Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 289 de 26 de Junho de 2001]
Lei nº 289, de 26 de junho de 2001
DELIMITA O PERÍMETRO URBANO DE TIANGUÁ, DELIMITA OS PERÍMETROS DAS UNIDADES TERRITORIAIS DE PLANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta lei delimita o perímetro da zona urbana de Tianguá, demarca a territorialização das Unidades Territoriais de Planejamento (UTPs) e das Unidades de Planejamento (UPs), e dá outras providências, tendo em vista as expectativas de assentamento urbano para os próximos 20 (vinte) anos.
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
A organização territorial tem como objetivo:
Assegurar melhores condições de habitabilidade e conforto para a população;
Otimizar e economizar os serviços públicos de infra-estrutura urbana;
Propiciar o crescimento urbano racional;
Preservar o meio ambiente e os bens culturais;
Aumentar a área verde do Município;
Ocupar adequadamente o solo urbano.
O perímetro urbano do Município de Tianguá, para efeito desta Lei, está limitado por nove trechos: (VER ANEXO I).
T1 - Tem início no ponto P1, localizado no cruzamento do prolongamento da Rua do Capacete pelo eixo da BR-222 com linha imaginária que delimita a faixa de proteção do rio Palmeira Comprida que é de 200m a partir da cota maior de inundação do corpo principal do rio e vai até o ponto P2, localizado no encontro desta linha da faixa de proteção do rio Palmeira Comprida com uma linha perpendicular à BR-222 e que tem início no ponto de encontro do prolongamento da Rua Luiz Teixeira com a BR-222.
T2 - Início no ponto P2 e vai até o ponto P3, localizado no cruzamento da linha limite da faixa de proteção o rio Palmeira Comprida com linha imaginária, perpendicular à CE-075 localizada a 300m ao leste do limite final do campo de pouso
T3 - Tem início no ponto P3 e vai até o ponto P4, localizado no cruzamento da linha imaginária, perpendicular à CE-075 que passa a 300 metros ao leste do limite final do campo de pouso com o limite sul da área de proteção ambiental do rio São Gonçalo (200 metros a partir da cota maior de inundação do corpo principal do rio).
T4 - Tem início no ponto P4 e vai até o ponto P5, localizado no cruzamento da linha limite sul da área de proteção ambiental do rio São Gonçalo com o eixo da rodovia BR-222.
T5- Tem início no ponto P5 e vai até o ponto P6, localizado no cruzamento da BR-222 com a linha imaginária perpendicular a esta rodovia e distante 600 metros do ponto Р5.
T6 – Tem início no ponto P6 e vai até o ponto P7, localizado no eixo da CE187 distando 1.200 metros da linha limite sul da faixa de proteção ambiental do rio São Gonçalo.
T7 - Tem início no ponto P7 e vai até o ponto P8, localizado no cruzamento do prolongamento da Rua Vila Paturi com a Rua SDO - continuação da Rua Eduardo Coelho Moita.
T8 - Tem início no ponto P8 e vai numa reta até o ponto P9, localizado no encontro das ruas Moisés Moita e do Capacete.
T9- Tem início no ponto P9 e vai até o ponto Р1.
A área do Município de Tianguá ficará dividida em macro-zona de urbanização prioritária; macro-zona de expansão urbana; macro-zona de transição urbano-rural; macro-zona de proteção/preservação ambiental e área rural.
Macro-zona de urbanização prioritária ou área urbana consolidada: considera-se aquela melhor dotada de infra-estrutura, com uso predominantemente urbano, seja residencial, institucional ou produtivo (secundário ou terciário).
Macro-zona de expansão urbana: são as áreas ocupadas, que estão contidas dentro do perímetro urbano, mas que são carentes de infra-estrutura. Atualmente, sua ocupação rarefeita permite a adequação aos padrões urbanísticos propostos neste plano diretor sem grandes dificuldades.
Macro-zona de transição urbano-rural: são as reservadas ou destinadas ao crescimento da cidade, sem características urbanas.
Macro-zona de proteção/preservação ambiental: Caracterizam-se pela presença de recursos naturais de elevado valor para a manutenção do ecossistema da região.
Área rural é aquela que se destina a exploração agrícola, pastoril ou extrativa e que se situam fora do perímetro urbano descrito no artigo 3º desta lei.
UNIDADES DE PLANEJAMENTO E SETORES ESPECIAIS
Para efeito de planejamento, o Município de Tianguá fica dividido em: 4 (quatro) macrozonas, conforme artigo 4° desta lei, e 12 (doze) Unidades de Planejamento (UP).
As Unidades de Planejamento (UP) são subdivisões do espaço urbano, levando em consideração as características específicas existentes e os limites naturais e estruturais de cada área.
A divisão do solo urbano em Unidades de Planejamento tem como diretrizes:
Integração das funções urbanas;
Acessibilidade e transporte;
Ordenação do uso e da ocupação do espaço urbano.
A divisão em Unidades de Planejamento visa possibilitar a criação de um sistema de micro-planejamento que tem por objetivo a identificação das necessidades prioritárias de cada área na escala do bairro, aproximando o processo de planejamento do cidadão e incentivando a participação comunitária.
DISPOSIÇÕES FINAIS
São documentos integrantes desta lei, como parte complementar do seu texto, os seguintes anexos:
Anexo I - Mapa do Perímetro Urbano de Tianguá;
Anexo II - Descrição das Unidade de Planejamento de Tianguá;
Anexo III - Divisão das Macrozonas em Unidades de Planejamento;
Anexo IV - Mapa das Unidades de Planejamento.
As denominações, a delimitação dos perímetros e a criação de novas Unidades de Planejamento (Ups), contidas nesta lei, só poderão ser alteradas pela Câmara Municipal, com o mesmo quorum que a Lei Orgânica Municipal exige para aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.