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  • Legislação [Lei Nº 296 de 30 de Outubro de 2001]




Lei nº 296, de 30 de outubro de 2001

 

    ALTERA O ARTIGO DA LEI QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Os incisos IV e VI do art. 6° da Lei nº. 125/93, que institui o Fundo Municipal de Saúde, passam a vigorar com as seguintes redações:

        Art. 6°..............................................................................................................................................................

        IV - Cem por cento (100%) do produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao seu Código Sanitário Municipal bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

        VI - Cem por cento (100%) das doações em espécie que forem feitas diretamente para a Secretaria de Saúde.

         

          Art. 2º.   

          Os $$ 1° e 2º do inciso VII do art. 6º passam a vigorar com as seguintes redações:

           

            As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta especial nº. 1064-2, Agência 1157-6, Banco do Brasil - Ceará.

             

              Será repassado mensalmente ao Fundo Municipal de Saúde de Tianguá, quinze por cento (15%) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I - be § 3° da Constituição Federal, bem como os produtos da arrecadação de que tratam os incisos I, II, III e V deste artigo.

               

                Art. 3º.   

                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 30 de outubro de 2001.

                  Luiz Menezes de Lima

                  Prefeito Municipal

                   

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