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  • Legislação [Lei Nº 419 de 22 de Junho de 2005]




Lei nº 419, de 22 de junho de 2005

    DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, NOS CAIXAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ.
      Faço saber que a Câmara Municipal de Tiangtá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Todas as agências bancárias estabelecidas no Município de Tianguá ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em números compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que a cada um destes seja atendido em tempo razoável e a colocação de cadeiras no setor de auto atendimento.

          Art. 2º.     Considera-se tempo razoável, para os fins desta Lei:
            Até 15 (quinze) minutos, em dias normais.
              Até 30 (trinta) minutos:
                Em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
                  Em data de vencimento cle tributos;
                    Em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos;
                      Em data de início e final de cada mês,

                        O tempo previsto nos incisos | e |l, deste artigo, serão determinados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante fornecimento de senha emitidas por aparelho eletrônico ou similar.

                          Art. 3º.   

                          As agências bancárias informarão, ao órgão fiscalizador do Município, o seu cronograma de atividades, até
                          o 5º (quinto) dia útil antecedente ao meio de referência.

                            Para os fins de aplicação do disposto nesta Lei não serão considerados os atrasos em decorrência da falta de energia ou qualquer outra forma de interrupção na transmissão de dados.

                              Art. 4º.     a infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas de:
                                Advertência:
                                  Multa de 100 (cem) UFIRCE's (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por usuário prejudicado.

                                    Multa de 200 (duzentas) UFIRCE's (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por usuário prejudicado, na reincidência.

                                      Suspensão do Alvará de funcionamento, após a 5.2 (quinta) reincidência.
                                        Art. 5º.   

                                        A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão municipal, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa.

                                          Art. 6º.     Esta Lei está de conformidade com a Lei nº 13.312, de 17.06.08, do Governo do Estado do Ceará.
                                            Art. 7º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              Centro Administrativo de Tianguá, aos 22 de Junho de 2005,

                                               

                                              LUIZ MENEZES DE LIMA

                                              Prefeito Municipal

                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.