos trabalhos da Câmara, exame de matérias em trâmite e adoção de providências para o bom andamento das atividades legislativas ou administrativas;
autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário destinado a este fim;
apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada rnès, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de interesse da Câmara, fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a competência das comissões permanentes;
autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para os servidores da Câmara.
Compete, ainda, ao Presidente:
declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos termos da legislação pertinente.
O Presidente só poderá votar na eleição da Mesa nas votações secretas, quando matéria exigir quorum de dois terços (2/3) e quando houver empate.
O Presidente deverá cumprir a decisão do Plenário sob pena de destituição.
O Vice-Presidente tem como função substituir o Presidente, com todos os direitos e obrigações atinentes ao cargo de Presidente.
Em caso de vacância temporária do cargo de. presidente o Vice-Presidente assumirá o cargo pelo período do respectivo afastamento.
Em caso de vacância definitiva do cargo de Presidente haverá nova eleição para o referido cargo.
Dos Secretários
Os Secretários terão as designações de Primeiro e, Segundo, cabendo ao primeiro superintender os serviços de secretaria da Câmara e, alérn das atribuições que decorrem desta competência:
coordenar e controlar a chamada dos Vereadores;
superintender a leitura e redação das atas e documentos;
fazer a inscrição de vereadores para o pequeno e grande expediente;
assinar com o Presidente os atos da Mesa e as resoluções da Câmara;
Nas sessões, os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal, e assim substituirão o Presidente, na falta do Vice-Presidente e, na ausência desses, o residente convidará qualquer vereador para substituir os secretários.
Compete ao 2° (segundo) Secretário substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos e ausências.
DO PLENÁRIO
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
O local é o recinto próprio de sua sede, salvo no caso de sessão itinerante, solene ou comemorativa.
A forma legal é a sessão, nos termos deste Regimento.
O número legal é o quorum exigido para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.
As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.
Quando não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal.
Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial:
legislar sobre assuntos de interesse local;
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
dispor sobre as diretrizes orçamentarias, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais;
deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
autorizar a concessão de auxílios, prémios e subvenções;
autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de uso e a concessão administrativa de uso de bens municipais;
autorizar a aquisição, exceto por desapropriação, a alienação, a permuta e doação de bens imóveis do Município, inclusive as doações que este venha a receber com encargo;
dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos, fixando a respectiva remuneração, da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
autorizar a criação e a estruturação de Secretarias ou equivalentes;
autorizar ou referendar convénios e consórcios firmados pelo Executivo Municipal, no interesse público, com entidades de direito público e privado
dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
dispor sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores municipais;
dispor sobre a delimitação do perímetro urbano;
dispor sobre a denominação de próprios públicos e sobre a alteração desta;
dispor sobre normas urbanísticas.
Compete privativamente à Câmara, dentre outras atribuições:
eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
elaborar seu Regimento Interno;
dispor sobre sua organização, segurança interna, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais;
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no exercício do cargo;
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por necessidade e para o desempenho de seu cargo, por mais de 15 (quinze) dias;
nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado deste, observados os seguintes preceitos:
o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito;
fixar em cada legislatura, para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores;
convocar os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, bem como servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre atividades de sua responsabilidade, sem prejuízo da competência das Comissões Permanentes e Temporárias;
sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei;
proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio de comissão especial, quando não apresentadas ã Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa ordinária;
deliberar sobre a mudança temporária de sua sede;
manifestar-se nos casos de modificação territorial, de transferência da sede do Município, alteração de seu nome, do distrito ou do bairro, e sobre a anexação a outro;
solicitar a intervenção do Estado no Município;
legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal;
requerer informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;
a iniciativa das matérias relacionadas ã concessão de títulos de cidadania honorária ou benemérita a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular.
DOS LÍDERES E REPRESENTANTES PARTIDÁRIOS
Líder é o porta-voz de uma bancada partidária ou de um bloco parlamentar e o intermediário entre eles e os órgãos da Câmara.
Cada bancada partidária ou bloco parlamentar terá um Líder e um Vice-Líder, salvo o disposto no § 6.°.
As bancadas partidárias ou blocos parlamentares indicarão à Mesa da Câmara, mediante documento subscrito pela maioria de seus membros, no início da sessão legislativa, os respectivos Lideres e Vice-Líderes.
Havendo empate na indicação, prevalecerá a do Vereador mais idoso.
Ocorrendo alteração de Líder ou Vice-Líder, sobretudo motivada pela criação ou extinção de bloco parlamentar, a Mesa deverá ser comunicada de imediato.
O Líder será substituído, nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos, pelo Vice-Líder.
A Mesa só aceitará indicação de Líder e Vice-Líder para bancada partidária com o mínimo de O2 (dois) membros ou bloco parlamentar com o mínimo de 5 (cinco) integrantes.
O único Vereador de uma sigla partidária será denominado representante partidário.
Cabe ao Líder, além de outras atribuições, a indicação de membros de sua bancada partidária ou bloco parlamentar para integrar comissões permanentes ou temporárias, ressalvadas as exceções regimentais.
Faculta-se ao Líder ou representante partidário, em caráter excepcional, a juízo do Presidente da Câmara, usar da palavra para tratar de assunto relevante e urgente, ou, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar a tribuna legislativa, cedê-la a um dos seus liderados.
O Prefeito poderá indicar, mediante oficio endereçado à Mesa, um Vereador para exercer a sustentação parlamentar dos interesses do Poder Executivo perante a Câmara, sob a denominação de Líder do Governo, com a prerrogativa de:
usar da palavra para defender sua linha político-administrativa, por prazo não superior a 02 (dois) minutos, sempre que constatada tal necessidade;
participar dos trabalhos de qualquer Comissão, podendo encaminhar votação ou requerer a verificação desta, nas matérias daquela iniciativa;
encaminhar a votação de qualquer proposição do interesse do Executivo sujeita ã deliberação do Plenário;
praticar outros atos para preservar ou assegurar a tramitação das respectivas proposições.
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
As representações de 02 (dois) ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, respeitado o número mínimo estipulado no § 6.° do artigo 43.
O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às bancadas partidárias com representação na Câmara.
As lideranças dos partidos que se coligarem cm bloco parlamentar perderão suas atribuições e prerrogativas regimentais.
Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum exigido na forma do caput, extinguir-se-á automaticamente o Bloco Parlamentar.
O Bloco Parlamentar terá existência circunscrita ã legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentadas ã Mesa, para registro e publicação.
A bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo ano legislativo.
A agremiação integrante de um Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitan temente.
DAS COMISSÕES
Disposições Preliminares
As Comissões são:
permanentes, as de carãter técnico-legislatívo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara, coparticipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar as matérias ou proposições entregues ao seu exame e sobre elas se manifestar, observados os referidos campos temáticos e áreas de atuação específicos;
temporárias, as criadas para tratar de assuntos específicos, alheios ã competência das comissões permanentes, que se extinguem quando não instaladas no prazo regimental, ao término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração;
Os membros das comissões serão considerados automaticamente investidos em suas funções quando não baixada a Portaria de nomeação da comissão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua constituição.
Independe de portaria de nomeação a Comissão Processante.
Às Comissões, em razão da matéria de sua alçada, cabe:
apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu exame;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
convocar Secretários Municipais ou equivalentes, bem como servidores municipais em geral, para prestar informações sobre assuntos relativos a suas atribuições;
receber petições, reclamações e representações contra atos ou omissões das autoridades e entidades públicas municipais;
solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município;
enviar, através da Mesa, os pedidos de informações ou de documentos relativos às matérias de sua competência;
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático e propor a realização de conferências, seminários, palestras e exposições.
Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.
O mesmo vereador não poderá ser eleito presidente, para mais de uma comissão, podendo, entretanto, intregar, ate duas comissões.
O Presidente e o suplente de Vereador em exercício, não integrarão Comissões Permanentes ou Temporárias, exceto quando se tratar de Comissão Especial de Estudo ou Comissão Especial de Representação.
Das Comissões Permanentes
Da Denominação e Composição
São Comissões Permanentes:
a Comissão de Constituição, Justiça e Re dação (CCJ);
a Comissão de Finanças e Orçamento (CFO);
a Comissão de Obras, Serviços e Património Público;
a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. (CESAS);
As Comissões Permanentes serão compostas de 03 (três) vereadores sendo um Presidente um Relator e um membro;
Os Vereadores concorrerão ã eleição sob a mesma legenda corn a qual foram eleito, não podendo serem votados os vereadores suplentes e lideres.
As Comissões serão escolhidas pelo período máximo de 01 (um) ano, permitida a recondução.
A escolha será realizada no dia útil imediato á eleição da Mesa, na primeira sessão legislativa, e no primeiro dia útil do período legislativo ordinário nos demais exercícios.
A composição será feita de comum acordo entre a Mesa, pelo Presidente, e os líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários com assento na Câmara.
Havendo acordo, a decisão será homologada, de plano, pelo Presidente da Câmara.
Não havendo consenso, realizar-se-á eleição individual de cada Comissão, por maioria simples, em votação nominal.
O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal procedida pelo Secretário designado.
Encerrada cada votação, os resultados serão apurados pela Mesa Diretora, sob a fiscalização dos líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários com assento na Câmara, interessados, com o Presidente proclamando os nomes dos respectivos eleitos.
Ocorrendo empate, considerar-se-ã eleito o Vereador do partido ou bloco partidário com maior representação.
Havendo igualdade de representação entre os partidos ou blocos, em último caso, entre todos eles, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso.
Constituídas as Comissões Permanentes, na mesma sessão, por maioria de votos, elas indicarão os respectivos Presidentes.
Ocorrendo empate na escolha do Presidente, a indicação recairá sobre o membro mais idoso.
Não se efetivando a composição das Comissões Permanentes, por qualquer motivo, serão convocadas sessões diárias para este fim.
No caso de vacância, licença ou impedimento de qualquer membro das comissões, caberá ao Presidente da Câmara proceder à sua substituição, escolhendo sempre que possível um vereador da mesma bancada ou bloco partidário.
Da Competência
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições ou processos que tramitarem pela Câmara, com exceção dos que for de exclusiva competência da Comissão de Finanças e Orçamento;
os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as exceções regimentais;
proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento.
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e orçamentaria, e outras que, de forma direta ou indireta, repercutam sobre a receita, a despesa ou o património do Município;
receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos de lei orçamentaria;
elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentaria, bem como dos projetos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo;
a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo;
a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalentes, para vigorar na gestão seguinte;
a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios dos Vereadores, para viger na legislatura seguinte;
proposições que tratem de aumento de vencimentos ou vantagens para o funcionalismo público;
elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento.
Compete à Comissão de Obras, Serviços e Património Público manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas a planos gerais ou parciais de urbanização, alteração, interrupção ou suspensão de empreendimentos do Município, controle do uso e parcelamento do solo urbano, sistema viário, edificações, realização de obras públicas, política habitacional, aquisição e alienação de bens, prestação de serviços públicos diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão, transporte coletivo urbano.
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito à educação, ao ensino, ao desporto, à cultura, ã saúde, ao bem-estar social, ao meio ambiente, ao saneamento básico, à defesa dos direitos do cidadão, ã segurança pública, aos direitos do consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do idoso e do deficiente, ã concessão de títulos honoríficos ou de utilidade pública, ã denominação de próprios públicos;
manifestar-se sobre o mérito de matérias que disciplinem as atividades económicas desenvolvidas no Município, que regulem a indústria, o comércio, a prestação de serviços, o abastecimento de produtos, o turismo, que visem ao desenvolvimento técníco-cientifico voltado à atividade produtiva em geral;
dar encaminhamento a sugestões, inclusive de proposições legislativas, apresentadas por entidades civis, tais como sindicatos, órgãos de classe, associações, organizações não governamentais e conselhos municipais;
elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento.
As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente exemplificativas, compreendidas, ainda, na competência das Comissões Permanentes diversas outras, correlatas ou conexas.
Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Do Funcionamento
As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observado o disposto nesta Subseçào e respeitadas outras determinações regimentais atinentes.
Sempre que possível, as Comissões Permanentes serão assessoradas por servidores efetivos da Câmara com atribuições relacionadas ã matéria em exame.
As reuniões ordinárias serão realizadas, independentemente de convocação, cm dias e horários prefixados pelos seus Presidentes.
As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão realizadas em dias considerados úteis e o seu funcionamento não poderá coincidir com o horário das sessões da Câmara, salvo para emissão de pareceres verbais nos casos regimentalmente previstos.
Para os fins deste artigo, a Mesa fará publicar, em edital, a relação das Comissões Permanentes e Temporárias, com a designação dos locais, dias e horários de suas reuniões.
No período ordinário, as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão, pela maioria de seus membros ou pelo Presidente da Câmara, de ofício, em caráter urgente e relevante.
Nos períodos de recesso, as reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas exclusivamente pelo Presidente da Câmara.
As reuniões das Comissões serão públicas e duraram o tempo necessário ao exame da respectiva Ordem do Dia.
As reuniões somente serão instaladas e funcionarão com o quorum da maioria absoluta dos membros.
Os debates obedecerão, no que couber, às normas previstas para as sessões da Câmara, assegurada autonomia de decisão ao respectivo Presidente.
As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Qualquer Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos debates das Comissões.
Não havendo reunião por falta de quorum, lavrar-se-á termo de comparecimento dos membros presentes.
As atas das reuniões das Comissões serão elaboradas segundo padrão uniforme, contendo:
data, horário e local da reunião;
identificação de quem a tenha presidido;
nomes dos presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas e aos membros ad hoc designados;
relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos realizados.
As atas, uma vez lidas e entendidas conforme, serão dadas como aprovadas, sendo assinadas pelos membros presentes à reunião.
Havendo pedido de retificação, lavrar-se-á termo específico, que será incorporado à ata.
Dos Pareceres
Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a sua competência.
Nenhuma proposição será submetida à consideração plenária sem parecer escrito da comissão ou comissões competentes, salvo o disposto no § 3." deste artigo e no artigo 72 deste Regimento.
Cada proposição terá parecer independente, exceto quando, em se tratando de matérias análogas, forem anexadas a um só processo.
As proposições elaboradas pela Mesa e pelas Comissões Permanentes serão dadas à pauta da Ordem do Dia independentemente de parecer.
O parecer escrito constará de 03 (três) partes:
relatório;
voto do relator;
decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra o parecer do relator.
Acolhido o voto do relator, este constituirá o parecer da Comissão.
O voto em separado, acompanhado pela maioria dos membros da Comissão, passará a constituir seu parecer, considerando-se as conclusões rejeitadas do relator como manifestação em contrário.
Não acolhidos, pela maioria, o voto do relator ou o voto em separado, novo relator será designado.
O membro cujo voto for vencido poderá apresentar parecer em separado, indicando as restrições efetuadas.
O parecer escrito obedecerá à ordem de entrada da proposição no âmbito de cada Comissão, que somente será alterada nos seguintes casos, dentre outras previsões regimentais:
pedido de informação ou de documento;
pedido de preferência pelo autor, quando aprovada;
concessão de vista;
aprovação de regime de urgência para a matéria;
quando a matéria integrar pauta de sessão extraordinária.
Cada Comissão terá o prazo de até 7 (sete) dias para exarar seu parecer escrito, prorrogável por igual período, a critério do respectivo presidente, mediante despacho devidamente fundamentado.
O prazo previsto no caput será contado da data em que a matéria der entrada na Comissão.
Findo o prazo ou emitido parecer antes de seu término, a matéria será automaticamente encaminhada à Comissão que deva pronunciar-se em sequência, ou à Presidência, se for o caso, com ou sem parecer, para que seja incluída em Ordem do Dia na situação em que se encontrar.
Em se tratando de projetos relativos a códigos, estatutos, diretrizes orçamentarias, proposta orçamentaria, plano plurianual de investimentos, processo de prestação de contas do Município ou outros que, pela complexidade ou natureza da matéria, exijam estudo altamente técnico e acurado, o Presidente da Câmara poderá, a seu critério, prorrogar o prazo para parecer em até 30 (trinta) dias.
Recebida a proposição, o Presidente da Comissão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, designará o relator, fixando-lhe prazo para parecer.
Não cumprido o prazo pelo relator, designar-se-á relator substituto, que disporá da metade do prazo inicialmente estabelecido para apresentar o parecer.
Esgotados os prazos referidos neste artigo, o Presidente avocará para si o relato da proposição.
Sempre que possível, a relatoria será atribuída no sistema de rodízio.
A não observação dos prazos previstos nos artigos 74 e 75 será comunicada pela Comissão à Mesa, no primeiro dia útil após o vencimento do prazo, para publicação, em edital, da relação dos faltosos.
A partir da publicação, a Comissão abrirá prazo de 3 (três) dias para a devolução da proposição, que, descumprido, impedirá o Vereador de no mesmo período legislativo, receber outra matéria para vista ou relatar parecer.
A Comissão de Finanças e Orçamento poderá solicitar parecer técnico contábil, proferido por servidor efetivo da Câmara ou consultoria contratada, com atribuições inerentes á matéria em exame.
Quando a proposição for despachada para a apreciação de mais de uma comissão, opinarão inicialmente, obedecida a precedência à matéria, a Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Finanças e Orçamento.
Os pareceres verbais serão admitidos em proposições:
com pareceres incompletos;
constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias;
com prazo esgotado para emissão de parecer escrito;
incluídas em regime de urgência especial em Ordem do Dia.
Sendo impossível conseguir parecer verbal dos membros das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara designará membro ad hoc para esse fim.
Para a emissão dos pareceres previstos neste artigo, será concedido prazo comum de deliberação às Comissões, de até 05 (cinco) minutos, mediante suspensão da sessão.
Do Presidente
Ao Presidente de Comissão Permanente compete:
convocar e presidir reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem e formalidade necessárias;
dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
conceder a palavra durante as reuniões;
interromper o orador que falar sobre o vencido, exceder-se nos debates ou faltar à consideração com os presentes, cassando-lhe a palavra no caso de desobediência;
representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com outras Comissões ou com o Plenário;
resolver todas as questões de ordem e reclamações suscitadas no âmbito da Comissão;
falar em plenário em nome da Comissão ou delegar poderes para que o faça outro membro;
enviar à Mesa, no encerramento da sessão legislativa, resumo das atividades da Comissão;
enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em plenário e que deva receber publicidade;
determinar, a pedido ou não, o registro dos debates na íntegra, quando julgar conveniente;
submeter a voto as questões sujeitas ã deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
praticar outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento.
O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator Substituto e terá voto nas deliberações da Comissão.
Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão ou da Comissão cabe recurso de qualquer Vereador, ao Plenário, que decidirá por maioria simples.
O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão.
Nas faltas, ausências, licenças ou impedimentos do Presidente da Comissão, assumirá as funções o relator.
Dos Impedimentos e Ausências
É vedado ao Vereador integrante de Comissão Permanente:
presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator;
relatar proposição de sua autoria;
presidir mais de uma Comissão Permanente.
Sempre que o membro da Comissão não puder comparecer à reunião, deverá, previamente, comunicar o fato ao seu Presidente, que fará consignar em ata a escusa.
Se o trabalho da Comissão for prejudicado pelo não comparecimento de qualquer membro, o Presidente da Câmara, para compor o quorum necessário à efetivação da reunião, designará substituto para o Vereador faltoso ou impedido.
Nos casos de licença do Vereador, o Presidente da Câmara designará substituto, atendido, tanto quanto possível, o disposto no artigo 58.
Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.
Das Vagas
A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude do término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
A renúncia de membro de Comissão deverá ser comunicada, por escrito, a Presidência da Câmara, salvo o disposto no § 1.° deste artigo.
Quando manifestada inequivocamente, no transcurso da reunião da comissão ou em sessão plenária, será registrada integralmente na ata, aperfeiçoando-se a renúncia com a aprovação da ata.
O Presidente renunciando ao cargo, concomitantemente ou não, a Comissão realizará eleição interna em 5 (cinco) dias.
Perderá o lugar na Comissão o Vereador que:
não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, salvo motivo justo aceito pela Comissão;
exorbitar ou for omisso e ineficiente no exercício de suas atribuições;
negar-se a proferir parecer verbal em matéria que o admita, quando para isso solicitado, em sessão plenária.
A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, por si ou a requerimento de qualquer outro Vereador, uma vez comprovado o fato ou ato motivador, assegurando-se ao acusado, mediante notificação, o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa, por escrito.
O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.
A vaga em Comissão será preenchida pelo Presidente da Câmara, no interregno de 05 (cinco) dias.
Das Comissões Temporárias
Disposições Preliminares
As Comissões Temporárias são:
Comissão Especial de Estudo;
Comissão Especial de Representação;
Comissão Parlamentar de Inquérito;
Comissão Processante.
Ressalvadas as previsões legais e regimentais em contrário, as Comissões Temporárias serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado por maioria simples, indicando a finalidade prevista, o número de membros e o prazo de funcionamento, que poderá ser prorrogado.
Assegura-se o cargo de Presidente ao autor do requerimento, quando se tratar de Comissão Especial de Estudos ou de Comissão Especial de Representação, o qual, por sua vez, indicará o relator.
No caso do § 1.°, o Presidente da Câmara integrando a Comissão, o autor do requerimento poderá ser designado relator.
A participação do Vereador em Comissão Temporária será cumprida sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente ou perante a Câmara.
Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.
As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão realizadas em dias considerados úteis e o seu funcionamento não poderá coincidir com o horário das sessões da Câmara, nem ser concomitante com o das Comissões Permanentes, exceto as reuniões da comissão prevista no inciso II do artigo 88.
Das Comissões Especiais de Estudos e de Representação
As Comissões Especiais de Estudos destinam-se ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de relevância e interesse público, considerandose extintas se não instaladas em 3 (três) dias úteis.
As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos.
Poderão ser designadas pelo Presidente, por iniciativa própria, quando não importarem ónus para a Câmara.
Quando a Câmara se fizer representar em conferências, congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente indicados os edis que desejarem apresentar trabalhos relativos ao ternário e os membros das Comissões Permanentes de atribuições correlatas.
Dos trabalhos efetivados, as Comissões Especiais de Estudos e as Comissões Especiais de Representação, estas apenas nas situações previstas no §2.° do artigo 91, elaborarão relatório sucinto, que fará parte do expediente da primeira sessão ordinária e terá a destinação indicada pela Comissão.
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e serão destinadas à apuração de fato determinado e por prazo certo.
Considera-se fato determinado o acontecimento de interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de instituição da Comissão.
O requerimento será recebido se atender os requisitos legais e regimentais, caso contrário será indeferindo e arquivado, cabendo ao autor recurso ao Plenário.
A Comissão, que também poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, no período ordinário, e decisão da maioria da Mesa, nos períodos de recesso, para a conclusão de seus trabalhos.
Do ato de instituição constarão a provisão de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao born desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Câmara o atendimento preferencial das providencias que solicitar.
Na reunião de instalação, que dar-se-á no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da constituição, a Comissão elegerá o Presidente e o Relator Geral e, se necessários, Relatores Parciais.
A Comissão poderá, além ou complementarmente às atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, observada a legislação vigente:
requisitar servidores do serviço administrativo da Câmara ou, em caráter transitório, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município, necessários aos seus trabalhos, bem como a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições;
determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requerer de órgãos e entidades da Administração Pública informações e documentos, tomar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
transportar-se a qualquer local onde se fizer necessária sua presença, ali praticando os atos que lhe competirem;
estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, no que couber, das normas procedimentais contidas no Código de Processo Penal.
Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado e conclusivo, que será publicado resumidamente no Órgão Oficial do Município, se houver, e encaminhado:
à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário;
ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras, de ordem constitucional ou legal;
à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
ao Tribunal de Contas dos Municípios, para as providências de sua alçada.
Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo assinalado pela Comissão, sob pena de responsabilidade.
Das Comissões Processantes
As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar:
procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou seu substituto legal, por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas, cominadas com a perda do mandato, observadas as disposições da legislação federal e na legislação estadual pertinente;
procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas em lei e neste Regimento, cominadas com a perda do mandato;
procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a destituição do cargo, observados os procedimentos definidos no artigo28, IV.
No caso do inciso II, serão observados os procedimentos definidos nos artigos 22 e 23. .
O processo de cassação de mandato de Vereador, assim corno de Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos de infrações político-administrativas, seguirá o que dispõe o Decreto-Lei n" 201, de 27 de fevereiro de 1967, e a Lei Estadual n° 12.550, de 27 de dezembro de 1995.
DAS SESSÕES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A Câmara Municipal de Tianguá, reunir-se-á, anualmente, e ordinariamente, de 1° de Fevereiro a 30 de Junho, e de 1° de Agosto a 30 de Novembro.
As sessões da Câmara Municipal serão:
ordinárias, as realizadas nas segundas-feiras a cada 15(quinze) dias, de acordo com calendário anual previamente aprovado pelos parlamentares;
extraordinárias, as realizadas em dia e horário diversos dos prefixados para as ordinárias;
solenes, as realizadas para comemoração, homenagem ou civismo;
de instalação de Legislatura, as realizadas do inicio de cada Legislatura para compromisso, posse e instalação de legislatura;
de eleição, as realizadas para eleição e posse da Mesa Diretora ou para sua renovação;
itinerantes, as realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.
As sessões ordinárias, extraordinárias, secretas e de instalação de Legislatura, não se realizarão:
por não atendimento do quorum de 1/3 (um terço) do número de Vereadores;
por deliberação do Plenário;
por motivo de força maior, assim considerado pela presidência.
Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, caberá ao Presidente a indicação e aprovação pelo Plenário de nova data para realização da respectiva sessão.
As sessões da Câmara Municipal poderão ser transmitidas oficialmente por meio radiofónico ou por qualquer meio eletrônico ou digital.
Será considerado recesso legislativo, os períodos de 1° a 31 de julho e de 1" de dezembro a 31 de janeiro do ano seguinte.
Nos períodos de recesso legislativo a Câmara só poderá reunir-se em sessão extraordinária.
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Da Estrutura Geral
As sessões ordinárias compõem-se das seguintes partes:
Expediente;
Ordem do Dia;
Explicações Pessoais.
Expediente
O Expediente terá a duração de 120 (cento e vinte) minutos, Improrrogáveis, e será dividido em duas partes: a primeira denominada pequeno expediente, destinada ã chamada, ã abertura da sessão, à leitura, discussão e votação da ata anterior, à leitura e despacho do expediente e ao espaço denominado Tribuna Livre; a segunda, o grande expediente, será destinada aos vereadores inscritos.
Terminada a leitura do expediente, havendo orador popular inscrito terá início a Tribunal Livre com duração de até 10 (dez) minutos, com no máximo duas inscrições de 05 (cinco) minutos cada, obedecidas as normas contidas neste Regimento.
O tempo que se seguir será destinado aos vereadores inscritos no grande expediente, que poderão usar da palavra por até dez minutos cada sobre assuntos de sua livre escolha.
A inscrição dos parlamentares oradores será feita na Mesa, em livro próprio, assegurada a preferência por ordem alfabética
A sessão será iniciada com a chamada e verificação do quorum, nos termos deste Regimento.
Feita a chamada e verificado o quórurn de maioria absoluta para instalação da sessão, o Presidente declarará aberta a mesma proferindo as seguintes palavras: "Havendo quorum regimental, sob a proteção de Deus e em nome do povo de Tiangua, declaro aberta a presente sessão e iniciamos os nossos trabalhos."
Não havendo quorum regimental para inicio dos trabalhos, ou não havendo sessão por deliberação do Plenário, o Presidente declarará a impossibilidade de realização da mesma, designando o expediente e a ordem do dia para a sessão seguinte.
Não havendo número legal para a sessão, o Presidente efetivo ou eventual fará lavrar, após 15(quinze) minutos, a ata, de forma sucinta pelo funcionário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, encerrada a sessão.
Havendo na ordem do dia matéria relevante que o justifique, a presidência poderá adiar por até 30 (trinta) minutos a abertura da sessão.
Do período do tempo da sessão descontar-se-ão as suspensões ocorridas.
Declarada aberta a sessão, o Primeiro Secretário, após discussão e votação da ata, dará conta, em sumário, dos projetos, das indicações, dos pareceres, dos requerimentos, das comunicações, enviadas pelos Vereadores à Mesa, dos pedidos de licença dos Vereadores, dos ofícios, das moções, das mensagens, dos telegramas, das cartas, dos memoriais e de outros documentos recebidos.
As matérias constantes no expediente serão lidas pelo Primeiro Secretário ou servidor da Câmara, na integra ou resumidamente, a juízo do Presidente, ressalvado a qualquer Vereador o direito de requerer a leitura integral.
Ao Presidente cabe a determinação do Expediente para cada sessão, podendo despachálo ã sessão seguinte, retirá-lo da sessão, com exceção das matérias com prazo de votação já destinadas à Ordem do Dia ou daquelas requeridas por dois terços dos Vereadores para que sejam incluídas na sessão.
O Vereador poderá pedir vista à documento do Expediente para inteirar-se melhor do seu conteúdo, durante a sessão ou solicitar ao Presidente cópia do seu teor, mediante anuência do Plenário.
As inscrições dos oradores para o Grande Expediente serão feitas em livro próprio, pelo Primeiro Secretário da Mesa Díretora ou pelo o servidor da Câmara, até o início da Sessão Ordinária.
Não havendo mais oradores inscritos e não se tendo esgotado o tempo do Grande Expediente, será concedida a palavra àqueles a quem solicitar.
A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de significação municipal, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de autoridades municipais ou não, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.
Ordem do Dia
Findo o Expediente, por decurso de tempo, ou, ainda, por falta de oradores de que tratam os artigos anteriores, dar-se-ão as discussões e votações das matérias destinadas à Ordem do Dia que terá duração de até 90 (noventa) minutos, prorrogável por mais 20 (vinte).
Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, serão iniciadas as discussões e votações, obedecidas a seguinte ordem:
matérias em regime especial;
matérias em regime de urgência;
matérias ern regime de prioridade;
veto;
recursos;
requerimentos e outras proposições.
Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias serão discutidas, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
Os projetos de Código, as Emendas à Lei Orgânica, ao Regimento Interno, os projetos de conteúdo orçamentário e as deliberações sobre as contas do Município serão incluídos, com respectiva exclusividade na Ordem do Dia.
Constarão da Ordem do Dia, as matérias não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior, terão precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.
Antes da discussão da matéria, o Primeiro Secretário ou servidor da Câmara fará a leitura da mesma, podendo essa leitura, a requerimento de qualquer Vereador, ser dispensada se aprovado pelo Plenário.
Nenhuma proposição poderá ser encaminhada para discussão e votação sem que tenha sido incluída e despachada ã Ordem do Dia, salvo por meio de requerimento assinado por dois terços dos membros da Câmara.
Nenhum projeto poderá ficar com a Mesa Diretora por mais de um mês, sem figurar em Ordem do Dia, salvo para diligência aprovada pelo Plenário.
Explicações Pessoais
Explicação Pessoal é o tempo de 30 minutos finais da sessão ordinária, divididos em tempos de 05 (cinco) minutos, onde os Vereadores, previamente, inscritos se manifestarão sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. Não caberão apartes.
A inscrição para o uso da palavra para Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada, cronologicamente, pelo Primeiro Secretário ou servidor da Câmara, que a encaminhara ao Presidente.
Não havendo rnais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a reunião, mesmo antes de o prazo ter-se esgotado por força regimental.
A sessão, em hipótese alguma, poderá ser prorrogada com a finalidade de uso da palavra em Explicação Pessoal.
Prorrogada a sessão para a Ordem do Dia, deve-se descontar o tempo dos inscritos para Explicação Pessoal.
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
A convocação da Sessão Extraordinária, dar-se-á:
pelo Presidente da Câmara durante o período ordinário;
pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso;
por iniciativa da maioria absoluta dos Vereadores em qualquer dos períodos.
Para a realização de reunião extraordinária, deverá constar na convocação:
a exposição de motivos;
a matéria propriamente dita a ser apreciada.
A convocação solicitada pelo Presidente da Câmara deverá ser feita com antecedência de:
vinte e quatro horas, quando feita durante a reunião ordinária. Nesse caso, a comunicação será constada em ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes na sessão;
cinco dias, quando a convocação for feita através de expediente dirigido a cada Vereador.
A convocação pelo Prefeito será feita, corn o mínimo de 03 (três) dias de antecedência, mediante oficio dirigido ao Presidente da Câmara, sugerindo o dia para a realização da sessão extraordinária. De posse do oficio, o Presidente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade, deverá:
durante o período ordinário de reunião procederá nos termos do § 2° deste artigo;
durante o recesso cientificará os vereadores, com 03 (três) dias de antecedência, através de comunicação pessoal, podendo ser utilizada comunicação por qualquer meio eletrônico ou outro meio virtual em endereço oficialmente informado pelo parlamentar ou disponibilizado pela Câmara para cada Vereador;
Na omissão do Presidente da Câmara, qualquer vereador poderá cientificar diretamente os demais, igualmente, com a antecedência mínima de três dias, através de iguais expedientes.
Durante a convocação extraordinária será apreciada apenas a matéria que motivou a convocação.
Será computada a ausência do Vereador para fins de extinção de mandato, na forma deste Regimento.
As sessões extraordinárias realizar-se-ão com a seguinte sequência:
chamada e verificação do quorum para início da sessão;
abertura da sessão;
leitura do motivo da reunião,
expediente específico e ordem do dia;
leitura, discussão e votação da ata, se for o caso;
encerramento da reunião.
SESSÕES SOLENES
Com exceção da sessão de instalação de Legislatura, de posse e de eleição, de que trata este Regimento, poderão ser convocadas, pelo Presidente ou por deliberação do Plenário, sessões solenes com intuito de homenagem, comemorativo ou cívico.
O Presidente indicará sempre, na convocação das sessões solenes, a sua finalidade e designará os oradores que falarão em nome do Poder Legislativo.
As sessões de que trata este artigo independem de quórum.
Poderão pronunciar-se oradores que não sejam Vereadores, quando devidamente convidados, de acordo com consulta prévia à Mesa Diretora.
É obrigatório facultar a palavra às personalidades que estejam sendo homenageadas em sessões de que trata este artigo e ao Vereador autor da proposta de homenagem.
Nas sessões solenes, não haverá Expediente e Ordem do Dia, formal, dispensadas a leitura de ata e a verificação de presença.
O Presidente da Câmara determinara o protocolo oficial da sessão.
As homenagens formais a serem prestadas pela Câmara às personalidades, nas sessões solenes ou em sessões ordinárias, dependem de prévia aprovação do Plenário.
SESSÕES ITINERANTES
A requerimento de qualquer de seus membros, aprovada pela maioria absoluta do Plenário, a Câmara Municipal poderá realizar as sessões ordinárias nas sedes dos distritos ou nas comunidades.
Cada distrito ou comunidade poderá receber uma sessão por ano.
DAS ATAS
Lavrar-se-á ata de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Câmara, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
As atas impressas ou digitadas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
A lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias dn Câmara constará na ata.
As proposições e documentos apresentados na sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
A transcrição de declaração de voto será feita em termos concisos e regimentais, mediante solicitação ao Presidente, que não poderá negá-la.
A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação 08 (oilo) horas antes do início da sessão; ao iniciar-se a sessão com número regimental, o Presidente submeterá a Ata à discussão e votação e:
cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será a mesma retificada, ou lavrada uma nova ata quando for o caso.
aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Verificando-se no curso dos debates a utilização de palavras ofensivas e de baixo calão, o presidente de oficio ou a requerimento de vereador poderá determinar a não inclusão destes termos na ata da sessão.
A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de vereador, antes de se levantar a sessão.
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
DAS PROPOSIÇÕES
Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara tomará a forma de proposição.
Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva.
A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo autor ou autores e, nos casos previstos neste Regimento, pelos que a apoiarem, podendo ser justificada, por escrito, no ato da apresentação, ou verbalmente, em caráter obrigatório, quando incluída em Ordem do Dia, na primeira discussão.
Para fins de exercício das prerrogativas regimentais, considera-se autor da proposição de iniciativa coletiva o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque, ressalvado no caso da iniciativa popular.
As assinaturas em apoio a qualquer proposição só serão retiradas formalmente.
As proposições terão suas folhas numeradas cronologicamente a partir da inicial.
Ressalvadas as exceções regimentais, as proposições, sujeitas ou não à deliberação do Plenário, independem de apoiamento.
A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega emq ue se ateste o dia e a hora de entreda das mesmas.
A Mesa, pelo Presidente, conforme artigo 31, inciso II, alínea “b”, indeferirá a proposição que:
verse sobre assunto de manifesta incompetência da Câmara ou que seja, evidentemente, inconstitucional ou ilegal;
delegue a outrem poderes e atribuições privativos do Legislativo;
contrarie prescrição regimental;
não esteja redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, observada a técnica legislativa, salvo o disposto no artigo 199, § 7.°;
fazendo menção a documentos em geral, não contenha referência capaz de assegurar sua perfeita identificação;
seja idêntica ou semelhante a outra em tramitação, ou que disponha no mesmo sentido de lei, de decreto legislativo ou de resolução existentes, sem altera-los ou revogá-los;
deixe de observar as restrições impostas para sua renovação ou consubstanciem matéria anteriormente rejeitada por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou assim declarada prejudicada ou vetada e com o veto mantido;
em se tratando de substitutivo, emenda, subemenda ou adendo:
não guarde direta relação com a proposição a que se refere;
acarrete, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, aumento da despesa ou redução da receita, ressalvado o disposto no artigo 112 da Lei Orgânica do Município;
implique aumento da despesa prevista nos projetos que dispõem sobre a estrutura orgâníco-administrativa ou pessoal da Câmara;
verse sobre matéria característica de indicação.
O indeferimento de proposição deverá ser fundamentado pelo Presidente.
Considerando a proposição de maior complexidade o Presidente poderá remeter a análise da matéria para a Comissão de Constituição, Justiça e Reriação.
Para os fins do artigo anterior, considera se:
idêntica a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências;
semelhante a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria.
Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento normal de uma proposição, a Mesa fará reconstituir o processo pelos meios ao seu alcance e providenciará sua ulterior tramitação.
Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivada.
Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições do Vereador reeleito, do Executivo e da iniciativa popular, que se consideram automaticamente reapresentadas, retornando ao exame das Comissões Permanentes quando não relatadas.
As demais proposições, regimentalmente, poderão ser reapresentadas por qualquer Vereador interessado.
As proposições de autoria de Vereador que se afastar do exercício do cargo, temporária ou definitivamente, terão tramitação normal, independentemente de pedido.
O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de Vereador quando no exercício temporário do cargo.
DA ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSIÇÕES
O exame preliminar para fins de admissibilidade dos projetos far-se-á na conformidade dos artigos 59, inciso I e 116.
No caso de parecer pela admissibilidade parcial da proposição, a comissão proporá emenda supressiva ou modificativa, segundo o caso.
Na hipótese de parecer pela inadmissibilidade da proposição, comunicado o autor, será arquivada.
O autor da proposição, dentro de 10 (dez) dias úteis da comunicação de que trata o parágrafo anterior, se o desejar, apresentará recurso de revista à comissão para que o parecer seja reconsiderado.
Rejeitado o recurso, a proposição será definitivamente arquivada; acolhido, a proposição retornará às comissões que devam manifestar-se na sequência.
Na apreciação do recurso de revista, a comissão, com o auxilio da Procuradoria Jurídica, emitirá decisão fundamentada.
DOS PROJETOS
A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município.
Projeto de Lei é o esboço de norma legislativa que, transformado em lei, destina-se a produzir efeitos impositivos e gerais.
A iniciativa dos projetos de lei cabe ã Mesa da Câmara, ao Prefeito, ao Vereador, às Comissões e à iniciativa popular.
É privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados no artigo 64 da Lei Orgânica do Município.
É vedada a propositura de projetos de lei que versem sobre matérias características de indicação.
No cumprimento do que dispõe o § 3.°, a Mesa, pelo Presidente, ou a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá recomendar a transformação de projeto de lei autorizativo em indicação, quando este se referir a obras e serviços públicos cuja execução independa de autorização por lei específica e constitua proposição de caráter indicativo.
O Prefeito poderá solicitar urgência para a tramitação de projetos de sua iniciativa.
Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia, sobrestando-se as demais matérias, até que se ultime a votação.
O prazo do § 1.° não corre nos períodos de recesso.
A matéria constante de projeto de lei reprovado, pelo Plenário ou no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, somente constituirá objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as vedações regimentais.
Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, que tenha efeito externo, tais como:
concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo ou autorização para se ausentar do Município por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos;
aprovação ou rejeição do Parecer Prévio sobre as contas do Prefeito, proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de caráter políticoadministrativo da Câmara, de efeito interno, tais como:
perda do mandato de Vereador;
mudança do local de funcionamento da Câmara;
conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara;
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos e funções;
toda matéria de ordem regimental;
todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.
A apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução far-se-á com expressa observância do que determina este Regimento e a Lei Orgânica do Município, pela Mesa Executiva, pelas Comissões da Câmara e pelos Vereadores.
Os Decretos Legislativos e as Resoluções deverão ser promulgados pelo Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias da aprovação dos respectivos projetos, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidentes, sucessivamente, fazè-lo, em igual prazo.
Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.
DO SUBSTITUTIVO, DA EMENDA E DA SUBEMENDA
Substitutivo é a proposição que visa suceder outra e que abrange seu todo sem lhe alterar a substância ou modificar sua autoria.
Não será permitido a um mesmo autor a apresentação de mais de um substitutivo para o mesmo projeto.
O substitutivo terá preferência na discussão e votação, independentemente de pedido, sobre a proposição original.
Havendo mais de um substitutivo, eles serão discutidos conjuntamente, mas votados ern separado, na ordem inversa de apresentação, salvo quando for da iniciativa de Comissão, quando terá primazia sobre os demais.
A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original, emendas e subemendas eventualmente aprovadas.
Admitern-se emendas e subemendas ao substitutivo, desde que aprovadas por maioria absoluta.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo, podendo ser:
Emenda Aditiva, a que acresce expressão ou dispositivo a outra proposição;
Emenda Modíficativa, a que altera a redação de um ou mais artigos da proposição;
Emenda Substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivos de uma proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, item);
Emenda Aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto;
Emenda Supressiva, a destinada a excluir expressão ou dispositivo de uma proposição.
Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
Denomina-se Emenda de Redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
Ressalvadas as exceções regimentais, os substitutivos, emendas e subemendas serão apresentados do início da tramitação da proposição até o término de sua apreciação por parte do órgão legislativo, pela Mesa Executiva, pelas Comissões, pelos Vereadores.
Se a proposição objeto da modificação estiver incluída em Ordem do Dia, os substitutivos deverão ser protocolados até 2 (duas) horas antes do início da sessão e as emendas e subemendas até l (uma) hora antes do início da sessão, cabendo ao setor competente da Câmara Municipal o encaminhamento imediato a todos os gabinetes, por meio impresso ou eletrônico, do conteúdo apresentado.
O Prefeito formulará modificações em projetos de sua autoria, em tramitação no Legislativo, por meio de Mensagem Aditiva, observado o disposto neste artigo.
As emendas e subemendas serão discutidas em conjunto com as proposições principais e votadas antecipadamente, de forma individual, resguardado o disposto no artigo 171, inciso VII.
Na votação, terão preferência, respectivamente, a emenda supressiva, a aglutinativa, a substitutiva, a modificativa e a aditiva, mantida a mesma ordem para as subemendas.
Quando apresentada mais de uma ou de outra emenda sobre o mesmo texto da matéria, serão votadas na ordem inversa de apresentação.
Salvo deliberação plenária em contrário, tomada por maioria absoluta, se não for exigido quorum maior para a aprovação da matéria, o substitutivo, a emenda ou subemenda não poderão reincorporar parte suprimida do texto original da proposição ou eliminar outras transformações já aprovadas.
DAS INDICAÇÕES
Respeitada sua área de competência, a Câmara exerce a função auxiliadora ou de assessoramento à Administração Municipal através de indicações.
Indicação é a proposição que sugere ao Poder Executivo medidas de interesse público local, da alçada do Município.
O Poder Executivo terá um prazo de 90 (noventa) dias para, de forma circunstanciada, se pronunciar a respeito das Indicações encaminhada pelos parlamentares da Câmara Municipal.
DAS MOÇÕES
Moção é a proposição ern que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando, apresentando pesar.
A moção será apresentada mediante requerimento escrito que será submetido à deliberação plenária.
DOS REQUERIMENTOS
Disposições Gerais
Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
Os requerimentos classificam-se:
quanto à forma, em verbais e escritos;
quanto à competência decisória, sujeitos à decisão do Presidente ou ã deliberação do Plenário.
A critério do Presidente, poderão sofrer a manifestação da comissão permanente competente, admitindo-se alterações, desde que aprovadas por maioria absoluta.
O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua competência.
Requerimentos Verbais Sujeitos ao Despacho do Presidente
Serão verbais e sujeitos ao despacho do Presidente, dentre outros, os requerimentos que solicitarem:
uso da palavra ou desistência dela;
permissão para falar sentado ou da bancada;
informações sobre os trabalhos da sessão;
requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara, versando sobre proposição ern discussão;
inversão da pauta da Ordem do Dia, quando relacionada à correçào da irregular distribuição das matérias;
dispensa de leitura de proposição constante da Ordern do Dia;
encerramento de discussão;
verificação de quorum;
encaminhamento de votação;
verificação de votação;
justificativa do voto;
consignação do voto em ata;
inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata;
consignação em ata de voto de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade, ou, ainda, por grande calamidade pública;
inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulação por ato ou acontecimento de alta significação;
comunicação de assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara;
retirada de requerimento verbal;
observância de disposição regimental;
suspensão ou encerramento da sessão, exceto nos casos dos §§ 8° e 9° do art. 100.
Requerimentos Escritos Sujeitos ao Despacho do Presidente
Serão escritos e sujeitos ao despacho do Presidente, entre outros, os requerimentos que solicitarem:
arquivamento, pelo autor, de proposição ainda não incluída em Ordem do Dia;
licença para Vereador, na forma do artigo 19;
justificativa de falta à sessão;
destituição de membro de Comissão;
juntada ou desentranhamento de documentos;
desarquivamento de proposição;
informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia;
convocação de sessão extraordinária, solene ou comemorativa, observadas as disposições regimentais;
prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, durante o recesso;
vista de proposição já apreciada pelas Comissões Permanentes e ainda não incluída em Ordem do Dia ou com pedido de adiamento da discussão ou votação aprovado pelo Plenário;
coautoria em proposições.
Requerimentos Verbais Sujeitos à Deliberação do Plenário
Serão verbais, não sofrerão discussão nem encaminhamento de votação, e dependerão de deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem:
pedido de preferência para que proposição seja apreciada corn prioridade sobre as demais;
inserção integral de documento ou publicações de alto valor cultural ern ata;
suspensão e encerramento da sessão, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos;
retirada de pauta de proposição incluída na Ordem do Dia, se da iniciativa do Vereador, da Comissão ou da Mesa;
discussão e/ou votação de proposição por partes ou em destaque;
votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
deliberação em bloco de proposições de natureza análoga;
audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão;
retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou;
destaque de emenda aprovada ou parte de proposição para constituir matéria em separado;
adiamento da discussão, adiamento da votação ou vista de proposição em Ordem do Dia;
inversão da pauta da Ordem do Dia, quando destinada a protelar a apreciação de matéria de natureza controversa ou complexa.
Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Serão escritos, sujeitos à discussão e encaminhamento de votação, e dependerão da deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem:
informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara, salvo pedido das comissões permanentes ou temporárias;
informações a entidades públicas de outras esferas de governo ou a entidades particulares;
prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, observado o disposto no § 3.° do artigo 93;
prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, no período ordinário;
licença para Vereador, na forma do inciso II do artigo 18;
apreciação de proposição em regime de urgência especial;
constituição de Comissão Especial de Estudos ou de Representação, salvo o disposto no artigo 91, § 1.°;
retirada de pauta de proposição incluída em Ordem do Dia, quando do Poder Executivo ou da iniciativa popular;
manifestação da Câmara através de moção de protesto ou repúdio.
realização de sessão itinerante.
ORDEM DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
ORDEM DOS DEBATES
Disposições Gerais
Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda e em desconformidade com as prescrições regimentais.
Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da sessão.
Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte a realização dos trabalhos.
Com a palavra, o Vereador não poderá ser interrompido, exceto nos seguintes casos:
quando infringir disposição regimental;
quando aparteado, nos termos deste Regimento;
para comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;
para colocações de ordem do Presidente;
para a recepção de autoridades, convidados e visitantes ilustres;
pelo transcurso do tempo regimental.
Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, salvo nas hipóteses dos incisos I e VI, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
O término do prazo que couber ao orador ser-lhe-á comunicado, 2 (dois) minutos antes de esgotado.
É vedado ao Vereador que solicitar a palavra, ou ao seu aparteante, sob qualquer pretexto:
usá-la com finalidade diferente da alegada;
desviar-se da matéria em debate;
falar sobre matéria vencida;
usar de linguagem imprópria;
ultrapassar o prazo que lhe compete;
deixar de atender ás advertências do Presidente.
