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- Legislação [Lei Nº 1159 de 5 de Junho de 2019]
Autoriza o Poder Executivo municipal a contratar junto à Caixa Econômica Federal financiamento da linha de crédito Pró-Transporte do Programa Avançar Cidades do Ministério das Cidades para qualificação viária do Município de Tianguá e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, José Jaydson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento da linha de crédito Pró-Transporte do Programa Avançar Cidades do Ministério das Cidades junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 7.767.506,57 (sete milhões setecentos e sessenta e sete mil quinhentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, bem como as normas e condições específicas aprovadas pela Caixa Econômica Federal.
Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos do Programa Avançar Cidades Pró-Transporte, cujo objetivo macro é realizar a qualificação viária do Município de Tianguá, mobilidade urbana, transporte não motorizado e a elaboração de projetos executivos.
Fica vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Poder Executivo Municipal fica obrigado a providenciar junto à Caixa Econômica Federal a alteração do protocolo 2865.2.1203/2018 com a finalidade de substituição das vias que atualmente já possuem pavimentação asfáltica por vias dos distritos de Pindoguaba, Caruataí (Olinda), Acarape, Itaguaruna e Tabainha (Santa Luzia), Arajá, Bela Vista e do Bairro Córrego que necessitam de tais pavimentações.
O Poder Legislativo, através da presidência, nomeará uma comissão composta por 3 (três) vereadores que ficarão responsáveis por acompanhar a elaboração do projeto executivo, de todo o trâmite do contrato junto a instituição financeira e da execução das obras relacionadas a referida lei.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Município de Tianguá autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 158, | e 159, |, b da Constituição Federal, ou seja, o FPM (Fundo de Participação dos Municípios), ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Fica o Município de Tianguá obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os valores necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
O Poder Executivo Municipal incluirá na LOA (Lei Orçamentária Anual) e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica e ações decorrentes dessas Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, tanto relacionados aos recursos obtidos através do financiamento cuja contratação está sendo autorizada, quanto aos recursos próprios de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário à realização dos projetos e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observando o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei 4.320/64, com abertura de programa especial de trabalho
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes do financiamento autorizado por esta Lei