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  • Legislação [Lei Nº 1180 de 4 de Julho de 2019]




LEI Nº 1180/2019, DE 04 DE JULHO DE 2019.

    Dispõe sobre a criação da Ouvidoria e da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Tianguá-CE e da outras providencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, José Jaydson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Das disposições iniciais

          Da criação da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal

            Art. 1º.   

            Ficam criados, como órgãos dotados de autonomia própria, permanente e independente, no âmbito da Secretaria da Administração, a Ouvidoria e a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, objetivando:

              contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança nas atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal;

                apurar, preliminarmente, as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;

                  realizar visitas de inspeções e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal;

                    apreciar as representações, bem como promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos integrantes da corporação.

                       

                        Da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal

                          Art. 2º.   

                          Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Tianguá, vinculada diretamente à Secretaria da Administração.

                            Art. 3º.   

                            À Ouvidoria da Guarda Civil Municipal compete:

                              receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal;

                                requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da corporação acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para a instauração de inspeções e correições;

                                  promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;

                                    informar aos interessados as providências adotadas pela Guarda Civil Municipal em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a Lei assegurar o dever de sigilo;

                                      definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;

                                        elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, relatório semestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;

                                          propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal.

                                            Art. 4º.   

                                            São requisitos para ser Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Tianguá:

                                              ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;

                                                não possuir antecedentes criminais;

                                                  ter nível superior;

                                                    Art. 5º.   

                                                    Fica criado um cargo de Ouvidor da Guarda Civil Municipal, sem remuneração e recrutamento limitado aos membros efetivos do quadro de carreira da Guarda Civil Municipal.

                                                      O ocupante do cargo constante do caput deste artigo deverá possuir formação de nível superior e será nomeado pelo Prefeito Municipal.

                                                        Art. 6º.   

                                                        O Poder Executivo manterá linha telefônica exclusiva de forma que a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal possa receber as sugestões, reclamações, representações e denúncias a que se refere o art. 2º Art. 7º Não serão restituídas pelo município, no todo ou em parte, quaisquer importâncias já recebidas anteriormente à vigência desta Lei.

                                                          Da Corregedoria da Guarda Civil Municipal

                                                            Art. 7º.   

                                                            Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Tianguá, vinculada diretamente à Secretaria da Administração.

                                                              Art. 8º.   

                                                              Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Tianguá, por meio do titular do seu cargo:

                                                                apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de Tianguá;

                                                                  realizar visitas de inspeção e correição extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal de Tianguá;

                                                                    apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal de Tianguá;

                                                                      promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos membros da Guarda Civil Municipal, em especial aqueles em estágio probatório, e dos indicados para exercício de chefias e de funções de confiança, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

                                                                        manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos ao Prefeito Municipal, bem como indicar a composição das Comissões Processantes e nas sindicâncias administrativas, se houver;

                                                                          dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços próprios da Corregedoria;

                                                                            apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, bem como propor a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores;

                                                                              responder as consultas formuladas pelos órgãos da administração Municipal sobre assuntos de sua competência;

                                                                                determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Prefeito Municipal;

                                                                                  remeter ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

                                                                                    submeter ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Civil Municipal indicado para o exercício de cargos em comissão e/ou funções de confiança, observada a legislação aplicável;

                                                                                      proceder às correições nas Comissões Sindicante e Processante que lhe são subordinadas;

                                                                                        elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, relatório semestral referente às representações que lhe foram dirigidas relativamente à atuação irregular de integrantes da Guarda Civil Municipal, bem como sobre a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores, contendo os seus encaminhamentos e resultados;

                                                                                          avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos profissionais do Quadro da Guarda Civil Municipal de Tianguá; 

                                                                                            praticar todo e qualquer ato de exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;

                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                              São requisitos para ser Corregedor da Guarda Civil Municipal de Tianguá:

                                                                                                ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;

                                                                                                  não possuir antecedentes criminais;

                                                                                                    ter nível superior;

                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                      No cumprimento de suas atribuições, e em caso de realização de sindicância, investigação sumária ou processo administrativo, o Corregedor indicará três servidores efetivos do município que serão nomeados pela autoridade competente, para compor comissão encarregada da apuração dos fatos.

                                                                                                        Poderão ser criadas Comissões Processantes Especiais para processos específicos.

                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                          Fica criado um cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal, sem remuneração e recrutamento limitado aos membros efetivos do quadro de carreira da Guarda Civil Municipal.

                                                                                                            O ocupante do cargo constante do caput deste artigo deverá possuir formação de nível superior e comprovada conduta ilibada, sendo que será nomeado pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                              É vedada a indicação de servidores que tenham sofrido aplicação de penalidades.

                                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                                Fica atribuída ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Tianguá, a competência para apreciar e decidir fundamentadamente os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Tianguá.

                                                                                                                  Art. 13.   

                                                                                                                  O Ouvidor e o Corregedor da Guarda Civil Municipal terão um mandato de dois anos, prorrogáveis pelo mesmo período, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.

                                                                                                                    Das disposições finais

                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                        Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de julho de 2019.

                                                                                                                          José Jaydson Saraiva de Aguiar

                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.