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  • Legislação [Lei Nº 288 de 26 de Junho de 2001]




Lei nº 288, de 26 de junho de 2001

 

    INSTITUI O PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

                   

         

          DA DEFINIÇÃO E DA ABRANGÊNCIA

           

            Art. 1º.   

            Esta Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Tianguá, instrumento normativo e orientador do processo de desenvolvimento urbano, como forma de garantir melhor qualidade de vida à população e a plena realização da função social da propriedade, a partir da fixação de objetivos e diretrizes.

             

              Art. 2º.   

              São objetivos gerais do desenvolvimento urbano municipal:

               

                Garantir ao morador das áreas urbanas, bem como aos visitantes o desfrutar de ambiente saudável na cidade;

                 

                  Orientar o Poder Público local no seu papel de agente transformador da realidade existente no desenvolvimento urbano do Município, inclusive articulandoo às demais esferas do governo;

                   

                    Organizar o território ocupado por atividades consideradas urbanas, bem como os seus arredores imediatos;

                     

                      Apontar soluções para os problemas viários, dando condições de mobilidade em segurança para o conjunto da população, seja ela pedestre, ciclista ou motorizada;

                       

                        Propor medidas que solucionem os possíveis conflitos de uso e ocupação do solo, com especial ênfase naqueles que resultem em processos de degradação do ambiente;

                         

                          Conciliar as tendências de desenvolvimento urbano encontradas à disponibilidade de infra-estrutura, evidenciando as necessárias complementações;

                           

                            Otimizar o uso de recursos financeiros, minimizando desperdícios na alocação de recursos em infra-estrutura;

                             

                              Controlar os impactos negativos da especulação imobiliária, especialmente no que se refere à ocupação de vazios urbanos;

                               

                                Indicar soluções aos déficits de equipamentos sociais e espaços livres, garantindo acessibilidade dos diferentes segmentos da população aos mesmos;

                                 

                                  Compor a base de um sistema de planejamento urbano para o município, definindo seus limites de ocupação e suas unidades territoriais de planejamento, seus possíveis usos e índices urbanísticos;

                                   

                                    Identificar e preservar as edificações com valor histórico na área total (sede e distritos) de Tianguá, realizando o tombamento dos prédios que caracterizam o patrimônio arquitetônico do Município.

                                     

                                      Art. 3º.   

                                      As atividades governamentais de promoção do desenvolvimento urbano do Município serão objeto de planejamento e coordenação permanentes, organizadas sob forma de sistema integrado.

                                       

                                        Art. 4º.   

                                        O planejamento do desenvolvimento urbano do Município será consubstanciado através do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Tianguá (PDDU - Tianguá).

                                         

                                          DAS DIRETRIZES

                                           

                                            Art. 5º.   

                                            O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano fixa objetivos que serão alcançados através da implementação das diretrizes políticas, econômicas, de desenvolvimento social, educação, saúde, físico-ambientais, uso e ocupação do solo, circulação e transporte, habitação e administrativas.

                                             

                                              Art. 6º.   

                                              Constituem diretrizes políticas:

                                               

                                                Garantir a justiça social que favoreça a participação democrática nas decisões político-administrativas de interesse municipal;

                                                 

                                                  Comprometimento dos poderes executivo e legislativo para a implementação do Plano Diretor de Tianguá;

                                                   

                                                    Promover uma política de colaboração entre os setores público e privado;

                                                     

                                                      Estabelecer uma política de proteção do patrimônio ambiental e histórico, através de incentivos fiscais, gestão ambiental e utilização de lazer dos recursos hídricos.

                                                       

                                                        Art. 7º.   

                                                        Constituem diretrizes econômicas:

                                                         

                                                          Implantar infra-estrutura para a qualificação da produção industrial, comercial e de serviços, atingindo estes objetivos com o menor custo social possível;

                                                           

                                                            Incentivar a pesquisa e desenvolvimento e a transferência de tecnologia para a atividade produtiva;

                                                             

                                                              Melhorar a qualidade e ampliar a produção da indústria local;

                                                               

                                                                Incentivar o desenvolvimento rural baseado no aprimoramento das culturas tradicionais e na agroindustrialização com utilização de tecnologias modernas;

                                                                 

                                                                  Fortalecer o desenvolvimento de micro e pequenas empresas com a concessão de incentivos fiscais e o fomento de projetos associativos de caráter comunitário;

                                                                   

                                                                    Promover estudos para a implantação de tributação progressiva, como instrumento de Política Urbana;

                                                                     

                                                                      Incentivar o turismo e o eco-turismo;

                                                                       

                                                                        Incentivar à produção e à comercialização do artesanato local.

