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  • Legislação [Lei Nº 430 de 17 de Outubro de 2005]




Lei nº 430, de 17 de outubro de 2005

    AMPLIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/SECRETARIA DE ADMINISTRATIVA, CARGO COMISSIONADO DE GESTOR MUNICIPAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA PARA CONTROLAR, AVALIAR, DISTRIBUIR E CADASTRAR AS FAMÍLIAS CARENTES DENTRO DO PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ-. CEARÁ.
      Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica ampliada em mais um cargo comissionado, vinculado a estrutura administrativa de cargos comissionados da Secretaria de Administração do Município, com o acréscimo específico de um cargo, e atribuições de controlar, gerir, distribuir e cadastrar as famílias carentes que atenclerem os requisitos legais especificados pelo Programa Bolsa Família, na atenção dos anseios e carências dos cidadãos do Município de Tianguá-CE, conforme determinação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Portaria GM/MDS nº 245, de 20 de maio de 2005,

          Art. 2º.    Fica criado na estrutura administrativa municipal da Secretaria de Administração, o Cargo Comissionado de Gestor municipal do Programa Bolsa Família para controlar, gerir, distribuir e cadastrar os cidadãos que se enquadrarem aos fins sociais do Programa, símbolo DNI - |, com representação de R$ 400,00 (quatrocentos reais) nomeado por portaria do executivo municipal e demissível de tal cargo em comissão “ad nutum”.
            Art. 3º.   

            O cargo comissionado instituído nesta lei, só poderá ser ocupado por servidor público municipal, sendo o valor ao mesmio cargo atribuído, indivisível e único a título de representação

              Art. 4º.   

              Se por qualquer circunstância, o Governo Federal, vier a extinguir ou desativar o programa, o cargo de Gestor Municipal do Programa Bolsa Família, automaticamente, - será extinto por ato administrativo do Executivo Municipal (portaria).

                Art. 5º.    À presente lei revoga disposições em contrário, e passa a vigorar a partir de suas publicação que deverá ser imediata.

                  CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, em 17 de outubro de 2005.

                   

                  LUIZ MENEZES DE LIMA

                  Prefeito Municipal

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