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- Legislação [Lei Nº 1827 de 20 de Agosto de 2025]
Lei nº 1.827, de 20 de agosto de 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO E VISIBILIDADE DE PLACAS DE INAUGURAÇÃO EM OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica estabelecida a obrigatoriedade da manutenção e preservação das placas de inauguração em todas as obras e edificações públicas municipais, inclusive aquelas pertencentes à Câmara Municipal de Tianguá-CE, ainda que estas venham a ser submetidas a reformas, ampliações, restaurações ou quaisquer outras intervenções físicas ou estruturais.
s referidas placas de inauguração deverão permanecer fixadas em local de fácil acesso e visibilidade ao público, de modo a assegurar a transparência quanto à origem, finalidade e período da realização da obra pública
No caso de modificação estrutural do imóvel público que exija a retirada ou a mudança de localização da placa original, esta deverá ser reinstalada em local de igual ou superior destaque, podendo ser acompanhada de nova placa referente à intervenção recente, sem prejuízo da placa anterior.
É expressamente vedada a retirada, substituição, ocultação ou descarte das placas de inauguração originais sem justificativa técnica fundamentada ou resplado legal, sob pena de esponsabilização administrativa do agente público ou gestor responsável.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.