                                                                         

                                                                          Art. 8º.   

                                                                          Constituem diretrizes de desenvolvimento social:

                                                                           

                                                                            Promover a melhoria da qualidade de vida urbana e a redução das desigualdades, que atingem diferentes camadas da população e setores da cidade;

                                                                             

                                                                              Possibilitar a assistência integrada à criança e ao adolescente;

                                                                               

                                                                                Possibilitar a ampliação das escolas especializadas e a otimização de equipamentos e recursos humanos para atender aos deficientes;

                                                                                 

                                                                                  Desenvolver programas de infra-estrutura social e de apoio à produção, objetivando fixar a população na zona rural.

                                                                                   

                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                    Constituem diretrizes de Educação:

                                                                                     

                                                                                      Melhorar o nível de escolarização da população, universalização e qualificação do ensino fundamental e pré-escola;

                                                                                       

                                                                                        Promover a qualificação da mão-de-obra, mediante o incremento do ensino médio e dos cursos profissionalizantes;

                                                                                         

                                                                                          Qualificar o corpo docente e administrativo das unidades escolares;

                                                                                           

                                                                                            Incentivar a implantação de estabelecimentos de ensino de terceiro grau, voltado para as necessidades vocacionais da região.

                                                                                             

                                                                                              Art. 10.   

                                                                                              Constituem diretrizes de saúde:

                                                                                               

                                                                                                Garantir o acesso aos serviços de saúde preventiva e curativa;

                                                                                                 

                                                                                                  Priorizar as ações preventivas de saúde, por meio dos Agentes Comunitários de Saúde e médicos da família;

                                                                                                   

                                                                                                    Consolidar os programas de atenção integral à saúde das mulheres e crianças;

                                                                                                     

                                                                                                      Desenvolver programas de educação sanitária;

                                                                                                       

                                                                                                        Contribuir para o aperfeiçoamento constante e melhoria das condições de trabalho dos profissionais da saúde;

                                                                                                         

                                                                                                          Monitorar permanentemente os indicadores de saúde para orientar o planejamento, o controle e a avaliação das ações de saúde;

                                                                                                           

                                                                                                            Garantir a divulgação contínua dos programas de educação para a Saúde.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 11.   

                                                                                                              Constituem diretrizes físico-ambientais:

                                                                                                               

                                                                                                                Proporcionar um meio ambiente sadio, humanizado e equilibrado ecologicamente, preservando os recursos naturais e culturais;

                                                                                                                 

                                                                                                                  Incentivar a integração e harmonização entre os núcleos urbanos de Tianguá através da qualificação urbana, da proteção do meio ambiente e de um eficiente sistema de circulação e transporte;

                                                                                                                   

                                                                                                                    Conservar o patrimônio histórico-cultural;

                                                                                                                     

                                                                                                                      Impedir a ocupação em áreas alagadas ou alagáveis, áreas com declividade acentuada, a fim de evitar a erosão e demais áreas de risco;

                                                                                                                       

                                                                                                                        Desenvolver um sistema descentralizado de áreas verdes, associado ao sistema de lazer, esporte e cultura;

                                                                                                                         

                                                                                                                          Promover operações urbanas, através de conjunta do setor público com o setor primário;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Recuperar áreas urbanas em processo de deterioração;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Demarcar áreas de proteção ambiental com mapeamento e geoprocessamento e demarcação física das áreas;

                                                                                                                               

                                                                                                                                Possibilitar a implantação e utilização pela comunidade de, pelo menos, uma praça de referência para cada setor urbano;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Implantar mobiliário urbano adequado nos logradouros públicos da cidade;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Aperfeiçoar os serviços de limpeza urbana e controlar rigorosamente os níveis de poluição dos resíduos industriais e hospitalares;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Implantar a coleta seletiva de lixo, paulatinamente, consolidada com programas de educação ambiental e geração de emprego e renda.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                                                        Constituem diretrizes de uso e ocupação do Solo Urbano:

