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  • Legislação [Lei Nº 301 de 27 de Novembro de 2001]




Lei nº 301, de 27 de novembro de 2001

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ JUNTO Á SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, RELATIVO AO PASEP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar acordo de parcelamento junto à Secretaria da Receita Federal para pagamento de dívidas da Prefeitura Municipal de Tianguá, relativo ao PASEP, referente ao período de janeiro a dezembro de 2000 e de janeiro a setembro de 2001.

         

          Art. 2º.   

          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contabilização das eventuais despesas com pagamentos de juros, multas e demais acréscimos moratórios legais incidentes sobre os pagamentos.

           

            Art. 3º.   

            A União antecipará ao PASEP, por sub-rogação e desconto no Fundo de Participação dos Municípios - F.P.M., repassado ao município, pela Secretaria do Tesouro Nacional - S.T.N., que será utilizado para amortização de débito, de que trata o art.1º, até sua plena quitação.

             

              Art. 4º.   

              O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais do Município as dotações específicas para pagamento do débito objeto do parcelamento, além de recursos para pagamento de juros, multas e demais acréscimos moratórios legais incidentes sobre os pagamentos, bem como recolhimento das contribuições para formação do PASEP previstas em lei.

               

                Art. 5º.   

                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 27 de novembro de 2001.

                  Luiz Menezes de Lima

                  Prefeito Municipal

                   

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