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- Legislação [Lei Nº 1363 de 14 de Junho de 2021]
LEI Nº 1363/2021, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS NA SUBESTAÇÃO DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ - CEARÁ, INTEGRANTES DO PROJETO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL REFERENTE AO PT0233889-50/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Esta lei, trata da doação dos imóveis de programa de habitação de interesse social referente ao PT0233889-50/2007 relacionados à produção Habitacional Subestação de área prioritária no Município de Tianguá, denominado de Conjunto Habitacional Habitar Bem, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de junho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, que trata da cessão/doação do imóvel urbano com ônus não financeiro para o beneficiário, em programa habitacional de INTERESSE SOCIAL entre MUNICIPIO DE TIANGUÁ e o Ministério das Cidades através da Caixa Econômica Federal.
Ficam o MUNICIPIO DE TIANGUÁ, autorizado a proceder com a doação de imóveis residenciais, registrados nas matriculas abaixo indicadas, aos beneficiários abaixo indicados selecionadas no projeto de habitação de interesse social (relatório social em anexo):
| N° | MATRICULA |
| CASA — 01 | AV-1-9.084 |
| CASA — 02 | AV-1-9.085 |
| CASA — 03 | AV-1-9.086 |
| CASA — 04 | AV-1-9.087 |
| CASA — 05 | AV-1-9.088 |
| CASA — 06 | AV-1-9.089 |
| CASA — 08 | AV-1-9.091 |
| CASA — 09 | AV-1-9.092 |
| CASA — 10 | AV-1-9.093 |
| CASA — 11 | AV-1-9.094 |
| CASA — 13 | AV-1-9.096 |
| CASA — 14 | AV-1-9.097 |
| CASA — 15 | AV-1-9.098 |
| CASA — 18 | AV-1-9.101 |
| CASA — 19 | AV-1-9.102 |
| CASA — 20 | AV-1-9.103 |
| CASA — 21 | AV-1-9.104 |
| CASA — 22 | AV-1-9.105 |
| CASA — 23 | AV-1-9.106 |
| CASA — 24 | AV-1-9.107 |
| CASA — 25 | AV-1-9.108 |
| CASA — 26 | AV-1-9.109 |
| CASA — 27 | AV-1-9.110 |
| CASA — 28 | AV-1-9.111 |
| CASA — 29 | AV-1-9.112 |
| CASA — 31 | AV-1-9.114 |
| CASA — 32 | AV-1-9.115 |
| CASA — 33 | AV-1-9.116 |
| CASA — 34 | AV-1-9.117 |
| CASA — 35 | AV-1-9.118 |
| CASA — 36 | AV-1-9.119 |
| CASA — 37 | AV-1-9.120 |
| CASA — 38 | AV-1-9.121 |
| CASA — 39 | AV-1-9.122 |
| CASA — 40 | AV-1-9.123 |
| CASA — 41 | AV-1-9.124 |
| CASA — 43 | AV-1-9.126 |
| CASA — 44 | AV-1-9.127 |
| CASA — 45 | AV-1-9.128 |
| CASA — 46 | AV-1-9.129 |
| CASA — 48 | AV-1-9.131 |
| CASA — 49 | AV-1-9.132 |
| CASA — 50 | AV-1-9.133 |
| CASA — 51 | AV-1-9.134 |
| CASA — 52 | AV-1-9.135 |
| CASA — 54 | AV-1-9.137 |
| CASA — 55 | AV-1-9.138 |
| CASA — 56 | AV-1-9.139 |
Todas as doações serão operacionalizadas por termos de doação lavradas pelo poder público com base no relatório social do programa de habitação de interesse social.
Os Imóveis objetos de doação por esta lei em seu respectivo termo/escritura constará clausula de inalienabilidade, podendo o mesmoser objeto apenas de herança para os sucessores dos beneficiários sob pena de reversão da doação ao município.
Os imóveis registrados nas matrículas mencionadas no art. 2º desta Lei ficam desafetados.
O termo/escrituração ainda constará outras cláusulas definidas no instrumento em anexo.
As despesas oriundas da execução dessa lei correrão por contas das dotações próprias do Poder Executivo.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 14 de junho de 2021.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal