Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 295 de 19 de Outubro de 2001]
Lei nº 295, de 19 de outubro de 2001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Tianguá - CODETUR, órgão deliberativo, de caráter normativo, fiscalizador, consultivo e permanente em âmbito municipal.
Respeitadas as competências exclusivas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo:
Coordenar, desenvolver, incentivar e promover o turismo no Município de Tianguá;
Estudar e propor à Administração Municipal medidas de desenvolvimento, difusão e amparo ao turismo, no âmbito municipal, em colaboração com os órgãos e entidades governamentais e/ou não governamentais em atividades turísticas;
Orientar a administração municipal no que diz respeito à identificação, manutenção, conservação e uso dos pontos turísticos do Município;
Promover junto às entidades de classe, campanhas, no sentido de incrementar o turismo no Município;
Deliberar, sempre que se fizer necessário, sobre normas, regulamentos que dizem respeito aos meios e formas para fomentar e manter o turismo com atividade sócio-econômica.
DA ESTRUTURA
O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo será constituído de 08 (oito) membros e igual número de suplentes, representantes das seguintes entidades:
04 (quatro) representantes de Instituições Governamentais;
04 (quatro) Representantes de Instituições não Governamentais.
A indicação e elegibilidade serão condicionadas à efetiva experiência e representatividade na área;
Garantindo assento no Conselho, os representantes dos seguintes órgãos governamentais: Secretaria de Agricultura, Secretaria de Obras e Serviços Públicos, Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e EMATERCE, serão indicados e/ou escolhidos pelo Prefeito, escolhidos entre aqueles que desenvolvem atividades em áreas afins;
A eleição dos demais membros do CODETUR, representantes de Sindicatos, Conselhos, Federações e Associações de áreas afins será realizada através de Assembléia entre seus pares, convocada para esse fim;
Cada titular do CODETUR terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa;
Somente será admitida a participação no CODETUR de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;
Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação e/ou eleição realizada na forma do § 3º deste artigo. Tomarão posse 10 (dez) dias após publicação do referido ato e/ou afixação.
A atividade dos membros do CODETUR reger-se-á pelas disposições seguintes:
O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
Os conselheiros serão excluídos do CODETUR e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três (03) reuniões consecutivas e cinco (05) reuniões intercaladas;
A substituição dos membros do CODETUR far-se-á mediante indicação por cada entidade e os representantes governamentais, pelo Prefeito Municipal;
O mandato de cada membro do CODETUR será de dois anos, permitida a reeleição.
DO FUNCIONAMENTO
O CODETUR terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:
Será gerido e administrado por uma Diretoria constituída de três membros, coma designação de coordenadores, eleitos dentre seus membros, em votação aberta, por maioria de votos, na primeira reunião do Conselho;
Plenária com Órgão de deliberação máxima;
As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e Extraordinariamente, mediante convocação pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
A Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou a Secretaria que vier ser sua sucessora, com as adaptações e reestruturações, que lhe couber, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CODETUR.
Para melhor desempenho de suas funções, o CODETUR poderá recorrer a pessoas e entidades e, para propiciar as atuações previstas nos incisos do art. 2° desta lei, fica autorizado a assinar convênios de cooperação técnica com instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras.
O CODETUR elaborará seu regimento interno no prazo de sessenta (60) dias após a promulgação desta lei.