• Início
  • Legislação [Lei Nº 289 de 26 de Junho de 2001]




Lei nº 289, de 26 de junho de 2001

 

    DELIMITA O PERÍMETRO URBANO DE TIANGUÁ, DELIMITA OS PERÍMETROS DAS UNIDADES TERRITORIAIS DE PLANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.   

          Esta lei delimita o perímetro da zona urbana de Tianguá, demarca a territorialização das Unidades Territoriais de Planejamento (UTPs) e das Unidades de Planejamento (UPs), e dá outras providências, tendo em vista as expectativas de assentamento urbano para os próximos 20 (vinte) anos.

           

            DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

             

              Art. 2º.   

              A organização territorial tem como objetivo:

               

                Assegurar melhores condições de habitabilidade e conforto para a população;

                 

                  Otimizar e economizar os serviços públicos de infra-estrutura urbana;

                   

                    Propiciar o crescimento urbano racional;

                     

                      Preservar o meio ambiente e os bens culturais;

                       

                        Aumentar a área verde do Município;

                         

                          Ocupar adequadamente o solo urbano.

                           

                            Art. 3º.   

                            O perímetro urbano do Município de Tianguá, para efeito desta Lei, está limitado por nove trechos: (VER ANEXO I).

                             

                              T1 - Tem início no ponto P1, localizado no cruzamento do prolongamento da Rua do Capacete pelo eixo da BR-222 com linha imaginária que delimita a faixa de proteção do rio Palmeira Comprida que é de 200m a partir da cota maior de inundação do corpo principal do rio e vai até o ponto P2, localizado no encontro desta linha da faixa de proteção do rio Palmeira Comprida com uma linha perpendicular à BR-222 e que tem início no ponto de encontro do prolongamento da Rua Luiz Teixeira com a BR-222.

                               

                                T2 - Início no ponto P2 e vai até o ponto P3, localizado no cruzamento da linha limite da faixa de proteção o rio Palmeira Comprida com linha imaginária, perpendicular à CE-075 localizada a 300m ao leste do limite final do campo de pouso

                                 

                                  T3 - Tem início no ponto P3 e vai até o ponto P4, localizado no cruzamento da linha imaginária, perpendicular à CE-075 que passa a 300 metros ao leste do limite final do campo de pouso com o limite sul da área de proteção ambiental do rio São Gonçalo (200 metros a partir da cota maior de inundação do corpo principal do rio).

                                   

                                    T4 - Tem início no ponto P4 e vai até o ponto P5, localizado no cruzamento da linha limite sul da área de proteção ambiental do rio São Gonçalo com o eixo da rodovia BR-222.

                                     

                                      T5- Tem início no ponto P5 e vai até o ponto P6, localizado no cruzamento da BR-222 com a linha imaginária perpendicular a esta rodovia e distante 600 metros do ponto Р5.

                                       

                                        T6 – Tem início no ponto P6 e vai até o ponto P7, localizado no eixo da CE187 distando 1.200 metros da linha limite sul da faixa de proteção ambiental do rio São Gonçalo.

                                         

                                          T7 - Tem início no ponto P7 e vai até o ponto P8, localizado no cruzamento do prolongamento da Rua Vila Paturi com a Rua SDO - continuação da Rua Eduardo Coelho Moita.

                                           

                                            T8 - Tem início no ponto P8 e vai numa reta até o ponto P9, localizado no encontro das ruas Moisés Moita e do Capacete.

                                             

                                              T9- Tem início no ponto P9 e vai até o ponto Р1.

                                               

                                                Art. 4º.   

                                                A área do Município de Tianguá ficará dividida em macro-zona de urbanização prioritária; macro-zona de expansão urbana; macro-zona de transição urbano-rural; macro-zona de proteção/preservação ambiental e área rural.

                                                 

                                                  Macro-zona de urbanização prioritária ou área urbana consolidada: considera-se aquela melhor dotada de infra-estrutura, com uso predominantemente urbano, seja residencial, institucional ou produtivo (secundário ou terciário).

