• Início
  • Legislação [Lei Nº 303 de 28 de Dezembro de 2001]




Lei nº 303, de 28 de dezembro de 2001

 

    DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, PARA O PERÍODO DE 2002 A 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Tianguá, para o período 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município, delineando para o período as diretrizes, os programas, as ações, os objetivos, metas regionalizadas da administração pública municipal e as previsões de receitas e de despesas de capital e outras delas decorrentes para os programas de duração continuada, na forma do anexo desta lei.

         

          Art. 2º.   

          O Plano Plurianual do Município de Tianguá foi elaborado observando as seguintes diretrizes:

           

            Garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular a parcela da população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;

             

              Garantir aos alunos das escolas do Município melhores condições de ensino, para reduzir a evasão escolar e implementar uma educação transformadora;

               

                Criar condições para o desenvolvimento auto-sustentado do Município, objetivando, inclusive, o aumento do nível de emprego e renda;

                 

                  Promover ações para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

                   

                    Integrar a área rural e distritos e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;

                     

                      Integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;

                       

                        Implementar ações de desenvolvimento urbano e de melhoria do meio ambiente, de modo a corrigir os disfuncionamentos da infra-estrutura urbana e propiciar melhor qualidade de vida à população.

                         

                          Art. 3º.   

                          A exclusão ou a alteração de programas, constantes desta lei, ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo Municipal, por meio de projeto de lei específico.

                           

                            Art. 4º.   

                            O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

                             

                              Art. 5º.   

                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 28 de dezembro de 2001.

                                Luiz Menezes de Lima

                                Prefeito Municipal

                                 

                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.