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  • Legislação [Lei Nº 1801 de 26 de Maio de 2025]




Lei nº 1.801, de 26 de maio de 2025

 

    DISPÕE SOBRE JA OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR, NO ATO DA MATRÍCULA ESCOLAR, FORMULÁRIO PARA DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR E CONTRA A MULHER, NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída a obrigatoriedade de disponibilizar, no ato da matrícula estudantil, formulário ou instrumento que viabilize a denúncia de violência doméstica familiar e contra a mulher, nas unidades de ensino da rede pública do município de Tianguá, com a finalidade de proteger mulheres em situação de violência.

         

          O formulário mencionado no caput deverá ser disponibilizado à mãe ou à responsável legal pelo aluno, devendo ser preenchido individual e isoladamente e entregue ao responsável pela matrícula, a fim de que sejam viabilizadas as denúncias de violência contra a mulher ocorridas no passado ou atualmente.

           

            Art. 2º.   

            As unidades escolares da rede pública do município de Tianguá deverão disponibilizar, concomitante à matrícula estudantil, informações sobre medidas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.

             

              O disposto no caput deste artigo não limita a divulgação de material informativo sobre o tema, no decorrer do ano letivo.

               

                Art. 3º.   

                O servidor público ou funcionario responsavel pelo recebimento da matricula, ao receber a denuncia de violencia domestica e familiar deverá arquiva cópia do documentação no protuário do aluno e informar o fato a direção escolar, que providenciara o encaminhamento dos documentos á Delegacia Regional de Policia Civil em Tianguá,  Ceará e á Procuradoria da Camara da Mulher Municipal de Tianguá.

                 

                 

                  Caso a violência seja atual, a informação prevista no caput deste artigo deverá ser imediata, assegurada a permanência da mãe ou da responsável legal na unidade de ensino, até que as autoridades policiais responsáveis adotem as providências legais cabíveis.

                   

                    Art. 4º.   

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                     

                      Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de maio de 2025.

                      Alex Anderson Nunes da Costa

                      Prefeito Municipal

                       

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