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Definir novo perímetro urbano, demarcando área suficiente para as expectativas de ocupação para os próximos 20 (vinte) anos;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Ordenar o desenvolvimento urbano a partir do reconhecimento da importância do fluxo e das atividades de caráter regional realizadas no espaço urbano;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Orientar o crescimento compacto atrelado à ocupação de vazios, definindo normas e instrumentos facilitadores;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Conter o espaço urbano entre rios, impedindo o avanço do crescimento da cidade na direção de áreas de relevante interesse ambiental para a cidade compatível com demarcação do perímetro urbano e a APA;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Otimizar o uso da infra-estrutura disponível, fazendo da sua implantação instrumento dinamizador do desenvolvimento de Tianguá;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Inserir o crescimento integrado na direção leste-oeste;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Planejar a determinação de padrões diferenciados de loteamentos para a população de baixa renda compatibilizada com o que já está sendo feito;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Determinar as zonas residenciais com suas respectivas densidades, possibilitando um processo de ocupação urbana racional;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Adotar uma estratégia de apropriação das áreas verdes para instalação de equipamentos de lazer público;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Garantir a preservação dos sítios de valor histórico, artístico e cultural, estabelecendo padrões apropriados de ocupação.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                                                                              Constituem diretrizes de circulação e transporte:

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Ampliar a acessibilidade e modalidade de seus habitantes de modo a responder às necessidades básicas de deslocamento do cidadão no interior da sede urbana de maneira segura e eficiente;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Hierarquizar o sistema viário, permitindo a circulação adequada de pessoas e cargas e a minimização dos custos de pavimentação;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Selecionar os corredores para transporte de carga, áreas de estacionamento de caminhões e de terminais de carregamento;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Implantar ciclovias de forma a garantir acesso seguro do ciclista à todas as áreas da cidade;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Priorizar o pedestre e o ciclista;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Gerenciar o sistema de circulação da zona central a com a adoção das seguintes medidas:

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Criação de áreas de estacionamento para carros, motocicletas e bicicletas;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Proibição do tráfego de caminhões;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Estimulo à transferência dos grandes equipamentos geradores de tráfego da área;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Zoneamento e ordenação das feiras;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Criação de vias de circulação exclusiva para pedestres;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Regularização dos passeios em conclusão das obras de drenagem urbana;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Normatizar o uso do espaço de circulação por ambulantes;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Controlar a velocidade dos carros;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Destinar área para estacionamento de táxis, mototáxis e lotações;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              A eliminação das barreiras arquitetônicas aos portadores de deficiências físicas dos espaços de circulação.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                                                                                Constituem diretrizes de habitação:

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Possibilitar a consolidação de programas de habitações para a população e a melhoria das condições das habitações existentes;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Planejar a localização de habitações de interesse social em áreas próximas ao local de emprego e à rede de infra-estrutura;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Regularizar as ocupações, principalmente as localizadas em áreas de conflito fundiário;

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Cadastrar todos os terrenos urbanos;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Planejar a localização e destinação dos terrenos públicos para fins sociais;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Integrar os órgãos oficiais ligados à produção de habitação social, a fim de promover planejamento racional;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Priorizar as instalações sanitárias nos programas de melhoria habitacional.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                                                                                                Constituem diretrizes administrativas:

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Reformular e modernizar os órgãos municipais objetivando aumentar sua eficiência e promover sua adequação aos objetivos e diretrizes desta lei;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Tianguá;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Descentralizar gradual e continuamente os serviços públicos;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Ampliar o planejamento integrado de ação municipal;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Criar órgãos e entidades municipais de planejamento e de execução de projetos públicos, juntamente com conselhos representativos da comunidade diretamente interessada;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Orientar o público usuário, no acesso aos serviços públicos.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                                                O processo de controle urbano capaz de assegurar a implementação, fiscalização, avaliação e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e a institucionalização do planejamento como processo permanente será exercido pelo Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, composto por:

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou setor equivalente, órgão central do sistema de planejamento e desenvolvimento urbano;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (CMDU), que garantirá a participação popular no processo de planejamento urbano.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                                      Ao órgão central do Sistema de Planejamento e Desenvolvimento Urbano caberá:

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Orientar e dirigir a elaboração e revisão dos planos e programas atinentes ao desenvolvimento urbano do Município, visando à sua permanente atualização;

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Coordenar a revisão e consolidação dos planos e programas setoriais, quando implicarem no desenvolvimento urbano do Município;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Coordenar a programação dos investimentos necessários à implantação de planos, programas dos investimentos necessários à implantação de planos, programas e projetos gerais e setoriais de desenvolvimento urbano;

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Articular-se com a União, Estado e demais municípios da Região, no âmbito dos respectivos órgãos de planejamento, mediante intercâmbio de informações e experiências, visando à compatibilização dos sistemas de planejamento urbano.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (CMDU), órgão de deliberação coletiva do Sistema de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com participação de representantes do Poder Municipal e da Sociedade Civil, tem por objetivo definir as diretrizes da política municipal de desenvolvimento urbano e meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (CMDU):