                                                   

                                                    Macro-zona de expansão urbana: são as áreas ocupadas, que estão contidas dentro do perímetro urbano, mas que são carentes de infra-estrutura. Atualmente, sua ocupação rarefeita permite a adequação aos padrões urbanísticos propostos neste plano diretor sem grandes dificuldades.

                                                     

                                                      Macro-zona de transição urbano-rural: são as reservadas ou destinadas ao crescimento da cidade, sem características urbanas.

                                                       

                                                        Macro-zona de proteção/preservação ambiental: Caracterizam-se pela presença de recursos naturais de elevado valor para a manutenção do ecossistema da região.

                                                         

                                                          Área rural é aquela que se destina a exploração agrícola, pastoril ou extrativa e que se situam fora do perímetro urbano descrito no artigo 3º desta lei.

                                                           

                                                            UNIDADES DE PLANEJAMENTO E SETORES ESPECIAIS

                                                             

                                                              Art. 5º.   

                                                              Para efeito de planejamento, o Município de Tianguá fica dividido em: 4 (quatro) macrozonas, conforme artigo 4° desta lei, e 12 (doze) Unidades de Planejamento (UP).

                                                               

                                                                Art. 6º.   

                                                                As Unidades de Planejamento (UP) são subdivisões do espaço urbano, levando em consideração as características específicas existentes e os limites naturais e estruturais de cada área.

                                                                 

                                                                  Art. 7º.   

                                                                  A divisão do solo urbano em Unidades de Planejamento tem como diretrizes:

                                                                   

                                                                    Integração das funções urbanas;

                                                                     

                                                                      Acessibilidade e transporte;

                                                                       

                                                                        Ordenação do uso e da ocupação do espaço urbano.

                                                                         

                                                                          A divisão em Unidades de Planejamento visa possibilitar a criação de um sistema de micro-planejamento que tem por objetivo a identificação das necessidades prioritárias de cada área na escala do bairro, aproximando o processo de planejamento do cidadão e incentivando a participação comunitária.

                                                                           

                                                                            Art. 8º.   

                                                                            As Unidades de Planejamento de Tianguá são as seguintes:

                                                                             

                                                                              UP1-Monsenhor Tibúrcio;

                                                                               

                                                                                UP2 - Santo Antônio;

                                                                                 

                                                                                  UP3 - Frecheiras;

                                                                                   

                                                                                    UP4 - Cruzeiro;

                                                                                     

                                                                                      UP5 - Centro;

                                                                                       

                                                                                        UP6 - Ginásio;

                                                                                         

                                                                                          UP7 – Seminário;

                                                                                           

                                                                                            UP8 - Planalto;

                                                                                             

                                                                                              UP9- Aeroporto;

                                                                                               

                                                                                                UP10 – Dom Timóteo;

                                                                                                 

                                                                                                  UP11 – São Gonçalo;

                                                                                                   

                                                                                                    UP12 - Palmeira Comprida;

                                                                                                     

                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                                        São documentos integrantes desta lei, como parte complementar do seu texto, os seguintes anexos:

                                                                                                         

                                                                                                          Anexo I - Mapa do Perímetro Urbano de Tianguá;

                                                                                                           

                                                                                                            Anexo II - Descrição das Unidade de Planejamento de Tianguá;

                                                                                                             

                                                                                                              Anexo III - Divisão das Macrozonas em Unidades de Planejamento;

                                                                                                               

                                                                                                                Anexo IV - Mapa das Unidades de Planejamento.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                                  As denominações, a delimitação dos perímetros e a criação de novas Unidades de Planejamento (Ups), contidas nesta lei, só poderão ser alteradas pela Câmara Municipal, com o mesmo quorum que a Lei Orgânica Municipal exige para aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                     

                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 26 de junho de 2001.

                                                                                                                      Luiz Menezes de Lima

                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                       

                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.