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  • Legislação [Lei Nº 416 de 22 de Junho de 2005]




Lei nº 416, de 22 de junho de 2005

    AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, PARA FINS DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E INADIÁVEIS DE INTERESSE DO FUNCIONAMENTO DE PROGRAMAS (CRECHES E PEJA) E ESCOLAS ESPECÍFICAS QUE INDICA, E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS''.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ.

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município, autorizado a contratar pessoal para funcionamento do programa PEJA - Programa de Educação de Jovens e Adultos, pelo período em que durar referido programa e mantido no Município de Tianguá.

          O pessoal autorizado «a contratação para funcionamento da Programa de Educação de Jovens e Adultos — Ensino Fundamental - PEJA, constará de:

            01 (um) coordenador geral com carga de 200 horas e remuneração mansgal de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

              10 (dez) coordenadores gerais, cada um por cada 10 turmas (cada turma R$ 40,00), com carga de 200 horas e remuneração mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

                75 (setenta e cinto) professores do 1º segmento (1º a 4º série), com jornada de 100 horas/aula, com remuneração mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais) fixo mês, mais a quantia de R$ 7,00 (sete reais) por aluno; 23 (vinte e três) professores leigos para a zona rural (100 horas/aula), com remuneração de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mês;

                  25 (vinte e cinco) professores habilitados para o 2º segmento (5º a 8º série), com carga de 100 horas/aula, e remuneração de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) mês;

                    Art. 2º.   

                    Os recursos que beneficiarão o programa, serão suportados pelos oasses do Governo Federal/FNDE-Ministério da Educação, com fundamento na medida Provisória nº 017 de 22/04/04, até que seja editada a Medida provisória/2005.

                      Art. 3º.    O pessoal autorizado para a contratação do programa Brasil Alfabetizado “Alfabetização é Cidadania” — (Alfabetização de Jovens e Adultos), constará de:
                        02 (dois) coordenadores;
                          23 (vinte e três) alfabetizadores.
                            Art. 4º.   

                            Os recursos que suportarão o referido programa são oriundos do Governo Federal —- MEC, Governo Estadual (Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará) e Governo Municipal —- FME.

                              Art. 5º.   

                               Fica o Poder Executivo Municipal de Tianguá/Prefeitura Municipal, por meio de sua Secretaria de Educação, autorizado a proceder com a contratação temporária de pessoal suficiente para o funcionamento de creches da rede municipal de ensino nas seguintes quantidades, cargas horárias e remuneração proveniente do Fundo Municipal de Educação — FME, Governo Municipal.

                                Art. 6º.   

                                 Fica o Poder Executivo Municipal de Tianguá/Prefeitura Municipal, por meio de sua Secretaria de Educação, autorizado a proceder com a contratação temporária de pessoal suficiente para o funcionamento da Escola Municipal de Informática MESSIAS NAPOLEÃO DE MACEDO e anexos, atualmente mantendendo 1.520 alunos matriculados, distribuídos em 76 turmas de 20 alunos, funcionamento das 07:30 às 22:00 horas, de segunda a sexta-feira, e das 2º às 17:30 horas aos sábados, nas seguintes quantidades, cargas horárias e muneração, etc.

                                  02 (dois) coordenadores com 200 hrs./aula, percebendo por tais serviços cada um a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mês;

                                    04 (quatro) monitores com 100 hrs./aula, percebendo cada um a quantia de remuneração mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e mais 01 (um) monitor com 200 frs./aula, e rermuneração mensal deste de R$ 300,00 (trezentos reais).

                                      Art. 7º.   

                                      As despesas para a realização das ações de contratações e a execução dos serviços e programas, serão ordenadas pela titular da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Municipio ce Tianguá, enquanto durarem as contratações temporárias nos termos e quantidades aqui autorizadas terá a duração que entender necessário o Município, e enquanto durarem os repasses dos recursos previstos para tal fim, sendo os programas específicos e os recursos suportarão os mesmos são oriundos do Governo Federal - MEC, Governo Estadual – Secretaria de Educação Básica e Governo Municipal.

                                        Art. 8º.   

                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo o seu efeito financeiro ao mês de fevereiro do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                          Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 22 de Junho de 2005

                                           

                                          LUIZ MENEZES DE LIMA

                                          Prefeito Municipal

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