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  • Legislação [Lei Nº 291 de 18 de Setembro de 2001]




Lei nº 291, de 18 de setembro de 2001

 

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE TIANGUÁ -- CEARÁ -- COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Tianguá - Ceará - COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo de assessoramento do Poder Executivo Municipal para fins de proteção, conservação defesa e melhoria do meio ambiente e qualidade de vida.

         

          Art. 2º.   

          A política municipal do meio ambiente tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população, recuperação da qualidade ambiental, assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico e cultural e a proteção da dignidade da vida humana, atendendo aos seguintes princípios:

           

            Ação do COMDEMA na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando meio ambiente com patrimônio público a ser necessariamente assegurado protegido, tendo em vista o uso coletivo;

             

              Racionalizar o uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

               

                Preservar a fauna e a flora silvestre;

                 

                  Ordenar e desenvolver o turismo ecológico;

                   

                    Preservar as culturas e tradições locais que não agridam o meio ambiente;

                     

                      Preservar o patrimônio arquitetônico, histórico - cultural e sítios arqueológicos do Município;

                       

                        Fomentar o estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

                         

                          Ajudar na recuperação de áreas degradadas;

                           

                            Criar mecanismos para a proteção de áreas ameaçadas de degradação;

                             

                              Proteger os recursos hídricos;

                               

                                Promover educação ambiental em todos os níveis, buscando a conscientização da comunidade.

                                 

                                  Art. 3º.   

                                  Para fins previstos nesta lei, entende-se por:

                                   

                                    Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

                                     

                                      Degradação da qualidade ambiental – a alteração adversa das características do meio ambiente;

                                       

                                        Poluição - A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

                                         

                                          Prejudiquem a saúde, a segurança е о bem-estar da população;

                                           

                                            Criem condições adversas às atividades sociais, culturais e econômicas;

                                             

                                              Afetem desfavoravelmente a biota, isto é, o conjunto da fauna e da flora que faz parte do ecossistema de uma determinada área;

                                               

                                                Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

                                                 

                                                  Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

                                                   

                                                    Poluidor - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

                                                     

                                                      Recursos ambientais - a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

                                                       

                                                        Art. 4º.   

                                                        A Política Ambiental do Município será executada pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou a Secretaria que vier ser sua sucessora com as adaptações e reestruturações, que lhe couber.

                                                         

                                                          Art. 5º.   

                                                          A COMDEMA, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente e transformação do patrimônio histórico e cultural do Município, diligenciará no sentido de sua apuração e notificação, encaminhando o respectivo processo, juntamente com o parecer do Conselho, ao Ministério Público e Órgãos competentes, para as medidas cabíveis a serem tomadas de acordo com a legislação vigente.

                                                           

                                                            Art. 6º.   

                                                            O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA será composto por 08 (oito) membros e igual número de suplentes:

                                                             

                                                              04 (quatro) Representantes de Instituições Governamentais;

                                                               

                                                                04 (quatro) Representantes de Instituições não Governamentais.

                                                                 

                                                                  A indicação de elegibilidade será condicionada à efetiva experiência e representatividade na área;

                                                                   

                                                                    Garantindo assento no Conselho, os representantes dos seguintes órgãos governamentais: Secretaria de Agricultura, Secretaria de Obras e Serviços Públicos, Secretaria de Educação e Cultura e Desporto e EMATERCE, serão indicados e/ou escolhidos pelo Prefeito, escolhidos entre aqueles que desenvolvem atividades em áreas fins;

                                                                     

                                                                      A eleição dos demais membros do COMDEMA, representantes de Sindicatos, Conselhos, Federações e Associações de áreas afins, será realizada através de Assembléia entre seus pares, convocada para esse fim.

                                                                       

                                                                        Cada titular do COMDEMA terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa;

                                                                         

                                                                          Somente será admitida a participação no COMDEMA de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;

                                                                           

                                                                            Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação e/ou eleição realizada na forma do parágrafo 3° deste artigo. Tomarão posse 10 (dez) dias após a publicação do referido ato (e/ou afixação).

                                                                             

                                                                              A função dos membros do COMDEMA será considerada como de relevante serviço prestado à comunidade e será exercida gratuitamente;

                                                                               

                                                                                O mandato de cada membro do COMDEMA será de dois anos, permitida a reeleição.

                                                                                 

                                                                                  Art. 7º.   

                                                                                  O COMDEMA será gerido e administrado por uma Diretoria constituída de três membros com a designação de coordenadores, eleitos dentre seus membros em votação aberta, por maioria de votos, na primeira reunião do Conselho.

                                                                                   

                                                                                    Nos casos de impedimento ou falta de qualquer um dos membros, a substituição far-se-á por designação dos demais membros. No caso de vacância, proceder-se-á á nova eleição, nos termos do presente artigo.

                                                                                     

                                                                                      Art. 8º.   

                                                                                      O COMDEMA terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

                                                                                       

                                                                                        Plenário como órgão de deliberação máxima;

                                                                                         

                                                                                          As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

                                                                                           

                                                                                            O COMDEMA deverá enviar mensalmente relatório de suas atividades ao Poder Legislativo Municipal.

                                                                                             

                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                              O COMDEMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação dessa lei.

                                                                                               

                                                                                                Art. 10.   

                                                                                                O COMDEMA, para propiciar as atuações previstas nos incisos do artigo 2º desta lei, fica autorizado a assinar convênios de cooperação técnica com instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                   

                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 18 de setembro de 2001.

                                                                                                    Luiz Menezes de Lima

                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                     

                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.