O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
salvo o Presidente, o Vereador falará em pé; quando impossibilitado, poderá obter permissão para falar sentado;
ao falar em plenário, o orador deverá ocupar o microfone, dirigindo-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, exceto quando receber aparte;
dirigindo-se ou referindo-se a colega Vereador, dar-lhe-á o tratamento de "senhor(a)", "vereador(a)", "excelência", "nobre colega" ou "nobre vereador(a)";
nenhum Vereador poderá se referir a seus pares e, de modo geral, a qualquer cidadão ou autoridade de modo descortês ou injurioso;
nenhum Vereador poderá interromper o orador, assim considerado aquele a quem o Presidente já tenha dado a palavra, de forma antirregimental;
se o Vereador falar com infringência de dispositivo regimental, o Presidente dará por encerrado seu pronunciamento;
se o Vereador permanecer na tribuna, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a tomar seu assento;
se, ainda assim, o Vereador insistir em falar ou perturbar a ordem dos trabalhos, será convidado a se retirar do Plenário, e o Presidente, além de poder determinar a suspensão ou o encerramento da sessão, tomará as providências cabíveis.
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá na seguinte ordem:
ao autor;
aos relatores da matéria;
aos autores de parecer escrito em separado;
ao Vereador mais idoso.
No caso dos incisos II e III, observar-se-á a ordem de tramitação da matéria no âmbito das Comissões Permanentes.
Dos Prazos para Uso da Palavra
O Vereador fará uso da palavra por uma única vez sobre o mesmo assunto, salvo as exceções previstas neste Regimento, para:
por 2 (dois) minutos:
impugnar ou retificar ata;
justificar falta;
para aparte.
por 5 (cinco) minutos:
discutir veto;
discutir parecer contrário;
discutir recursos;
discutir requerimentos sujeitos a debate;
falar em nome da liderança ou representação partidária;
expor parecer verbal;
encaminhar votação;
justificar o voto;
defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador;
para explicações pessoais
por 10 (dez) minutos:
discutir proposta de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei complementar ou ordinária, de decreto legislativo e de resolução, bem como seu substitutivo ou redação final, quando houver;
justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor;
discursar no Grande Expediente;
discursar em saudação especial;
Dos Apartes
Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação sobre o assunto da matéria em debate.
Não serão permitidos apartes:
paralelos ou cruzados;
quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
no encaminhamento de votação ou justificativa de voto;
nos casos de uso da palavra pela liderança ou representação partidária;
Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes seja aplicável.
Não serão registrados apartes proferidos em desacordo com as normas regimentais.
Da Questão de Ordem
Toda dúvida quanto à observância e interpretação do Regimento Interno será tratada como "questão de ordem".
Cabe ao Presidente decidir soberanamente sobre as questões de ordem, de plano ou dentro de 48 (quarenta e oito) horas, podendo submetê-las ã imediata deliberação plenária, quando entender necessário.
Não se admitirá nova "questão de ordem" em matéria já decidida ou pendente de decisão.
DAS DELIBERAÇÕES
Da Discussão
Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia.
As matérias seguintes, exceto nos casos do § 3.°, incisos II, e do § 4.°, serão submetidas a duas discussões incluindo a discussão sobre a redação final:
projeto de lei complementar;
projeto de lei ordinária;
projeto de resolução.
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município sofrerá apreciação em dois turnos, na forma do artigo 209, § 1.°.
Serão apreciados em turno único:
os projetos de decreto legislativo;
os projetos de resolução previstos no inciso XI do artigo 26 e nos incisos III e V do artigo 127 deste Regimento, na forma dos capítulos específicos;
veto;
substitutivo, emenda ou subemenda;
requerimento;
moção;
recurso;
parecer;
matérias não previstas neste artigo e que dependam da manifestação plenária.
Não se observara o interstício previsto no § 1.° na hipótese de convocação extraordinária da Câmara, desde que não sejam realizadas duas sessões extraordinárias na mesma data, com a mesma finalidade.
O Decreto Legislativo relativo à cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal e a Resolução referente à perda do mandato de Vereador serão expedidos na forma dos capítulos específicos.
Na primeira discussão debater-se-á o projeto em sua totalidade, podendo qualquer vereador apresentar, até o início da discussão, requerimento escrito de votação artigo por artigo ou destaque para discussão em separado de dispositivos específicos do projeto.
O segundo turno de discussão versará sobre o mérito do projeto, alterado ou não.
No interregno da primeira e da segunda discussão, se aprovado substitutivo ou o projeto original com alteração imposta por emenda, o processo, se forem complexas as transformações havidas, será remetido á comissão competente, para redigi-lo conforme o vencido.
A nova redação deverá estar concluída até 4 (quatro) horas antes da apreciação seguinte.
Na segunda discussão deliberar-se-á sobre a redação finai do projeto, contemplando as alterações sofridas em primeira e segunda discussões, admitindo-se emendas de redação.
A discussão de matéria constante da pauta da Ordem do Dia será:
alterada, nos casos de inversão, preferência e apreciação em bloco;
suspensa, salvo disposição em contrário, nos casos de adiamento ou vista;
interrompida, no caso de arquivamento.
O encerramento da discussão de qualquer proposição, salvo disposição em contrário, dar-se-á pela ausência de oradores, pela falta de quorum ou pelo decurso de prazo regimental.
Admite-se o encerramento da discussão, a requerimento de qualquer Vereador, que não sofrerá discussão nem encaminhamento de votação, quando sobre a matéria tenham falado o autor ou seu representante, um orador favorável e outro contrário e, quando for o caso, o relator da Comissão de Constituição e Justiça.
Encerrada a discussão, far-se-á imediatamente a votação da proposição.
Do Adiamento da Discussão e do Pedido de Vista
O Vereador poderá solicitar o adiamento da discussão de qualquer proposição e dela obter vista por uma única vez.
Os requerimentos de adiamento ou de vista ficam subordinados às seguintes condições:
prazo de adiamento e de vista até a sessão seguinte;
não se referir a projeto de lei do Executivo com prazo fixado para votação;
não se tratar de matéria em regime de urgência.
Apresentados rnais de um requerimento de adiamento ou de vista para a proposição ou solicitada adesão de vereador a requerimento existente, será o mesmo submetido ã deliberação, como requerimento coletivo o que impedirá que outro novo pedido de adiamento ou de vista seja apresentado por qualquer vereador para a mesma matéria.
Esgotado o prazo, a proposição retomará sua tramitação normal.
DA VOTAÇÃO
Disposições Gerais
Votação é o ato complementar da discussão, pelo qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, podendo, porém, absterse.
Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o ternpo destinado à sessão, este será dado como prorrogado até que a mesma seja concluída.
Será nula a votação que for processada em desacordo corn este Regimento.
Os processos de votações serão abertos, podendo ser simbólico, nominal, ou no painel eletrônico.
simbólico, permanecem sentados os vereadores que aprovam a proposição;
nominal, feita pela chamada dos presentes devendo responder SIM ou NÃO, conforme for sua posição;
A regra geral é da votação simbólica. A votação nominal será feita mediante requerimento de qualquer vereador, independente de apreciação do Plenário, ou por decisão do Presidente.
A votação aberta poderá ser realizada por meio eletrònico, podendo se valer da utilização de painel digital para a sua apuração, devendo a Mesa Diretora prover os meios tecnológicos para a sua instalação, observando a disponibilidade financeira.
O processo de apuração do resultado das votações será iniciado imediatamente após seu encerramento, consistindo na simples contagem dos votos favoráveis e contrários e das abstenções, seguida da proclamação dos resultados auferidos, pelo Presidente.
Antes da proclamação do resultado da votação, faculta-se ao Vereador retardatário manifestar seu voto.
A ratificação do voto só será admitida antes de proclamado o resultado da votação.
As votações só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se a matéria exigir quorum maior.
A aprovação de matéria em discussão, ressalvada disposição em contrário, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes matérias:
leis complementares;
regimento interno da Câmara;
fixação, aumento e reposição da remuneração dos servidores municipais e do subsídio dos Vereadores;
criação de cargos, empregos ou funções públicas;
autorização de operações de crédito;
alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante doação com encargo;
concessão de direito real de uso;
confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de empréstimos;
desafetação da destinação de bens públicos;
pedido de intervenção no Município;
isenção, anistia, remissão e desconto sobre tributos municipais.
Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, além de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes matérias:
concessão de serviços públicos;
concessão de título de cidadania;
rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas municipais;
destituição de membro da Mesa Executiva;
cassação do mandato do Prefeito;
cassação do mandato de Vereador.
Para efeito de cálculo do quorum, entende-se por:
maioria simples, qualquer número inteiro acima da metade dos presentes;
maioria absoluta, qualquer número inteiro superior ã metade dos membros da Câmara;
maioria qualificada, a que corresponde a 2/3 (dois terços) dos integrantes da edilidade.
Constituem quorum especial ou qualificado os constantes dos incisos II e III.
Do Encaminhamento da Votação
Anunciada a votação, o autor da proposição e os líderes de bancada ou bloco parlamentar poderão encaminhá-la, salvo disposição em contrário.
O encaminhamento da votação tem por finalidade orientar a deliberação a ser tomada em relação à matéria.
Aprovada a votação da proposição por partes ou em destaque, será admitido o encaminhamento em cada caso.
Da Verificação de Votação
Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Vereador que dela tenha participado poderá requerer a recontagem dos votos.
O pedido deverá ser formulado logo após a proclamação do resultado. As dúvidas suscitadas serão esclarecidas antes de esgotada a apreciação da matéria seguinte, ou, em se tratando do último item, antes do encerramento da sessão ou da passagem para o periodo das explicações pessoais.
Nenhuma votação comportará mais de uma verificação, e, uma vez decidida, o resultado será definitivo, obedecidos os termos regimentais.
Da Justificativa de Voto
Justificativa de voto é a manifestação que assiste ao Vereador para esclarecer, depois da votação, as razões que o levaram a votar favorável ou contrariamente, caso não tenha debatido a matéria.
A justificativa deverá ser requerida até a leitura da súmula do item seguinte, não podendo o Vereador exceder o prazo regimental ou ser aparteado.
DA PREFERÊNCIA
Preferência é a primazia na discussão e votação de uma proposição sobre outra ou outras.
Não se dará preferência sobre matéria preferencial ou em regime de urgência, salvo no caso de inversão da pauta.
Consideram-se matérias preferenciais, pela ordem, as seguintes:
proposta de emenda à Lei Orgânica;
vetos;
projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;
projetos em regime de urgência especial.
Além de outros casos previstos neste Regimento, terão preferência na apreciação pela Câmara, sobre as proposições principais, independentemente de pedido:
os pareceres contrários à admissibilidade da matéria ou que concluírem por audiência de outra Comissão Permanente;
os pareceres concluindo por pedido de informação, de documentos ou pela intempestividade da proposição, por motivo de ordem legal ou constitucional;
os requerimentos de adiamento ou vista e os de retirada de pauta para arquivamento da proposição.
DA URGÊNCIA ESPECIAL
A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo as de quorum para aprovação e de parecer, quando assim exigido, para que determinada matéria seja prioritariamente submetida ã deliberação plenária.
A urgência especial só poderá ser proposta para matérias que, examinadas objetivamente, demonstrem necessidade premente de aprovação, resultando ern grave prejuizo a falta de sua deliberação imediata.
O requerimento de urgência especial será apresentado pela Mesa, quando se tratar de matéria de sua alçada, por Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou por iniciativa de qualquer Vereador, com apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus pares, dispensado na hipótese do artigo 175, devendo, em qualquer caso, estar protocolado até 2 (duas) horas antes do início da sessão.
É vedado a qualquer Vereador, individualmente ou através de órgãos da Câmara, propor urgência especial para matérias do Poder Executivo, salvo o disposto no artigo 175.
Não preenchidos os requisitos dos parágrafos anteriores, o Presidente, por si ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, deverá declarar prejudicado, desde logo, o pedido, não cabendo direito a contestação ou interposição de recurso.
Não se concederá urgência especial em prejuízo de proposições preferenciais, de natureza urgente, assim declaradas por este Regimento, ou já incluídas com o mesmo caráter na pauta da Ordem do Dia.
Concedida urgência especial para proposição que, pela natureza, não possa dispensar parecer, as Comissões Permanentes competentes emiti-lo-ão verbalmente, consoante o disposto no artigo 80.
A apreciação de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, com pedido de urgência pelo Prefeito, dar-se-á, independentemente de deliberação plenária, na forma do artigo 154.
Somente o Vereador que exercer a condição de Líder do Governo poderá requerer regime de urgência especial para as proposições de iniciativa do Poder Executivo, e exceto para as matérias enumeradas no artigo 75 deste Regimento.
DA RETIRADA DE PAUTA
Salvo o disposto na alínea "g" do inciso II do artigo 31, o autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de pauta da proposição, importando em arquivamento.
Encontrando-se a proposição no âmbito das Comissões Permanentes, o pedido será deferido na forma do artigo 140, inciso I.
Estando inclusa em Ordem do Dia, aplicar-se-á, para cada caso, o disposto nos artigos 141, inciso IV, e 142, inciso VIII.
A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com a anuência da maioria dos membros.
A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
DA REDAÇÃO FINAL
Concluída a segunda fase de discussão, os projetos terão redação final elaborada de acordo com o aprovado, observada a iniciativa regimental.
Não havendo modificação no texto original, na mesma sessão a proposição será automaticamente dispensada da redação final e da deliberação em terceira discussão.
A redação final será submetida a deliberação em sessão seguinte.
Ocorrendo a rejeição da redação final, a proposição retornará ao órgão competente para a elaboração de nova redação, que, em sessão posterior, será rejeitada apenas pelo voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Após a aprovação da redação final ou no caso do artigo 177, até a expedição dos autógrafos correspondentes, qualquer imperfeição existente será corrigida pela Mesa Diretora, que dará ciência ao Plenário.
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, que, aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alinea.
Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará as razões do veto.
Decorrido o prazo do § 1.°, o silêncio do Prefeito importará sanção.
A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
Se a lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos previstos nos §§ 4.° e 7.°, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo.
Na promulgação de emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos legislativos e resoluções serão utilizados os seguintes dizeres:
emendas à Lei Orgânica do Município: "A Câmara Municipal de Tiangua - Estado do Ceará, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte: Emenda â Lei Orgânica do Município n. ...";
leis com sanção tácita: "A Câmara Municipal de Tiangua, Estado do Ceará, aprovou e eu, Presidente, nos termos do art. 31, inciso V, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ...";
leis promulgadas por rejeição de veto total: "A Câmara Municipal de Tiangua, Estado do Ceará, aprovou e eu, Presidente, nos termos do art. 31, inciso V, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ...";
leis com veto parcial rejeitado: "A Câmara Municipal de Tiangua, Estado do Ceará, aprovou e eu, Presidente, nos termos do art. 31, inciso V, da Lei Orgânica do Município, promulgo os seguintes dispositivos da Lei n. ...";
decretos legislativos: "A Câmara Municipal de Tiangua, Estado do Ceará, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte: Decreto Legislativo n. ...";
resoluções: "A Câmara Municipal de Tiangua, Estado do Ceará, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte: Resolução n. ...".
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
do Prefeito;
A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 {dois terços) dos membros da Câmara, com interstício de 10 (dez) dias.
A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida como prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, de sítio ou de intervenção no Município.
Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica as normas que regern as proposições em geral, no que não contrariarem o disposto neste capítulo.
Determinada a publicação da proposta, esta será remetida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão de Constituição e Justiça, que lhe emitirá parecer.
Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos deste Regimento.
Concluindo a Comissão pela inadmissibilidade, o parecer contrário será submetido à deliberação plenária.
Rejeitado o parecer contrário, a proposta retornará à Comissão, para parecer sobre o mérito e posterior inclusão em Ordem do Dia.
Aprovado o parecer, no caso do § 2.°, ter-se-á a proposta como prejudicada.
Exarado parecer pela admissibilidade, a proposta terá curso normal.
As emendas à proposta deverão ser apresentadas no âmbito da Comissão, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, subscritas por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta de emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, observado o disposto no Capítulo I do Titulo VI.
No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra para sustentação da proposta o Vereador que exercer a condição de Líder do Governo.
DOS ORÇAMENTOS
Aplicam-se aos projetos de plano plurianual, de lei de díretrizes orçamentarias e de orçamento anual as disposições contidas na Lei Orgânica do Município e, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras desse Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.
Recebidos, os projetos, após leitura no expediente de sessão ordinária, serão distribuídos em avulsos e despachados à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer.
Findo o prazo regimental, os projetos deverão ser imediatamente encaminhados à Presidência da Câmara, que abrirá prazo para a apresentação de emendas.
Esgotado o prazo referido no § 2.°, a Presidência remeterá os projetos e respectivas emendas eventualmente propostas à Comissão de Finanças e Orçamento, que se manifestará sobre o mérito dos projetos e, no caso das emendas, examinará seu mérito e também os aspectos orçamentário e financeiro, quanto ã sua compatibilização e adequação aos termos do art. 128 da Lei Orgânica do Município.
Cumprido o disposto no § 3.°, a Presidência incluirá os projetos em Ordem do Dia, com exclusividade, proibida a inclusão de qualquer outra matéria.
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTARIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO
A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
A Comissão de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar que a autoridade responsável, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.
Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
Entendendo o Tribunal como irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ã Câmara sua sustação.
O Poder Legislativo manterá, de forma integrada com o Poder Executivo, sistema de controle interno com a finalidade de:
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto ã eficiência da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem corno dos direitos e haveres do Município;
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara, das quais, anteriormente, remeterá cópia integral a esta Casa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa subsequente, para os efeitos do artigo 36, XIX, da Lei Orgânica do Município.
As contas do Prefeito e as da Câmara serão enviadas, conjuntamente, ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte, para os devidos fins.
A Câmara não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas do Poder Executivo sem o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, obedecendo, para tanto, o disposto no artigo 36, inciso VII, da Lei Orgânica do Município.
As contas do Município, relativas ao exercício anterior, na forma disposta no artigo 189, caput, ficarão à disposição dos contribuintes nesta Câmara, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município.
O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento, escrito e por ele assinado, com firma reconhecida, perante a Câmara.
A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerido, em sessão ordinária, dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, contados do recebimento.
Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao Tribunal de Contas e ao Prefeito, para pronunciamento.
O requerimento, a resposta do Prefeito e a manifestação do Tribunal de Contas a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por ocasião do julgamento das contas.
Tratando-se de questionamento à legitimidade das Contas da Câmara, aplica-se ao Presidente, no que couber, as disposições contidas nos §§ 2.°, 3.°, 4.° e 5.° deste artigo.
Para os fins deste artigo, a recepção das Contas será anunciada, com destaque, mediante afixação de avisos à entrada do edifício da Câmara e nos espaços oficiais que a Câmara mantenha na rede mundial de computadores, internet.
Recebido, o processo de prestação de Contas do Poder Executivo do Tribunal de Contas, após comunicação ao Plenário, será despachado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, à Comissão de Finanças e Orçamento.
A Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, projeto de decreto legislativo aprovando ou rejeitando, parcial ou integralmente, as contas.
Quando a Comissão julgar necessário requisitar parecer jurídico ou contábil, pedir informações ou promover diligências para fundamentar seu parecer, poderá requerer a dilação do prazo inicial.
À Comissão de Finanças e Orçamento incumbe proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara na forma prevista no artigo 189.
A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoçào das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legisíação vigente.
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E CERTIDÕES
Compete à Câmara requerer ao Prefeito, através de qualquer Comissão ou Vereador, na forma regimental, informações e/ou documentos sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua fiscalização.
O requerimento de informações e/ou documentos, antes de despachado, será informado pelo serviço próprio da Câmara, acerca da existência ou não de solicitação semelhante ou de resposta já remetida sobre o assunto.
Se houver resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia á parte interessada, arquivando-se a proposição se o autor entendê-la completa e suficiente.
Incluído em Ordem do Dia e aprovado, o requerimento será oficializado ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias.
O Prefeito disporá de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento circunstanciado, para cumprir o disposto no caput deste artigo, ressalvado o que dispõe o artigo 187.
Atendido o requerimento, será reiterado, pelo mesmo processo regimental, se esclarecer o autor da proposição pontos da resposta que não satisfaçam o pedido.
Não atendida a solicitação no prazo previsto, dar-se-á ciência do fato ao autor.
Os pedidos de informações e/ou documentos, bem como de certidões, sobre atos, contratos e decisões da Mesa Diretora ou da Câmara submeter-se-ão ao disposto no artigo 140, inciso VIl, deste Regimento, e ao artigo 98 da Lei Orgânica do Município.
