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  • Legislação [Lei Nº 1822 de 15 de Agosto de 2025]




Lei nº 1.822, de 15 de agosto de 2025

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO DE ACESSIBILIDADE NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁICE, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado, no âmbito do Município de Tianguá/CE, o Selo de Acessibilidade, a ser concedido a estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo que proporcionarem atendimento prioritário e condições adequadas de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

         

          Art. 2º.   

          Para fins desta Lei, adotam-se os seguintes conceitos:

           

            Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: aquela que, temporária ou permanentemente, tenha limitada sua capacidade de se integrar plenamente na sociedade e de utilizar todos os bens e serviços disponíveis, como idosos (com 60 anos ou mais), gestantes, obesos, pessoas com criança de colo, vítimas de acidente ou cirurgia;

             

              Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários, equipamentos rurais e urbanos, edificações, transportes e sistemas de comunicação, por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

               

                Art. 3º.    Esta Lei observará os preceitos do Decreto nº 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo), da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), do Decreto Federal nº 5.296/2004, bem como os parâmetros técnicos estabelecidos nas normas da ABNT NBR 9050 (acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos) e da ABNT NBR 14022:2011 (acessibilidade em veículos de características urbanas para O transporte coletivo de passageiros).
                  Art. 4º.   

                  atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo-lhes pleno acesso, conforto e inclusão nos ambientes públicos e privados de uso coletivo, por meio das seguintes medidas:

                   

                    Atendimento inclusivo e prioridade na fila: Garantia de atendimento preferencial em todos os serviços oferecidos, com sinalização visível de filas prioritárias e acolhimento adequado, sem necessidade de solicitação prévia da preferência pelo usuário.

                     

                      Assentos adequados e espaços reservados em eventos: Disponibilização de cadeiras confortáveis e seguras, posicionadas em locais de fácil acesso e com visibilidade adequada, bem como espaços reservados e sinalizados para cadeirantes e acompanhantes, em eventos culturais, esportivos, educacionais ou religiosos.

                       

                        Mobiliário adaptado à altura e condições físicas de pessoas em cadeira de rodas: Adequação de mesas, balcões de atendimento, bebedouros, terminais de autoatendimento, entre outros, em conformidade com as dimensões e parâmetros técnicos da ABNT NBR 9050, garantindo usabilidade e autonomia.

                         

                          Atendimento em Libras por intérprete capacitado: Disponibilização de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras), presencial ou virtualmente, para garantir a comunicação com pessoas surdas ou com deficiência auditiva, especialmente em serviços essenciais ou públicos.

                           

                            Pessoal treinado para atender pessoas com deficiência visual, mental ou múltipla: Capacitação contínua dos funcionários para promover um atendimento empático e eficaz a pessoas com deficiência intelectual, múltipla ou visual, incluindo o uso de linguagem clara, orientação tátil e outras estratégias inclusivas.

                             

                              Área especial para embarque e desembarque; ambientes acessíveis: Destinação de espaços devidamente sinalizados e protegidos para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, com rampas de acesso, corrimãos e pisos táteis, além de vagas de estacionamento preferenciais para pessoas com deficiência, idosas ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme normas vigentes

                               

                                Sinalização ambiental adequada: Instalação de placas, pictogramas e informações táteis ou em Braille, com contraste e posicionamento acessivel que facilitaram a orientação e o deslocamento autônomo dentro do estabelecimento.

                                 

                                  Entrada e permanência de cão-guia nos estabelecimentos: Garantia do direito de ingresso, permanência e circulação de pessoas acompanhadas por cão-guia ou cão de assistência, sem restrições, conforme prevê a legislação federal, inclusive em áreas alimentícias e de atendimento ao público.

                                   

                                    utras medidas que venham a ser definidas pela Comissão Municipal de Acessibilidade: Implementação de práticas complementares de acessibilidade, conforme diretrizes atualizadas, sugestões de entidades representativas e inovações tecnológicas reconhecidas pela Comissão Municipal de Acessibilidade.

                                     

                                      Nos serviços de urgência e emergência, a prioridade de atendimento será definida com base na gravidade do caso, conforme avaliação médica, prevalecendo o critério clínico sobre a ordem de chegada.

                                       

                                        Art. 5º.   

                                        As condições mínimas de acessibilidade arquitetônica e urbanística incluem:

                                         

                                          Acesso livre de barreiras nas áreas internas e externas;

                                           

                                            Vagas sinalizadas próximas aos acessos para veículos de pessoas com deficiência;

                                              Pelo menos um itinerário acessível em todos os pavimentos;

                                                Proibição de portas giratórias como único acesso;

                                                  Presença de ao menos um banheiro acessível por edificação

                                                    Art. 6º.   