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Opinar sobre os ante-projetos de Lei e de Decretos necessários à atualização e complementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e sua legislação;

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Opinar sobre as alterações dos padrões urbanísticos estabelecidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Opinar sobre os programas de investimentos anual e plurianual do Programa Municipal de Investimento para o Desenvolvimento Urbano de Tianguá;

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Assegurar a implantação, fiscalização, avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU – Examinar conflito com a coordenação de planejamento;

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            Assegurar a institucionalização do planejamento como processo permanente e participativo;

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Avaliar projetos especiais de uso e ocupação do solo;

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Decidir casos omissos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano PDDU, quando não envolver litígio;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Avaliar os projetos especiais, planos de controle ambiental, geradores de tráfego e de impactos de vizinhança;

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Indicar as áreas verdes, institucionais, do sistema viário e do banco de terra, caso ocorra divergências entre o loteador e o órgão municipal competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Assessorar o Prefeito do Município na formulação das diretrizes da Política Urbana e Ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, inclusive hídricos;

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Estabelecer normas gerais relativas às áreas de proteção ambiental, no limite da competência do Poder Público Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Propor a recuperação da vegetação nativa, floresta, encostas e mata ciliar de rios e lagoas;

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Participar da decisão sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;Participar da decisão sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Propor os programas de educação ambiental, acompanhando-os em sua realização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Proteger os bens que constituem o acervo do patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município, indicando a concessão de isenção ou redução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os imóveis considerados de valor histórico, desde que conservados pelo proprietário ou tombados pelo órgão competente (IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou Secretaria de Cultura do Estado) ou decretados pelo Poder Público Municipal, em conformidade com o Código Tributário do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Indicar a concessão de benefícios fiscais, isenções e incentivos para os comerciantes, proprietários e indústrias que preservem o meio ambiente, mantenham praças, monumentos e patrimônio histórico, áreas de proteção e preservação ambiental e parques na cidade, mediante prévia aprovação do Poder Legislativo, e homologação pelo Poder Executivo Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Convocar Audiências Públicas nos termos da legislação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Outras atribuições que lhe venham a ser conferidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (CMDU) compor-se-á de 9 (nove) membros indicados pelo Prefeito, submetidos à prévia aprovação pela Câmara Municipal, com renovação bienal no terço sem prejuízo de recondução, dos quais 3 (três) serão representantes do Município, com renovação bienal de 1 (um) representante; 3 (três) serão representantes de entidades de classe, com renovação bienal de 1 (um) representante e 3 (Três) serão representantes de entidades comunitárias e não governamentais, com renovação bienal de 1 (um) representante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            O titular do órgão central do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano será o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (CMDU).

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na renovação bienal do terço também na recondução, os nomes indicados pelo Prefeito serão submetidos à prévia aprovação pela Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                A função do membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (CMDU) será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente, sem ônus para o município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (CMDU) reunir-se-á mensalmente, elaborará e aprovará seu regimento no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na estrutura do Sistema Municipal de Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano deverão constar especialmente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Unidade central de apoio técnico de caráter interdisciplinar, com a finalidade de orientar ou realizar os estudos e pesquisas necessários à execução da atividade sistematizada, vinculada ao órgão central do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Unidade central de informações técnicas atinentes ao desenvolvimento urbano do Município, vinculada ao órgão central do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Unidades setoriais de planejamento, vinculadas aos órgãos ou entidades da Administração Municipal, direta ou indireta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As atividades de promoção do desenvolvimento urbano, integradas no Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, serão objetivo de permanente coordenação intragovernamental, a cargo do órgão central de coordenação desse Sistema, e na forma da regulação baixada pelo Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município deverá adotar estímulos e incentivos que possibilitem atingir mais rapidamente os objetivos do Plano Diretor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos desta lei, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação urbana, habitação, trabalho, educação, saúde e lazer da população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os padrões mínimos, o nível de atendimento e o detalhamento das propostas que integram o presente Plano, a serem observados na implantação de políticas de serviços públicos e de equipamentos sociais, serão regulamentados pelo executivo, mediante sugestão dos órgãos setoriais competentes, e à luz dos objetivos e diretrizes da presente lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o executivo obrigado a divulgar a presente lei, assim como os estudos, pranchas e justificativas técnicas deste Plano, por todos os meios ao seu alcance.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 26 de junho de 2001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Luiz Menezes de Lima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.