Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 181 de 18 de Março de 1997]
Lei nº 181, de 18 de março de 1997
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMBINADO COM O INCISO IV DO ART. 95 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta poderão efetuar contratação por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
Assistência a situações de calamidade pública;
Combate a surtos endêmicos;
Realização de recenseamento;
Admissão de professor e pesquisador;
Atender a outras situações de urgência detectadas que vierem a prejudicar a continuidade administrativa das atividades da Prefeitura Municipal;
Permitir a execução de serviço por profissional de notóse de curriculum vitae.
As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão os prazos:
Nas hipóteses dos incisos de I a VI, seis meses de acordo com o L.O.M.;
As contratações somente poderão ser feitas mediante prévia autorização do Prefeito Municipal;
As Secretarias Constantes encaminharão ao Prefeito Municipal os quantitativos das necessidades de pessoal a ser contratado.
Os prazos de que trata o parágrafo anterior são prorrogáveis por igual período, até a implantação do plano de cargos e carreiras dos servidores municipais.
O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, exceto nas hipóteses dos incisos IV e VI do art. 1º desta lei.
É proibido a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração Municipal.
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Aos atuais contratados por esta lei é assegurado o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente da data da publicação desta lei.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta lei, será computado para todos os efeitos.
Os contratos abrangidos pelas disposições contidas nesta lei complementar observarão as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões dos valores de remuneração dos Planos e Cargos e Salários dos Servidores Municipais, exceto na hipótese do inciso V do art. 2º, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
Pelo término do prazo contratual;
Por iniciativa do contrato.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, na data retroativa a partir de 02 de fevereiro de 1997.