                                                    No que se refere à acessibilidade no transporte coletivo urbano, os critérios de atendimento prioritário, condições de embarque e desembarque, sinalização, espaço reservado e demais elementos estruturais observarão as disposições da ABNT NBR 14022:2011, que trata da Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas para o Transporte Coletivo de Passageiros.

                                                     

                                                      O Município poderá editar normas complementares para regulamentar a adequação progressiva da frota de transporte coletivo local, dos pontos de parada e terminais, conforme as diretrizes técnicas da NBR 14022:2011 e demais normas correlatas da ABNT.

                                                       

                                                        Art. 7º.   

                                                        Para a concessão do Selo de Acessibilidade, os estabelecimentos serão pontuados conforme os seguintes critérios:

                                                         

                                                          Atendimento prioritário;

                                                            Condições gerais de acessibilidade;

                                                              Garantia do efetivo cumprimento de cotas para pessoas com deficiência, nos termos do disposto no art. 93 da Lei Federal n.º 8.213/2001;

                                                                Reserva de vagas para idosos, conforme a Lei Federal n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

                                                                  Iniciativas inovadoras em acessibilidade.

                                                                    A pontuação será de 1 (um) a 5 (cinco) pontos por item, conforme critérios técnicos definidos em regulamento, considerando o nível de acessibilidade oferecido, a abrangência das adaptações e a capacitação do corpo funcional.

                                                                     

                                                                      Art. 8º.   

                                                                      O Selo será concedido conforme a seguinte classificação:

                                                                        Ouro: 8 a 10 pontos;

                                                                          Prata: 4 a 7 pontos;

                                                                            Bronze: 2 a 3 pontos.

                                                                              Art. 9º.   

                                                                              A pontuação será atribuída anualmente após vistoria realizada pela Comissão Municipal de Acessibilidade.

                                                                                A vistoria poderá ser:

                                                                                  Requerida pelo próprio estabelecimento;

                                                                                   

                                                                                    Solicitada por entidades representativas de pessoas com deficiência ou por qualquer cidadão.

                                                                                     

                                                                                      A vistoria deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do requerimento ou solicitação, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa técnica.

                                                                                       

                                                                                        Art. 10.   

                                                                                        Os estabelecimentos que deixarem de manter os critérios de acessibilidade que fundamentaram a concessão do selo estarão sujeitos às seguintes penalidades, observando-se a gravidade da infração:

                                                                                         

                                                                                          Advertência formal;

                                                                                           

                                                                                            Suspensão temporaria do selo por até 6 (seis) messes;

                                                                                             

                                                                                              Suspensão por tempo inderteerminado;

                                                                                               

                                                                                                Cassação definitiva do selo.

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                  A fiscalização periódica será realizada pela Comissão Municipal de Acessibilidade.

                                                                                                   

                                                                                                    O processo de apuração de irregularidades observará o contraditório e a ampla defesa.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                      Recomenda-se que os estabelecimentos promovam treinamentos periódicos voltados ao atendimento inclusivo, acessibilidade e empatia, voltados a seus funcionários, preferencialmente em parceria com o poder público.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                        O Poder Executivo poderá instituir por regulamento benefícios fiscais ou financeiros, como redução de alíquotas de tributos municipais ou prioridade em editais de incentivo, para os estabelecimentos que obtiverem o Selo Ouro de Acessibilidade, observando a legislação vigente.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 13.   

                                                                                                          A entrega do Selo ocorrerá em solenidade oficial, com ampla divulgação pelos meios institucionais do Município.

                                                                                                           

                                                                                                            A lista de estabelecimentos certificados com o Selo de Acessibilidade será publicada no portal oficial do Município de Tianguá/CE, com atualização semestral, garantindo ampla visibilidade e transparência à iniciativa.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                              Os estabelecimentos agraciados poderão afixar o Selo em local visível e utilizá-lo em sua publicidade institucional.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurando a participação de entidades de pessoas com deficiência e do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                                  A Comissão Municipal de Acessibilidade será instituída por ato do Poder Executivo e terá caráter consultivo e avaliativo, composta por representantes do poder público de entidades da sociedade civil e de pessoas com deficiencias nos termos do regulamento.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 17.   

                                                                                                                    As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                      O Município promoverá campanhas anuais de conscientização sobre acessibilidade e inclusão, com a participação de entidades representativas de pessoas com deficiência e dos meios de comunicação institucionais.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                        Os critérios e parâmetros técnicos para concessão do Selo de Acessibilidade serão revistos a cada 3 (três) anos, ou sempre que necessário, com base em inovações tecnológicas, atualizações normativas e sugestões das entidades da sociedade civil.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 20.   

                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Centro Administrativo de Tianguá, em 15 de agosto de 2025.

                                                                                                                            Alex Anderson Nunes da Costa 

                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                             

                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.