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO
Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
por Vereador;
por Comissão Permanente ou Temporária, na forma regimental;
pela Comissão de Constituição e Justiça, à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo, solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos que julgar convenientes.
Recebidos os esclarecimentos, o projeto irá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para parecer e posterior inclusão em Ordem do Dia, na primeira sessão.
Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, independentemente de parecer.
O projeto será apreciado em turno único de discussão e votação, considerando-se aprovado por maioria absoluta.
O Decreto Legislativo de que trata este artigo será expedido no primeiro dia útil subsequente à sua aprovação, sob pena de responsabilidade.
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO
A convocação de Secretários Municipais ou equivalentes e demais servidores, para os fins previstos no inciso III do artigo 23 da Lei Orgânica, far-se-á mediante requerimento escrito de 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado por maioria absoluta, ressalvada a competência das Comissões Permanentes e Temporárias.
O requerimento deverá indicar claramente o motivo da convocação e os quesitos a serem propostos.
Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara expedirá ofício à Chefia do Poder Executivo, aprazando dia e hora para a audiência do convocado, na forma regimental.
O comparecimento do Prefeito ã Câmara ê de caráter facultativo.
Julgando oportuno fazê-lo, poderá prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, salvo quando resolver substituir servidor convocado pela Câmara, caso em que deverá se restringir aos quesitos propostos.
Não se tratando de substituição de servidor convocado, poderá estabelecer previamente data e horário de comparecimento.
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:
da Mesa Diretora;
de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Lido em plenário, a Presidência abrirá prazo de até 15 (quinze) dias para a apresentação de emendas ou substitutivos ao projeto.
Salvo o disposto no § 3.° do artigo 71, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a Mesa emitirá parecer sobre o projeto e as emendas ou substitutivos interpostos.
Decorrido o prazo previsto no § 2.°, ou no caso do § 3." do artigo 71, o projeto, com ou sem parecer, será incluído em Ordem do Dia.
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DA INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES
A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de proposições subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes condições:
assinatura de cada eleitor, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
As proposições previstas no caput são projetos de lei e propostas de emenda à Lei Orgânica do Município.
É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas.
A proposição, entregue no Protocolo da Câmara Municipal, será lida em Plenário após a Comissão de Constituição, Justiça e Redação constatar o atendimento das exigências para a sua apresentação.
A proposição terá a mesma tramitação das demais, integrando sua numeração geral.
Ao primeiro signatário, ou a quem este indicar, é garantida a defesa das proposições de iniciativa popular perante as Comissões nas quais tramitar.
Cada proposição tratará de um único assunto. Em casos díspares, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação fará a adequação, promovendo os devidos destaques, constituindo proposição ou proposições em separado.
Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo ã Comissão de Constituição, Justiça e Redação as correções necessárias à sua regular tramitação.
DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES, OUVIDORIA PARLAMENTAR E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
As petições, reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas, contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais, inclusive os Vereadores, serão apresentadas no Protocolo da Câmara Municipal e examinadas pela Mesa Diretora ou Comissão Permanente ou Temporária, segundo o caso, desde que:
contenham a identificação do autor ou autores;
seja questão de competência da Câmara Municipal.
A Mesa Diretora ou a Comissão que examinar a petição, reclamação ou representação apresentará relatório ao Plenário, do qual se dará conhecimento ao interessado ou interessados.
A participação da sociedade civil será também exercida através de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos ou outras instituições representativas.
A Mesa Diretora poderá designar vereador para assumir a atribuição ue Ouvidor Parlamentar, a quem caberá acompanhar a tramitação das proposições de iniciativa popular.
A Ouvidoria Parlamentar poderá ainda receber reclamações, sugestões, críticas e outras manifestações da sociedade através de páginas nas redes sociais, telefone franqueado ao público, correspondências em geral e diretamente na sede da Câmara Municipal, providenciando o devido encaminhamento dele dando ciência ao interessado.
A Mesa Diretora deverá prover o suporte administrativo necessário ao bom desempenho dos trabalhos da Ouvidoria Parlamentar.
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
A realização de audiência pública pela Câmara, com órgãos públicos ou entidades da sociedade civil, para instruir matéria em trâmite e/ou da competência legislativa, ou tratar de assuntos de interesse público relevante, dar-se-á mediante proposta de qualquer membro de Comissão Permanente que tenha pertinência com a matéria, a pedido da autoridade responsável pelo órgão público ou do Presidente da entidade interessada, ou, ainda, por determinação do Presidente da Câmara.
Decidida a reunião, a Comissão selecionarã, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente ã matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis ajuízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ã espécie.
A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazé-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 2 (dois) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
DA TRIBUNA LIVRE
Nas sessões ordinárias será reservado o tempo de 10 (dez) minutos durante o Pequeno Expediente destinado à Tribuna Livre, que poderá receber até duas inscrições de 05 (cinco) minutos cada.
O momento reservado ao pronunciamento do orador que fizer uso da Tribuna Livre antecederá às intervenções dos vereadores inscritos.
Na Tribuna Livre, poderão usar da palavra, por tempo improrrogável e sem apartes, representantes de entidades associativas formalmente constituídas.
Ao orador que ocupar a Tribuna Livre deverão ser aplicadas as demais regras atinentes ao uso da palavra do vereador, devendo pronunciar-se com obediência aos princípios de urbanidade e respeito ã soberania do Plenário, usando de linguagem moderada, de modo a não exceder a disciplina e a ética regular do comportamento legislativo.
A inobservância do disposto no § 1° deste artigo poderá ensejar a cassação da palavra por parte da Presidência, sem direito a recurso, vedando-se ao orador nova inscrição para uso da Tribuna Livre.
As inscrições para a Tribuna Livre deverão ser feitas junto à Ouvidoria da Câmara Municipal, que verificará os requisitos necessários, submetendo-as ao conhecimento da Mesa Diretora para o agendamento da respectiva data, respeitada a ordem de inscrição.
O mesmo orador, ou entidade, fará uso da tribuna livre por, no máximo, 2 (duas) vezes em cada sessão legislativa.
Para a utilização da Tribuna Livre deverão ser observadas as seguintes exigências:
inscrição prévia na Ouvidoria Parlamentar;
comprovação de existência legal e pleno funcionamento da entidade;
comprovação de que o orador é eleitor no Município;
indicação, expressa, no ato da inscrição, da matéria a ser exposta;
a entidade poderá substituir o orador inscrito, mediante requerimento prévio, devidamente justificado;
As entidades serão notificadas pela Ouvidoria da Câmara da data em que poderão usar da Tribuna Livre, obedecida a ordem de inscrição.
Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do orador, que só poderá ocupar a tribuna legislativa mediante nova inscrição.
O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre quando a matéria não for de interesse público.
Fica vedado o uso da Tribuna Livre para:
representantes de partidos políticos;
candidatos a cargos eletivos;
ocupantes de cargos eletivos ou de cargos demissíveis ad nutum, em qualquer esfera de governo.
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Os serviços administrativos da Câmara serão regidos por lei, sendo supervisionados pelo Presidente e 1.° Secretário.
Qualquer interpelação em relação a estes serviços deverá ser encaminhada à Presidência, que, em reunião da Mesa Diretora, deliberará a respeito.
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTARIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA CÂMARA
A administração contábil, orçamentaria, financeira, operacional e patrimonial da Câmara, bem como o seu Sistema de Controle Interno, serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Câmara.
As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentarias que lhe forem consignadas no orçamento próprio e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa Diretora, serão ordenadas pelo Presidente.
A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituição financeira oficial.
Serão encaminhados mensalmente à Mesa Diretora, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentaria, financeira e patrimonial.
A gestão patrimonial e orçamentaria obedecerá às normas gerais de direito financeiro e de licitações e contratos administrativos e à legislação interna aplicável.
O património da Câmara Municipal de Tiangua é constituído de bens móveis e imóveis do Município que esta adquirir ou forem colocados ã sua disposição.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Dos atos e decisões do Presidente caberá recurso no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de resolução.
Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária ou extraordinária a realizar-se.
Das decisões das Comissões que impliquem em arquivamento definitivo de proposição caberá recurso ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias.
Das decisões das Comissões que impliquem em arquivamento definitivo de proposição caberá recurso ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias.
Provido o recurso pela maioria absoluta do Plenário a proposição será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte para deliberação. Mantida a deliberação da Comissão, fica confirmado o arquivamento da proposição.
Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em contrário, serão contados em dias corridos.
Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso coincida com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo.
Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu vencimento ocorrer num dos dias mencionados no parágrafo anterior.
Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo, salvo para o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário.
Os casos não previstos neste Regimento serão decididos soberanamente pelo Plenário, constituindo-se em precedentes regimentais.
Constituir-se-ão, também, em precedentes regimentais as interpretações do Presidente em assunto controverso.
Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação futura na solução de casos análogos.
No final de cada exercício legislativo, a Secretaria fará a consolidação dos precedentes e das eventuais modificações regimentais, para conhecimento dos interessados.
Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do plenário, as bandeiras do Pais, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Nas datas e eventos cívicos ou históricos, não comemorados pela Câmara em sessão específica, o Presidente poderá designar um Vereador para, na condição de orador oficial, fazer alusão ao fato ou acontecimento, no período do Grande Expediente, interrompendo-se, inclusive, a ordem dos oradores inscritos.
Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que se encontrarem.
A legislação federal editada, relativa à remuneração de Vereadores, Prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais, terá aplicação imediata, independentemente de alteração da legislação municipal.
Também será autoaplicável a legislação federal, sem modificação da legislação municipal, que dispor sobre a quantidade de vagas dos vereadores que compõem o Legislativo, novas regras sobre a cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal e dos Vereadores.
A Câmara Municipal instituirá, em ato próprio, o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Vereador.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n° OO1/2O11 e Resoluções n°s Ol, 02, 04, O5, 07, 09, 14, 16, 27, 29, 3O, 31, 33, 36, 37, 38, 40, 47, 51, 52, 53, 56, 57, de 13 de dezembro de 2012.
CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUA, aos 07 de novembro de 2016.