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- Legislação [Resolução Nº 6 de 27 de Novembro de 2016]
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/16, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a presente Resolução:
Fica instituida na Câmara Municipal de Tianguá, a concessão de diárias a vereadores e servidores, para o custeio de despesas de viagens para fora do município, nos seguintes casos:
Para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo.
Para a participação em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar ou no caso de servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções.
Para representar a Câmara Municipal de Tianguá em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora.
Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, UVC - União dos Vereadores do Ceará, empresas e institutos de consultoria, Câmaras Municipais de outros Municípios, dentre outros órgãos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Tianguá.
Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da Sede da Câmara Municipal de Tianguá, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face as despesas com alimentação, estadia e deslocamento.
A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
O valor das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo Único.
A solicitação de diária deverá ser feita em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio.
A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora a fiscalização 이 pagamento.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.
O Presidente da Câmara Municipal tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Portaria expedida pela Mesa Diretora.
Revogados as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terão seus efeitos financeiros a partir de 1º° de janeiro de 2017.
Plenário Vereadora Gláucia Marques, Tianguá/CE, em 14 de novembro de 2016.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 1º do Projeto de Resolução nº__/2016)
| DENTRO DO ESTADO (R$) | FORA DO ESTADO (R$) | |
| PRESIDENTE | 600,00 | 1.200,00 |
| VICE-PRESIDENTE, PRIMEIRO SECRETÁRIO E SEGUNDO SECRETÁRIO | 500,00 | 1.000,00 |
| VEREADOR | 400,00 | 800,00 |
| SERVIDOR CCC-І | 250,00 | 500,00 |
| SERVIDOR CCC-II | 200,00 | 400,00 |
| SERVIDOR CCC-III | 200,00 | 400,00 |
| SERVIDOR CCC-IV | 200,00 | 400,00 |
Plenário Vereadora Gláucia Marques, Tianguá/CE, em 14 de novembro de 2016.